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TJ-MT
Juíza de Direito Diretora do Foro
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Identificação
Nº Processo: 0005264-44.2025.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 24/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 13
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e
COMARCAS
dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, nos limites
da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do
Entrância Final Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de
1997.
Comarca de Cuiabá
Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com
primaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais
Diretoria do Fórum sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e
Decisão devidamente justificados, a depender do caso concreto.
Assim, ainda que fosse possível a apreciação administrativa, o pedido deveria
ser dirigido à autoridade competente do Estado do Amazonas, no âmbito da
comarca correspondente.
Processo CIA n.:
3. Conclusões.
0005264-44.2025.8.11.0000
Diante da inadequação da via administrativa e da incompetência territorial,
Classe
impõe-se o indeferimento do pedido. Ressalto, por oportuno, que o
Procedimento Administrativo
interessado não fica impedido de buscar o reconhecimento de seu direito na
Requerente:
via judicial apropriada, caso entenda possuir elementos suficientes para tanto,
José Valter Ferreira de Lima
nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/1973.
Vistos etc.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão sob o
Cuida-se de pedido formulado por José Valter de Lima Ferreira, por meio do
andamento n. 19 e DEIXO DE CONHECER o pedido, por inadequação da via
qual requer a reconstrução de seu registro civil de nascimento, com
administrativa e incompetência territorial.
fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).
Dê-se ciência ao interessado.
Aduz o requerente, em síntese, ter sido vítima de roubo, com perda de todos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
os documentos pessoais, e que, após diligências junto ao Cartório de Registro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Civil de Boca do Acre/AM, constatou-se a inexistência de cópia ou backup do
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
assento original, supostamente destruído em decorrência de incêndio. Informa
Serviço n. 02/2021/DF).
o requerente que a ausência da certidão tem lhe causado transtornos
Cuiabá, data registrada no sistema.
diversos, especialmente quanto à regularização de documentos pessoais e ao
acesso a direitos básicos, motivo pelo qual busca o suprimento de seu
(assinado digitalmente)
registro de nascimento.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (andamento n. 9),
Juíza de Direito Diretora do Foro
oportunidade na qual o Parquet manifestou pela ausência de documentos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
probatórios que sustentassem as alegações do requerente, pleiteando a sua
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
intimação, para a complementação das informações necessárias (andamento
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
n. 16).
Na sequência, o pedido foi deferido e determinada a citação do Cartório de
Registro Civil de Boca o Acre/AM (andamento n. 19).
O cartório foi intimado, transcorrendo seu prazo para manifestação, sem Processo n.:
qualquer manifestação (andamento n. 33). 0712584-04.2025.8.11.0001
Por fim, o requerente apresentou petição de produção de provas no Classe:
andamento n. 41. Pedido de Providências n. 45/2025
Os autos vieram conclusos. Interessado:
É o relatório. Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
Fundamento e decido. Suscitados:
Ao analisar detidamente os autos, constato a necessidade de chamar o feito à Cartório do 2º Ofício de Cuiabá
ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida no andamento n. 19, Cartório do 7º Ofício de Cuiabá
diante de duas questões relevantes: (i) a inadequação da via administrativa Vistos etc.
para apreciação da matéria; e (ii) a incompetência territorial desta Diretoria do Trata-se do Ofício Circular n. 69/2025-DFE/CGJ, encaminhado pelo
Foro para processamento do pedido. Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), encaminhando relatório das
Vejamos. serventias que estão irregulares com a Plataforma ONR (andamento n. 2).
1. Inadequação da via administrativa O Cartório do 2º Ofício de Cuiabá e o Cartório do 7º Ofício de Cuiabá foram
Conforme dispõe o art. 51, inciso VI, do Código de Organização e Divisão instados a se manifestarem (andamento n. 10).
Judiciária do Estado de Mato Grosso (COJE/MT), compete aos Juízes de O Cartório do 7º Ofício de Cuiabá apresentou manifestação no andamento n.
Direito, no exercício da jurisdição cível, o processamento e julgamento dos 20, por meio da qual informou que os protocolos apontados no relatório do
pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de DFE haviam sido respondidos tempestivamente pela serventia, não havendo
registros públicos: que se falar em qualquer desídia.
Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: O Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, por sua vez, apresentou manifestação no
(...) andamento n. 22, alegando que o protocolo em questão teria apontado valores
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, divergentes entre o repasse ao cliente e o depositado pela ONR, motivo pelo
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em qual a serventia abriu chamado perante a plataforma, que, por sua vez,
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes orientou a interina a entrar em contato com a ANOREG. Assim feito, a
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; serventia aduz que a ANOREG teria detectado os valores divergentes e
A Diretoria do Foro exerce, por sua vez, competência administrativa, voltada à entrado em contato com o diretor responsável pelo Registro de Imóveis, que
fiscalização e supervisão das serventias extrajudiciais, nos limites repassou o valor correto à ONR. Relata que, posteriormente, teria aberto novo
expressamente definidos pelo art. 52 do COJE/MT, não lhe sendo conferida chamado, informando que a ANOREG havia repassado os valores corretos.
atribuição para processamento de pedidos que exijam atividade jurisdicional, Diante das informações prestadas pelas serventias, considero encerradas as
valoração probatória e emissão de decisão com força de coisa julgada. providências de competência desta Juíza Corregedora Permanente no
Ademais, o próprio art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), invocado pelo presente feito.
interessado, trata de procedimento judicial, cuja apreciação compete ao juízo Desta forma, determino que o Setor de Processos encaminhe cópia integral
cível competente e não à autoridade administrativa da Direção do Foro. dos autos ao Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), para ciência quanto
2. Incompetência territorial da Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá/MT às informações consignadas.
Além da inadequação da via eleita, destaca-se que o cartório responsável Após, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
pelo registro de nascimento do requerente é o Registro Civil das Pessoas Cumpra-se, expedindo o necessário.
Naturais do Município de Boca do Acre/AM, fora, portanto, da competência Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
territorial da Corregedoria Permanente desta comarca. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Nos termos do art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Serviço n. 02/2021/DF).
de Mato Grosso (CNGCE/TJMT), a fiscalização administrativa dos serviços Cuiabá, data registrada no sistema.
extrajudiciais é limitada ao território mato-grossense, sendo competência (assinado digitalmente)
exclusiva do Juiz Corregedor Permanente da comarca onde estiver sediada a HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
serventia reclamada: Juíza de Direito Diretora do Foro
Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato- Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 13
COMARCAS
dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, nos limites
da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do
Entrância Final Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de
1997.
Comarca de Cuiabá
Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com
primaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais
Diretoria do Fórum sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e
Decisão devidamente justificados, a depender do caso concreto.
Assim, ainda que fosse possível a apreciação administrativa, o pedido deveria
ser dirigido à autoridade competente do Estado do Amazonas, no âmbito da
comarca correspondente.
Processo CIA n.:
3. Conclusões.
0005264-44.2025.8.11.0000
Diante da inadequação da via administrativa e da incompetência territorial,
Classe
impõe-se o indeferimento do pedido. Ressalto, por oportuno, que o
Procedimento Administrativo
interessado não fica impedido de buscar o reconhecimento de seu direito na
Requerente:
via judicial apropriada, caso entenda possuir elementos suficientes para tanto,
José Valter Ferreira de Lima
nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/1973.
Vistos etc.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão sob o
Cuida-se de pedido formulado por José Valter de Lima Ferreira, por meio do
andamento n. 19 e DEIXO DE CONHECER o pedido, por inadequação da via
qual requer a reconstrução de seu registro civil de nascimento, com
administrativa e incompetência territorial.
fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).
Dê-se ciência ao interessado.
Aduz o requerente, em síntese, ter sido vítima de roubo, com perda de todos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
os documentos pessoais, e que, após diligências junto ao Cartório de Registro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Civil de Boca do Acre/AM, constatou-se a inexistência de cópia ou backup do
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
assento original, supostamente destruído em decorrência de incêndio. Informa
Serviço n. 02/2021/DF).
o requerente que a ausência da certidão tem lhe causado transtornos
Cuiabá, data registrada no sistema.
diversos, especialmente quanto à regularização de documentos pessoais e ao
acesso a direitos básicos, motivo pelo qual busca o suprimento de seu
(assinado digitalmente)
registro de nascimento.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (andamento n. 9),
Juíza de Direito Diretora do Foro
oportunidade na qual o Parquet manifestou pela ausência de documentos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
probatórios que sustentassem as alegações do requerente, pleiteando a sua
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
intimação, para a complementação das informações necessárias (andamento
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
n. 16).
Na sequência, o pedido foi deferido e determinada a citação do Cartório de
Registro Civil de Boca o Acre/AM (andamento n. 19).
O cartório foi intimado, transcorrendo seu prazo para manifestação, sem Processo n.:
qualquer manifestação (andamento n. 33). 0712584-04.2025.8.11.0001
Por fim, o requerente apresentou petição de produção de provas no Classe:
andamento n. 41. Pedido de Providências n. 45/2025
Os autos vieram conclusos. Interessado:
É o relatório. Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
Fundamento e decido. Suscitados:
Ao analisar detidamente os autos, constato a necessidade de chamar o feito à Cartório do 2º Ofício de Cuiabá
ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida no andamento n. 19, Cartório do 7º Ofício de Cuiabá
diante de duas questões relevantes: (i) a inadequação da via administrativa Vistos etc.
para apreciação da matéria; e (ii) a incompetência territorial desta Diretoria do Trata-se do Ofício Circular n. 69/2025-DFE/CGJ, encaminhado pelo
Foro para processamento do pedido. Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), encaminhando relatório das
Vejamos. serventias que estão irregulares com a Plataforma ONR (andamento n. 2).
1. Inadequação da via administrativa O Cartório do 2º Ofício de Cuiabá e o Cartório do 7º Ofício de Cuiabá foram
Conforme dispõe o art. 51, inciso VI, do Código de Organização e Divisão instados a se manifestarem (andamento n. 10).
Judiciária do Estado de Mato Grosso (COJE/MT), compete aos Juízes de O Cartório do 7º Ofício de Cuiabá apresentou manifestação no andamento n.
Direito, no exercício da jurisdição cível, o processamento e julgamento dos 20, por meio da qual informou que os protocolos apontados no relatório do
pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de DFE haviam sido respondidos tempestivamente pela serventia, não havendo
registros públicos: que se falar em qualquer desídia.
Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: O Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, por sua vez, apresentou manifestação no
(...) andamento n. 22, alegando que o protocolo em questão teria apontado valores
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, divergentes entre o repasse ao cliente e o depositado pela ONR, motivo pelo
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em qual a serventia abriu chamado perante a plataforma, que, por sua vez,
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes orientou a interina a entrar em contato com a ANOREG. Assim feito, a
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; serventia aduz que a ANOREG teria detectado os valores divergentes e
A Diretoria do Foro exerce, por sua vez, competência administrativa, voltada à entrado em contato com o diretor responsável pelo Registro de Imóveis, que
fiscalização e supervisão das serventias extrajudiciais, nos limites repassou o valor correto à ONR. Relata que, posteriormente, teria aberto novo
expressamente definidos pelo art. 52 do COJE/MT, não lhe sendo conferida chamado, informando que a ANOREG havia repassado os valores corretos.
atribuição para processamento de pedidos que exijam atividade jurisdicional, Diante das informações prestadas pelas serventias, considero encerradas as
valoração probatória e emissão de decisão com força de coisa julgada. providências de competência desta Juíza Corregedora Permanente no
Ademais, o próprio art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), invocado pelo presente feito.
interessado, trata de procedimento judicial, cuja apreciação compete ao juízo Desta forma, determino que o Setor de Processos encaminhe cópia integral
cível competente e não à autoridade administrativa da Direção do Foro. dos autos ao Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), para ciência quanto
2. Incompetência territorial da Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá/MT às informações consignadas.
Além da inadequação da via eleita, destaca-se que o cartório responsável Após, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
pelo registro de nascimento do requerente é o Registro Civil das Pessoas Cumpra-se, expedindo o necessário.
Naturais do Município de Boca do Acre/AM, fora, portanto, da competência Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
territorial da Corregedoria Permanente desta comarca. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Nos termos do art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Serviço n. 02/2021/DF).
de Mato Grosso (CNGCE/TJMT), a fiscalização administrativa dos serviços Cuiabá, data registrada no sistema.
extrajudiciais é limitada ao território mato-grossense, sendo competência (assinado digitalmente)
exclusiva do Juiz Corregedor Permanente da comarca onde estiver sediada a HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
serventia reclamada: Juíza de Direito Diretora do Foro
Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato- Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 13