Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Juízo da Comarca
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1090039-80.2024.8.26.0100
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de recurso de apelaçã *** Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. dos S. com vistas à reforma da r.
Réu(s): Juízo da Comarca, Vistos. Trata, se de recurso de apelaçã *** Juízo da Comarca, Vistos. Trata, se de recurso de apelação interposto por M. N. dos S. com vistas à reforma da r.
Advogados e OAB
Advogado: particular não obst *** particular não obsta o deferimento do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1090039-80.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Nazaré dos Santos
- Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. dos S. com vistas à reforma da r.
sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, bem como indeferiu, no mesmo ato, o benefício da gratuidade
judiciária solicit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado (fls. 187/194). Pela nova sistemática da Lei Processual Civil, fazjusao benefício da gratuidade judiciária
toda pessoa natural que alegue não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais (art. 98), sem falar que se
presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do
benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, a
saber: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim,
a presunção prevista na lei processual é relativa, não bastando a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as
despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazerjusao referido benefício. As custas processuais, diga-
se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações
feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de
apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. E, segundo entendimento
E. Superior Tribunal de Justiça, a presunçãojuris tantumde insuficiência financeira, não impede que o magistrado, em caso de
dúvidas, verifique a sua comprovação, com base nos elementos dos autos,inverbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A
concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o
recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de
gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos
benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4. De acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Nazaré dos Santos
- Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. dos S. com vistas à reforma da r.
sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, bem como indeferiu, no mesmo ato, o benefício da gratuidade
judiciária solicit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado (fls. 187/194). Pela nova sistemática da Lei Processual Civil, fazjusao benefício da gratuidade judiciária
toda pessoa natural que alegue não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais (art. 98), sem falar que se
presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do
benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, a
saber: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim,
a presunção prevista na lei processual é relativa, não bastando a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as
despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazerjusao referido benefício. As custas processuais, diga-
se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações
feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de
apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. E, segundo entendimento
E. Superior Tribunal de Justiça, a presunçãojuris tantumde insuficiência financeira, não impede que o magistrado, em caso de
dúvidas, verifique a sua comprovação, com base nos elementos dos autos,inverbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A
concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o
recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de
gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos
benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4. De acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º