Processo ativo

Juízo da Comarca -

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Apelado: Juízo da *** Juízo da Comarca -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Maria Lúcia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca -
Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. O recurso ataca a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (v. fls. 249/250). Com efeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , diferentemente do entendimento do
MM. Juízo a quo, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Na verdade, as intimações por AR
(aviso de recebimento) resultaram negativas. Maria Lúcia da Silva é desconhecida no endereço diligenciado, diga-se, diverso
daquele informado a fls. 46 (v. fls. 247), ao passo que Giliard Nelson da Silva não foi procurado porque o endereço indicado está
localizado na cidade de Garanhuns/PE (v. fls. 248). É dizer, a extinção do processo se revela precipitada, pois a parte autora
não foi devidamente intimada para dar andamento ao feito. Em suma, a r. sentença apelada deve ser anulada, com restituição
dos autos à origem para regular prosseguimento. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Antonio Ferreira Lourenço (OAB: 375441/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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