Processo ativo
Juízo da Comarca - Interessado: Alan Preto de Godoy (Não citado) -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000908-46.2024.8.26.0601
Vara: do Foro de Socorro. Antes de adentrar
Partes e Advogados
Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: A *** Juízo da Comarca - Interessado: Alan Preto de Godoy (Não citado) -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000908-46.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Adilson Montanheiro
- Apelante: Silvia de Oliveira Montanheiro - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Alan Preto de Godoy (Não citado) -
Interessado: Amauri Preto de Godoy (Não citado) - Interessada: Carla Cristina Stafocher (Não citado) - Interessada: Conceição
Aparecida de Souza Godo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. y (Não citado) - Interessado: Fatima Aparecida Pascoale Godoy (Não citado) - Interessado: José
Carlos Preto de Godoy (Não citado) - Interessada: Maura Maria Preto de Godoy (Não citado) - Vistos. Cuida-se de Apelação
nos autos da Ação de Usucapião contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) 2ª Vara do Foro de Socorro. Antes de adentrar
ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os
quais se destaca o preparo. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, “no ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”. No presente caso, verifica-se que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal e
pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, não cumpriu à determinação de fls. 132, porquanto não
se desincumbiu do ônus de juntar documentação apta a demonstrar que enfrente dificuldades econômicas que o impeça de
arcar com a taxa judiciária, tampouco recolheu as custas de preparo pertinentes no prazo estabelecido, como restou expresso
na mencionada decisão. A ausência do preparo, sem que tenha sido concedida gratuidade da justiça, caracteriza a deserção do
recurso, vício que impede o seu conhecimento. Portanto, constatada a ausência de preparo e a inércia quanto à regularização,
impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert
Mazzo - Advs: Marcos Roberto de Oliveira Preto (OAB: 415481/SP) - Raquel de Souza Nascimento (OAB: 380121/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Adilson Montanheiro
- Apelante: Silvia de Oliveira Montanheiro - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Alan Preto de Godoy (Não citado) -
Interessado: Amauri Preto de Godoy (Não citado) - Interessada: Carla Cristina Stafocher (Não citado) - Interessada: Conceição
Aparecida de Souza Godo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. y (Não citado) - Interessado: Fatima Aparecida Pascoale Godoy (Não citado) - Interessado: José
Carlos Preto de Godoy (Não citado) - Interessada: Maura Maria Preto de Godoy (Não citado) - Vistos. Cuida-se de Apelação
nos autos da Ação de Usucapião contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) 2ª Vara do Foro de Socorro. Antes de adentrar
ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os
quais se destaca o preparo. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, “no ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”. No presente caso, verifica-se que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal e
pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, não cumpriu à determinação de fls. 132, porquanto não
se desincumbiu do ônus de juntar documentação apta a demonstrar que enfrente dificuldades econômicas que o impeça de
arcar com a taxa judiciária, tampouco recolheu as custas de preparo pertinentes no prazo estabelecido, como restou expresso
na mencionada decisão. A ausência do preparo, sem que tenha sido concedida gratuidade da justiça, caracteriza a deserção do
recurso, vício que impede o seu conhecimento. Portanto, constatada a ausência de preparo e a inércia quanto à regularização,
impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert
Mazzo - Advs: Marcos Roberto de Oliveira Preto (OAB: 415481/SP) - Raquel de Souza Nascimento (OAB: 380121/SP) - 4º
andar