Processo ativo

, julgamento em 13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-

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Partes e Advogados
Nome: , julgamento em 13-3-2012, *** , julgamento em 13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-
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Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional
esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...)."( AI 142.348- AgR , Rel. Min. Nome, julgamento em 2-8-1994, Primeira
Turma, DJ de 24-3-1995.) No mesmo sentido: AI 744.887-AgR, Rel. Min. Nome , julgamento em 13-3-2012, Segunda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Turma, DJE de 12-
4-2012; AI 360.461-AgR , Rel. Min. Nome , julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. (grifo nosso)
Em suma, para concessão da isenção de Imposto de Renda ora pleiteada faz-se necessária à presença de dois requisitos, a saber: a) os
rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; b) comprovação de que o contribuinte é portador de uma das
doenças taxativamente arroladas no art.
6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88
mediante laudo médico emitido por pericial oficial.
Logo, repise-se, não cabe ao interprete ampliar ou restringir o alcance da norma quando a própria legislação de regência não exige critério de
gravidade, risco à vida ou incapacidade laborativa para fins de isenção, razão pela qual entendo que o laudo da junta médica do Tribunal carece
de sustentação legal, ao afirmar que a recorrente “não é portadora de doença que esteja especificada no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88”, eis que
fundado em mero Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (Capítulo VI, A-10), que, por sua vez, dispõe:
“Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clínico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico. O carcinoma basocelular, por seu caráter não
invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico não se enquadra nesta situação.” (grifei)
De reverso, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete por força de mandamento constitucional interpretar a legislação
infraconstitucional, entende de forma diametralmente oposta, assegurando o direito à isenção aos servidores portadores da lesão em comento, em
especial pelos 05 (cinco) primeiros anos após a descoberta da doença, independentemente da natureza da neoplasia, prognósticos de cura,
recidiva, invasividade, etc..., estando os acórdãos assim ementados:
“MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre
os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do
benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos
financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF,
Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006;
MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido.
(MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício
isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos
financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).
No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008.
2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas
juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp
263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.
3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que
extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas
afetadas pela doença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos
termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF,
Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ
18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última
manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Como se não bastasse, o entendimento jurisprudencial posto em linhas transatas, encontra-se sedimentado na Súmula 627 do STJ, que assim
pontua:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018)”:
In casu
, restou sobejamente comprovado nos autos que a magistrada aposentada Marlene Ramos de Sant'Ana, em setembro 2024, obteve diagnóstico
de carcinoma basocelular, que é um tipo de câncer de pele, neoplasia maligna, conforme literatura médica especializada (Artigo 'Carcinoma
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