Processo ativo
1007156-13.2024.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1007156-13.2024.8.26.0024
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), VICTOR HUGO CAMILO
(OAB 475726/SP)
Processo 1007156-13.2024.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 48.954.228 Leandro
Andreazzi Rocha - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 50, no endereço declinado a fls. 69. Int. - ADV: SILVIO ESE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIAN
ALVES DE LIMA (OAB 429195/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2025
Processo 0010416-09.2010.8.26.0024 (024.01.2010.010416) - Execução Fiscal - Municipais - DAVI RODRIGUES COELHO -
Vistos. Fls. 125: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Davi Rodrigues Coelho, por meio de seu curador especial,
na execução fiscal que lhe move o Município de Andradina, em que aduz prescrição quinquenal. Sobreveio impugnação (fls.
132). O exequente defende a inocorrência da prescrição quinquenal. Manifestação sobre a impugnação às fls. 137. É a síntese.
Fundamento e decido. Inicialmente, de se admitir a oposição de exceção de pré-executividade para discussão de matérias que
independem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ que dispõe: A exceção de pré- executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A orientação do STJ
tem sido no sentido de se admitir a exceção de pré-executividade nas hipóteses de que não seja necessária produção de provas,
ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem sujeição do devedor à oferta de garantia para a
oposição de embargos. No caso dos autos, a matéria arguida pelo excipiente, consistente na prescrição, não depende de dilação
probatória, podendo perfeitamente ser discutida em sede do incidente processual. As jurisprudências do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que a verba remuneratória dos serviços de fornecimento
de água e de captação de esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou de preço público, e não de taxa. Como não constituem
tributos, vale dizer, taxa, duas são as principais consequencias jurídicas: a) a pretensão de cobrança dessas verbas sujeitam-se
à prescrição ordinária prevista no Código Civil, no anterior (art. 177) de vinte anos e no atual (art. 205) de dez anos (conf. REsp
1117903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); e b) a contraprestação não tem
natureza jurídica de obrigação propter rem, mas pessoal, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel (conf. AgRg
no REsp 205457/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.09.2012, AgRg no Ag nº 1.323.564/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe
02.02.2011, AgRg no Resp 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.10.2012 e AgRg no AREsp 246.691/SP, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 04.02.2013). Assim sendo, tendo o despacho que ordenou a citação na execução fiscal sido proferido
em 12/01/2011 (fls. 02), e o débito mais antigo ser do ano de 2000 (fls. 04), houve lapso temporal superior a 10 anos apenas
para os débitos constantes na CDA nº 3085, para os quais restou configurada prescrição. Ante o exposto, REJEITO a execução
de pré-executividade e declaro, de ofício, prescritos os débitos vencidos no ano 2000, constantes na CDA nº 3085 (fls. 04).
Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Int. - ADV: NILSON
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
Processo 1002719-89.2025.8.26.0024 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Ailton José de Oliveira
Akahoshi - Vistos. Apensem-se ao feito executivo. Recebo os embargos, em seus regulares efeitos. Defiro a nomeação do(a)
curador(a) especial, por extensão, tendo em vista que foi indicado e nomeado pela OAB, nos autos de execução fiscal, nos
termos do convênio OAB/PGE. Anote-se. O fato de o(a) embargante ter sido citado(a) por edital não autoriza a adoção de
presunção de hipossuficiência à pessoa natural, já que não há correspondência fática entre aquela situação processual e a
eventual disponibilidade de bens suficientes para satisfazer a pretensão executiva e sem acarretar prejuízo ao sustento a família
do(a) devedor(a). Registre-se que o(a) curador(a) especial exerce um munus público de defesa técnica, uma vez que não
dispõe de conhecimento da condição financeira do(a) embargante, de sorte que rejeito o pedido de gratuidade formulado pelo(a)
curador(a) especial e defiro o recolhimento de custas e despesas pelo(a) embargante, se vencido(a), ao final. Intime-se o(a)
embargado(a) para oferecer impugnação, dentro do prazo legal. Int. - ADV: LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP)
Processo 1503444-31.2019.8.26.0024 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Clemente Bonfim - Luzia Coelho Bonfim
- Fica a parte interessada, na pessoa de sua representante/advogada, intimada para providenciar a juntada do Formulário-
MLE, devidamente preenchido, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE, nos termos da decisão de fls.
122/123. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
ANGATUBA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ANGATUBA EM 05/05/2025
PROCESSO : 0000495-95.2025.8.26.0025
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Júlia Helena Ramos Leonel
EXECTDA : INDIANARA DE MORAIS PORCINIO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0000498-50.2025.8.26.0025
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Júlia Helena Ramos Leonel
EXECTDA : Clarinéia Patrícia Luciano Procópio
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000740-89.2025.8.26.0025
CLASSE : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), VICTOR HUGO CAMILO
(OAB 475726/SP)
Processo 1007156-13.2024.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 48.954.228 Leandro
Andreazzi Rocha - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 50, no endereço declinado a fls. 69. Int. - ADV: SILVIO ESE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIAN
ALVES DE LIMA (OAB 429195/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2025
Processo 0010416-09.2010.8.26.0024 (024.01.2010.010416) - Execução Fiscal - Municipais - DAVI RODRIGUES COELHO -
Vistos. Fls. 125: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Davi Rodrigues Coelho, por meio de seu curador especial,
na execução fiscal que lhe move o Município de Andradina, em que aduz prescrição quinquenal. Sobreveio impugnação (fls.
132). O exequente defende a inocorrência da prescrição quinquenal. Manifestação sobre a impugnação às fls. 137. É a síntese.
Fundamento e decido. Inicialmente, de se admitir a oposição de exceção de pré-executividade para discussão de matérias que
independem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ que dispõe: A exceção de pré- executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A orientação do STJ
tem sido no sentido de se admitir a exceção de pré-executividade nas hipóteses de que não seja necessária produção de provas,
ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem sujeição do devedor à oferta de garantia para a
oposição de embargos. No caso dos autos, a matéria arguida pelo excipiente, consistente na prescrição, não depende de dilação
probatória, podendo perfeitamente ser discutida em sede do incidente processual. As jurisprudências do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que a verba remuneratória dos serviços de fornecimento
de água e de captação de esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou de preço público, e não de taxa. Como não constituem
tributos, vale dizer, taxa, duas são as principais consequencias jurídicas: a) a pretensão de cobrança dessas verbas sujeitam-se
à prescrição ordinária prevista no Código Civil, no anterior (art. 177) de vinte anos e no atual (art. 205) de dez anos (conf. REsp
1117903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); e b) a contraprestação não tem
natureza jurídica de obrigação propter rem, mas pessoal, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel (conf. AgRg
no REsp 205457/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.09.2012, AgRg no Ag nº 1.323.564/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe
02.02.2011, AgRg no Resp 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.10.2012 e AgRg no AREsp 246.691/SP, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 04.02.2013). Assim sendo, tendo o despacho que ordenou a citação na execução fiscal sido proferido
em 12/01/2011 (fls. 02), e o débito mais antigo ser do ano de 2000 (fls. 04), houve lapso temporal superior a 10 anos apenas
para os débitos constantes na CDA nº 3085, para os quais restou configurada prescrição. Ante o exposto, REJEITO a execução
de pré-executividade e declaro, de ofício, prescritos os débitos vencidos no ano 2000, constantes na CDA nº 3085 (fls. 04).
Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Int. - ADV: NILSON
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
Processo 1002719-89.2025.8.26.0024 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Ailton José de Oliveira
Akahoshi - Vistos. Apensem-se ao feito executivo. Recebo os embargos, em seus regulares efeitos. Defiro a nomeação do(a)
curador(a) especial, por extensão, tendo em vista que foi indicado e nomeado pela OAB, nos autos de execução fiscal, nos
termos do convênio OAB/PGE. Anote-se. O fato de o(a) embargante ter sido citado(a) por edital não autoriza a adoção de
presunção de hipossuficiência à pessoa natural, já que não há correspondência fática entre aquela situação processual e a
eventual disponibilidade de bens suficientes para satisfazer a pretensão executiva e sem acarretar prejuízo ao sustento a família
do(a) devedor(a). Registre-se que o(a) curador(a) especial exerce um munus público de defesa técnica, uma vez que não
dispõe de conhecimento da condição financeira do(a) embargante, de sorte que rejeito o pedido de gratuidade formulado pelo(a)
curador(a) especial e defiro o recolhimento de custas e despesas pelo(a) embargante, se vencido(a), ao final. Intime-se o(a)
embargado(a) para oferecer impugnação, dentro do prazo legal. Int. - ADV: LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP)
Processo 1503444-31.2019.8.26.0024 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Clemente Bonfim - Luzia Coelho Bonfim
- Fica a parte interessada, na pessoa de sua representante/advogada, intimada para providenciar a juntada do Formulário-
MLE, devidamente preenchido, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE, nos termos da decisão de fls.
122/123. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
ANGATUBA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ANGATUBA EM 05/05/2025
PROCESSO : 0000495-95.2025.8.26.0025
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Júlia Helena Ramos Leonel
EXECTDA : INDIANARA DE MORAIS PORCINIO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0000498-50.2025.8.26.0025
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Júlia Helena Ramos Leonel
EXECTDA : Clarinéia Patrícia Luciano Procópio
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000740-89.2025.8.26.0025
CLASSE : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º