Processo ativo

JULIANA APARECIDA

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: JULIANA A *** JULIANA APARECIDA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
respectivos aparelhos telefônicos, bem como manteve contato através dos sistemas de LAW ENFORCEMENT, parcerias e
convênios público/privados para obtenção de dados que levem profissionais de segurança pública à localização de vítimas em
risco de morte ou integridade física. Respectivos bancos onde as vítimas mantinham relacionamento econômico, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iniciaram
verificações por movimentações atípicas, e outros dados que materializassem as condutas e/ou nos levassem ao encontro das
vítimas, sendo obtido junto ao banco ITAU, movimentações que nos possibilitaram a obtenção de geolocalizações dos aparelhos
celulares das vítimas. Prosseguindo nas investigações, em 29 de NOVEMBRO de 2024, através das investigações com relações
aos beneficiários de valores retirados das contas das vítimas, tomaram conhecimento de que o Sr. ALEXANDRE DE SOUZA
CASTRO, empresário e dono de uma LOTÉRICA, conhecida como AKI DA SORTE LOTERICA LTDA ME, localizada na AV.
Waldemar Tietz, n° 538, loja 02, Conj Habitacional Padre José de Anchieta, São Paulo, havia sido informado por sua gerente
bancária da CEF, SOBRE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE HAVIAM SIDO REALIZADAS ATRAVÉS DE GERAÇÕES DE
BOLETOS BANCÁRIOS EM SUA LOTÉRICA. Em apuração interna descobriu que uma funcionária de nome JULIANA APARECIDA
DA COSTA, RG.28.488.807-2SSPSP, HAVIA GERADO PAGAMENTOS DE BOLETOS COM VALORES PROVENIENTES DA
VÍTIMA HENRIQUE A PEDIDO DE UMA PESSOA CONHECIDA DELA. Que respectivo fato não foi autorizado por ele ou por
qualquer outro responsável pela lotérica, sendo de única e exclusiva responsabilidade da funcionária, JULIANA, QUE NÃO
SEGUIU OS TRAMITES DE TRANSPARÊNCIA PARA REPECTIVA ELABORAÇÃO DE PAGAMENTOS. RESPECTIVOS
BOLETOS FORAM ENVIADOS PELO CONHECIDO DE JULIANA VIA MENSAGEM DE CELULAR. DE POSSE DOS BOLETOS
GERADOS PELO CRIMINOSO, AINDA DESCONHECIDO, ESTE ENVIA PIX DIRETAMENTE PARA A LOTERICA. O DINHEIRO
ENVIADO VIA PIX É PROVENIENTE DA CONTA DA VÍTIMA, OU SEJA, O CRIMINOSO NA POSSE DO DINHEIRO DIRETAMENTE
DA VÍTIMA, TRANSFERE PARA A LOTERICA, ENVIA O BOLETO PARA JULIANA. JULIANA NA POSSE DO DINHEIRO DA
VÍTIMA, PAGA O BOLETO, DEVOLVENDO O DINHEIRO PARA SEU CONHECIDO OU PESSOA BENEFICIARIA POR ELE
INDICADA, REALIZANDO A OCULTAÇÃO DOS VALORES E INSERINDO-OS EM EMPRESAS LEGALIZADAS, FAZENDO
ASSIM A LAVAGEM DE DINHEIRO. RESPECTIVOS BOLETOS SOMENTE DEVEM SER PAGOS PRESENCIALMENTE, SENDO
QUE NO CASO DE HOJE, JULIANA RECEBE OS VALORES IRREGULARES PELA LOTERICA, PAGA BOLETOS IRREGULARES
E ASSINA OS COMPROVANTES, ENVIANDO-OS PARA O SOLICITANTE VIA TELEFONE. O Sr ALEXANDRE ao saber junto ao
seu banco que respectivos valores eram provenientes de vítima de sequestro Sr HENRIQUE, fato de grande repercussão
midiática, procurou pela Polícia Civil responsável pelas investigações. Assim, diante da necessidade de ANÁLISE DOS DADOS
BANCÁRIOS, além dos DADOS TELEMÁTICOS, agora possíveis, devido a APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA
INVESTIGADA, bem como da NECESSIDADE DE ENCONTRO DO SUSPEITO CONHECIDO QUE SOLICITOU O PAGAMENTO
DE BOLETOS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PROVENIENTES DIRETAMENTE DA VÍTIMA, além daqueles valores
ainda não reconhecidos pela empresa (LOTERICA) e ainda não descobertos em sua origem, NECESSITAMOS REALIZAR AS
INVESTIGAÇÕES: 1. INTERROGATORIO DA PARTÍCIPE INVESTIGADA; 2. através de relatório circunstanciado para possíveis
vestígios virtuais encontrados no EQUIPAMENTO (CELULAR) POSSUIDO PELA INVESTIGADA que corroborem com os fatos
criminosos aqui trazidos ou mesmo componham novos crimes: 3. ANALISE BANCÁRIA ATRAVÉS DE QUEBRA DE SIGILO; 4.
elaboração de RELATÓRIOS CONCLUSIVOS SOBRE TODO CAMINHO REALIZADO PELO DINHEIRO, FATO A SER
REALIZADO EM NOVA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO; 5. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDO PELA INVESTIGADA que solicitou a elaboração dos boletos; 6. ALÉM DE OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE SE
FAÇAM NECESSÁRIAS, postulou a autoridade policial a decretação da prisão temporária. A r. decisão que decretou a prisão
temporária está fundamentada e fora proferida nos seguintes termos (fls. 56/61 dos autos de origem): O pedido comporta
deferimento. A decretação da prisão temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no
artigo 1° da Lei n° 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado
não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b)
a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). mConforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: “a prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser
considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as
investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos
na Lei n. 7.980/1989, dentre eles o de homicidio doloso (HC n. 468.271/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/12/2018).
Precedente.” (HC 497.664/BA, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
16/12/2019). Outrossim, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1° da Lei n° 7.960/89, o E. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADI 3360/DF e ADI 4109/DF. consagrou a constitucionalidade da prisão temporária prevista
pela Lei n° 7.960/89, desde que observados os requisitos indispensáveis para seu cabimento e observada sua inadmissibilidade
unicamente como prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, bem como declarou a
inconstitucionalidade da aplicação isolada do inciso Il para a decretação da prisão temporária, quando fundada tão somente
porque o representado não possui residência fixa, e reafirmou a taxatividade do rol previsto no inciso III, na medida em que
representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a
determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a E. Corte Suprema fixou os
seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da medida excepcional: (a) imprescindibilidade da prisão temporária
para as investigações do inquérito policial: (b) existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (c)
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (art. 312, §2°, CPP); (d) adequação da
medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); (e)
insuficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. (STF - ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Plenário, Rel.
Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Info 1043.). Tais pressupostos encontram-
se perfeitamente preenchidos na hipótese em apreço. Dos elementos indiciários reunidos nos autos depreendem-se fortes
elementos investigativos ligando a representada à participação no crime de extorsão (artigo 1°, inciso III, alinea “d”, da Lei n°
7.960/89). Com efeito, os elementos investigativos até o momento reunidos nos autosdenotam fundadas razões de participação
que recaem sobre a representada pela prática do crime sob investigação, as quais se consubstanciam em indícios preliminares
suficientes para a decretação da prisão temporária, medida que se revela eficaz e concretamente produtiva para corroborar tais
indícios com o aprofundamento das investigações no decorrer do inquérito policial em curso. Ademais, a necessidade da medida
requerida revela-se contemporânea à ocorrência dos fatos, porquanto o risco que se pretende evitar com a decretação da prisão
temporária é atual e decorre da situação fática narrada nos presentes autos, justificando-se, portanto, a existência do periculum
libertatis para sua imediata aplicação. Evidencia-se, assim, a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento
das investigações e esclarecimento dos fatos delitivos, visando à garantia da persecução penal. Ademais, considerando a
gravidade concreta do crime praticado, denota-se a alta reprovabilidade das condutas delitivas pela representada, em tese,
perpetradas, sendo que a manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar o intento investigativo. Por outro lado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:54
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