Processo ativo
0007454-48.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0007454-48.2023.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Juliano Ricardo Schava *** Juliano Ricardo Schavaren - OAB/MT n. 16.592
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
concretização dos requisitos. Art. 2º O prazo para interposição de recurso CIA 0007454-48.2023.8.11.0000 (B)
será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Art. Solicitante: Aguido Wallensten de Jesus Almeida
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas
digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para que efetue a dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olução
* O presente anexo de progessão vertical,em sua integralidade do valor de R$ 1.673,63 (um mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e
encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no três centavos), conforme Informação n. 672/2024-DPP (andamento n. 30).
final desta Edição. Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito,
Clique aqui encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso
Caderno de Anexo para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e Lei Estadual n. 10.496/2017.
Decisão da Presidente À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de julho de 2024.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.164/2023 (assinado digitalmente)
CIA 0078950-40.2023.8.11.0000(A) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Solicitante: Joyce Alves Orlando de Vera Escalante Presidente do Tribunal de Justiça
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas
para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para devolver o valor de R$ CIA 0064055-74.2023.8.11.0000 - Retificação de ato e prescrição da
7.779,39 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) pretensão de ressarcimento.
, conforme Ofício n. 184/2024-DPP (andamento n. 20). CIA n. 0027967-08.2021.8.11.0000
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, Advogado: Juliano Ricardo Schavaren - OAB/MT n. 16.592
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso Trata-se de requerimento apresentado pela ex-servidora Valdete Aparecida
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da Bonato Domingues, matrícula n. 11.458, em que solicitou, em síntese, a
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e da Lei Estadual n. 10.496/2017.
retificação do Ato n. 699/2017/DRH, para alterar a data da rescisão de seu
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as medidas necessárias.
contrato temporário relativamente ao cargo de Distribuidor, Contador e
Cuiabá, 31 de julho de 2024.
Partidor - PTJ da Comarca de Paranaíta (andamento n. 1). A requerente
(assinado digitalmente)
argumentou que o referido ato se encontra em dissonância com a Decisão n.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
599/2017-VDG, proferida no Pedido de Providências n. 48/2017 - CIA
Presidente do Tribunal de Justiça
0707978-20.2017.8.1.1.0095, que deferiu o pedido de exoneração do cargo
com efeitos retroativos a 31.1.2017, ocasião em que, de fato, a ex-servidora
ESTABILIDADE GESTACIONAL 6/2024 teria se desligado do cargo, e não em 2.5.2017, data em que foi publicado o
CIA 0031987-37.2024.8.11.0000 Ato n. 699/2017/DRH. O Departamento de Pagamento de Pessoal, na
Solicitante: Amanda Noleto Rocha do Nascimento Informação n. 1358/2023-DPP (andamento n. 23), relatou que o pagamento
Defiro a indenização, a título de estabilidade gestacional, em favor da ex- das verbas rescisórias, ocorrido em 16.6.2017, no valor total de R$ 2.623,79,
servidora Amanda Noleto Rocha do Nascimento, matrícula 43.091, referente foi efetivado considerando os efeitos da exoneração a partir de 2.5.2017.
aos valores a que teria direito se em exercício estivesse, incluindo-se os Diante dessa constatação, a unidade informante apresentou novo cálculo de
valores correspondentes ao subsídio e aos auxílios-saúde e alimentação, verbas rescisórias, desta vez considerando a exoneração em 31.1.2017,
além da diferença das verbas rescisórias, deduzindo-se o valor já pago no ato resultando em saldo negativo de R$ 12.846,59, a ser ressarcido pela ex-
da rescisão, totalizando o montante de R$ 64.965,88 (sessenta e quatro mil, servidora a título de remuneração e verbas rescisórias proporcionais
novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). recebidas indevidamente. Notificada para se manifestar sobre o
Publique-se o dispositivo desta decisão. ressarcimento (andamento n. 29), a interessada, representada por advogado
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. constituído, alegou a prescrição da pretensão (andamento n. 36). A
Cuiabá, 2 de agosto de 2024. Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas emitiu o
(assinado digitalmente) Parecer n. 034/2024-AJCGP (andamento n. 50), em que se manifestou
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA favorável à retificação do ato de exoneração, assim como ao reconhecimento
Presidente do Tribunal de Justiça da prescrição da pretensão de ressarcimento. É o relato. Decido. Conforme
relatado, trata-se de expediente com vistas à retificação do ato de rescisão do
PEDIDO DE VACÂNCIA PARA POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL contrato temporário da ex-servidora Valdete Aparecida Bonato Domingues,
N.1/2024 matrícula n. 11.458, à época ocupando o cargo de Distribuidora, Contadora e
CIA 0700525-12.2024.8.11.0003 Partidora - PTJ da Comarca de Paranaíta, em que, de forma incidental,
Solicitante: Luis Antonio de Jesus Santos constatou-se a necessidade de ressarcimento ao erário de valores auferidos
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a proceder com as medidas indevidamente pela interessada. Conforme restou demonstrado, ao exonerar
necessárias, no sentido de notificar o ex-servidor (e-mail, DJe ou AR) para a requerente, a seu pedido, com efeitos a partir da data da publicação do Ato
que efetue a devolução do valor de R$ R$ 14.083,40 (quatorze mil, oitenta e n. 699/2017/DRH (andamento n. 20 do CIA 0707978-20.2017.8.11.0095) a
três reais e quarenta centavos). Administração incorreu em erro operacional, pois deixou de observar a
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, necessidade de efeitos retroativos à rescisão do contrato de trabalho, tal
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso como determinado na Decisão n. 599/2017(andamento n. 13 do CIA
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da 0707978-20.2017.8.11.0095), que acolheu o pedido de exoneração a partir de
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e da Lei Estadual n. 10.496/2017. 31.1.2017. Assim, deve ser retificado o Ato n. 699/2017/DRH, para que
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. produza efeitos a partir de 31 de janeiro de 2017. Quanto ao débito apurado
Cuiabá, 31 de julho de 2024. em desfavor da servidora, ainda que os pagamentos indevidos aos servidores
(assinado digitalmente) públicos, decorrentes de erro administrativo, estejam sujeitos à devolução, por
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Presidente do Tribunal de Justiça Repetitivo n. 1009, este ressarcimento se encontra sujeito à prescrição
quinquenal, consoante demonstrado no Parecer n. 034/2024-AJCGP (sic): No
que se refere a restituição dos valores, entende-se pela ocorrência da
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.56/2024
prescrição, vez que os valores foram pagos em fevereiro, março e abril de
CIA 0707905-26.2024.8.11.0023(A)
2017, ou seja, a mais de 5 (cinco)anos [...] Nesse sentido, o Decreto Federal
Solicitante: Ligian Nerling Konrad
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, determina a observância
para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para devolver o valor de R$ do prazo de cinco anos para o recebimento de passivos da Fazenda Pública:
3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete Art.1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
centavos), conforme Ofício n. 186/2024-DPP (andamento n. 14). assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso da data do ato ou fato do qual se originarem. (sem destaque no original) Não
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da obstante o aludido dispositivo se referir às situações em que a Administração
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e Lei Estadual n. 10.496/2017. Pública figure no polo passivo (devedora), cumpre registrar que, na esteira de
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se o referido decreto quanto à
Cumpra-se. prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento
Cuiabá, 31 de julho de 2024. indevido realizado por erro operacional da Administração Pública, nos exatos
(assinado digitalmente) termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, em 5 (cinco) anos, a
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA contar de cada pagamento, em homenagem ao princípio da isonomia, confira-
Presidente do Tribunal de Justiça se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.67/2023
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
Disponibilizado 6/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11759 4
será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Portaria. Art. Solicitante: Aguido Wallensten de Jesus Almeida
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas
digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para que efetue a dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olução
* O presente anexo de progessão vertical,em sua integralidade do valor de R$ 1.673,63 (um mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e
encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no três centavos), conforme Informação n. 672/2024-DPP (andamento n. 30).
final desta Edição. Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito,
Clique aqui encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso
Caderno de Anexo para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e Lei Estadual n. 10.496/2017.
Decisão da Presidente À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de julho de 2024.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.164/2023 (assinado digitalmente)
CIA 0078950-40.2023.8.11.0000(A) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Solicitante: Joyce Alves Orlando de Vera Escalante Presidente do Tribunal de Justiça
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas
para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para devolver o valor de R$ CIA 0064055-74.2023.8.11.0000 - Retificação de ato e prescrição da
7.779,39 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) pretensão de ressarcimento.
, conforme Ofício n. 184/2024-DPP (andamento n. 20). CIA n. 0027967-08.2021.8.11.0000
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, Advogado: Juliano Ricardo Schavaren - OAB/MT n. 16.592
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso Trata-se de requerimento apresentado pela ex-servidora Valdete Aparecida
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da Bonato Domingues, matrícula n. 11.458, em que solicitou, em síntese, a
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e da Lei Estadual n. 10.496/2017.
retificação do Ato n. 699/2017/DRH, para alterar a data da rescisão de seu
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as medidas necessárias.
contrato temporário relativamente ao cargo de Distribuidor, Contador e
Cuiabá, 31 de julho de 2024.
Partidor - PTJ da Comarca de Paranaíta (andamento n. 1). A requerente
(assinado digitalmente)
argumentou que o referido ato se encontra em dissonância com a Decisão n.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
599/2017-VDG, proferida no Pedido de Providências n. 48/2017 - CIA
Presidente do Tribunal de Justiça
0707978-20.2017.8.1.1.0095, que deferiu o pedido de exoneração do cargo
com efeitos retroativos a 31.1.2017, ocasião em que, de fato, a ex-servidora
ESTABILIDADE GESTACIONAL 6/2024 teria se desligado do cargo, e não em 2.5.2017, data em que foi publicado o
CIA 0031987-37.2024.8.11.0000 Ato n. 699/2017/DRH. O Departamento de Pagamento de Pessoal, na
Solicitante: Amanda Noleto Rocha do Nascimento Informação n. 1358/2023-DPP (andamento n. 23), relatou que o pagamento
Defiro a indenização, a título de estabilidade gestacional, em favor da ex- das verbas rescisórias, ocorrido em 16.6.2017, no valor total de R$ 2.623,79,
servidora Amanda Noleto Rocha do Nascimento, matrícula 43.091, referente foi efetivado considerando os efeitos da exoneração a partir de 2.5.2017.
aos valores a que teria direito se em exercício estivesse, incluindo-se os Diante dessa constatação, a unidade informante apresentou novo cálculo de
valores correspondentes ao subsídio e aos auxílios-saúde e alimentação, verbas rescisórias, desta vez considerando a exoneração em 31.1.2017,
além da diferença das verbas rescisórias, deduzindo-se o valor já pago no ato resultando em saldo negativo de R$ 12.846,59, a ser ressarcido pela ex-
da rescisão, totalizando o montante de R$ 64.965,88 (sessenta e quatro mil, servidora a título de remuneração e verbas rescisórias proporcionais
novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). recebidas indevidamente. Notificada para se manifestar sobre o
Publique-se o dispositivo desta decisão. ressarcimento (andamento n. 29), a interessada, representada por advogado
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. constituído, alegou a prescrição da pretensão (andamento n. 36). A
Cuiabá, 2 de agosto de 2024. Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas emitiu o
(assinado digitalmente) Parecer n. 034/2024-AJCGP (andamento n. 50), em que se manifestou
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA favorável à retificação do ato de exoneração, assim como ao reconhecimento
Presidente do Tribunal de Justiça da prescrição da pretensão de ressarcimento. É o relato. Decido. Conforme
relatado, trata-se de expediente com vistas à retificação do ato de rescisão do
PEDIDO DE VACÂNCIA PARA POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL contrato temporário da ex-servidora Valdete Aparecida Bonato Domingues,
N.1/2024 matrícula n. 11.458, à época ocupando o cargo de Distribuidora, Contadora e
CIA 0700525-12.2024.8.11.0003 Partidora - PTJ da Comarca de Paranaíta, em que, de forma incidental,
Solicitante: Luis Antonio de Jesus Santos constatou-se a necessidade de ressarcimento ao erário de valores auferidos
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a proceder com as medidas indevidamente pela interessada. Conforme restou demonstrado, ao exonerar
necessárias, no sentido de notificar o ex-servidor (e-mail, DJe ou AR) para a requerente, a seu pedido, com efeitos a partir da data da publicação do Ato
que efetue a devolução do valor de R$ R$ 14.083,40 (quatorze mil, oitenta e n. 699/2017/DRH (andamento n. 20 do CIA 0707978-20.2017.8.11.0095) a
três reais e quarenta centavos). Administração incorreu em erro operacional, pois deixou de observar a
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, necessidade de efeitos retroativos à rescisão do contrato de trabalho, tal
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso como determinado na Decisão n. 599/2017(andamento n. 13 do CIA
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da 0707978-20.2017.8.11.0095), que acolheu o pedido de exoneração a partir de
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e da Lei Estadual n. 10.496/2017. 31.1.2017. Assim, deve ser retificado o Ato n. 699/2017/DRH, para que
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. produza efeitos a partir de 31 de janeiro de 2017. Quanto ao débito apurado
Cuiabá, 31 de julho de 2024. em desfavor da servidora, ainda que os pagamentos indevidos aos servidores
(assinado digitalmente) públicos, decorrentes de erro administrativo, estejam sujeitos à devolução, por
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Presidente do Tribunal de Justiça Repetitivo n. 1009, este ressarcimento se encontra sujeito à prescrição
quinquenal, consoante demonstrado no Parecer n. 034/2024-AJCGP (sic): No
que se refere a restituição dos valores, entende-se pela ocorrência da
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.56/2024
prescrição, vez que os valores foram pagos em fevereiro, março e abril de
CIA 0707905-26.2024.8.11.0023(A)
2017, ou seja, a mais de 5 (cinco)anos [...] Nesse sentido, o Decreto Federal
Solicitante: Ligian Nerling Konrad
Autorizo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas a proceder com medidas n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, determina a observância
para notificar a ex-servidora (e-mail, DJe ou AR) para devolver o valor de R$ do prazo de cinco anos para o recebimento de passivos da Fazenda Pública:
3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete Art.1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
centavos), conforme Ofício n. 186/2024-DPP (andamento n. 14). assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
Finalizados os procedimentos de cobrança administrativa, sem êxito, municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso da data do ato ou fato do qual se originarem. (sem destaque no original) Não
para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 67, parágrafo único, da obstante o aludido dispositivo se referir às situações em que a Administração
Lei Complementar Estadual n. 04/90 e Lei Estadual n. 10.496/2017. Pública figure no polo passivo (devedora), cumpre registrar que, na esteira de
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se o referido decreto quanto à
Cumpra-se. prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento
Cuiabá, 31 de julho de 2024. indevido realizado por erro operacional da Administração Pública, nos exatos
(assinado digitalmente) termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, em 5 (cinco) anos, a
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA contar de cada pagamento, em homenagem ao princípio da isonomia, confira-
Presidente do Tribunal de Justiça se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS N.67/2023
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
Disponibilizado 6/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11759 4