Processo ativo

Juliedson. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), MAYARA

0005211-49.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: Juliedson. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUE *** Juliedson. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), MAYARA
Nome: do exe *** do executado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: JULIO
CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0005211-49.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Acidente de Trânsito - Mikio Tanaka -
Considerando o certificado em páginas 131, intimar a parte autora Júlio do inteiro teor da sentença proferida, bem como em
relação ao co-autor Juliedson. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), MAYARA
FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP)
Processo 1009961-43.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - F.B. -
L.C.C. - Não foi possível o acesso ao link informado na página 100, portanto, pela derradeira vez, deve a parte autora no prazo
de dez dias apresentar nos autos um link acessível ou depositar em cartório a mídia apresentada. No silêncio, presumir-se-á a
desistência em relação a tal prova - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 378278/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000014-31.2014.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº
6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão
da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não
havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme
dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei
de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 0000146-94.1991.8.26.0248 (248.01.1991.000146) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Industria Metalurgica Semente Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo
40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: LUIZ SERGIO DE PAULA (OAB 127037/SP)
Processo 0000146-94.1991.8.26.0248 (248.01.1991.000146) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Industria Metalurgica Semente Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo
40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: LUIZ SERGIO DE PAULA (OAB 127037/SP)
Processo 0000616-22.2014.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - UNIAO - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a
Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que
deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a
Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. -
ADV: SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 0001750-84.2014.8.26.0248 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRECI 2ª REGIAO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos
174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: MARCIO ANDRE
ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0002063-79.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002063) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - Gammatec Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Determino à(s) instituição(s) financeira(s) abaixo
mencionadas providências para proceder ao desbloqueio de eventuais valores em contas bancárias em nome do executado
Gammatec Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp, CNPJ: 03.185.178/0001-42, em decorrência do bloqueio pelo sistema
Sisbajud realizado em 30/01/2014, no valor R$ 17,81 (dezessete reais e oitenta e um centavos), protocolo nº 20140000237391,
referente ao processo supra mencionado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba,
27 de novembro de 2024 - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 0002100-72.2014.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - OXIDO TINTAS E
VERNIZES LTDA EPP - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso
V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:42
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