Processo ativo
Julien Thomas Duquesnoy (Espólio) - Apelada: Danielle Alexandra Piton Duquesnoy (Inventariante)
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Identificação
Nº Processo: 1005632-77.2023.8.26.0650
Partes e Advogados
Apelado: Julien Thomas Duquesnoy (Espólio) - Apelada: Dan *** Julien Thomas Duquesnoy (Espólio) - Apelada: Danielle Alexandra Piton Duquesnoy (Inventariante)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005632-77.2023.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelado: Julien Thomas Duquesnoy (Espólio) - Apelada: Danielle Alexandra Piton Duquesnoy (Inventariante)
- De acordo com a certidão de fls. 300, o preparo recursal não foi recolhido corretamente. Comprove o recorrente o recolhimento
em dobro do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do
art. 1.007, §4º, do CPC. Esclareço que o preparo deve ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que deveria ter sido
recolhido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. - Magistrado(a)
Léa Duarte - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Danielle Suzumura dos Santos (OAB: 18689/MS) - Sala 203 – 2º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelado: Julien Thomas Duquesnoy (Espólio) - Apelada: Danielle Alexandra Piton Duquesnoy (Inventariante)
- De acordo com a certidão de fls. 300, o preparo recursal não foi recolhido corretamente. Comprove o recorrente o recolhimento
em dobro do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do
art. 1.007, §4º, do CPC. Esclareço que o preparo deve ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que deveria ter sido
recolhido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. - Magistrado(a)
Léa Duarte - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Danielle Suzumura dos Santos (OAB: 18689/MS) - Sala 203 – 2º
andar