Processo ativo
0100774-10.2024.8.26.0968
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Identificação
Nº Processo: 0100774-10.2024.8.26.0968
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0100774-10.2024.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - São Paulo - Reclamante: Júlio Cesar Bambini de
Toledo - Reclamante: Cinthia Braga de Toledo - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Interesdo.: Município
de São Paulo - Vistos. A admissão do IRDR 2001924-41.2025.8.26.0000, trazida pela parte reclamante, expressamente incluiu
apenas o que estiver pendente de julgamento perante os órgãos vinculados ao Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, para
exclusão, em consequênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, dos já julgados, quando determinou, com negritos meus: “Posto isso, preenchidos os requisitos de
admissibilidade, com esteio no artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas
repetitivas e, SUSPENDE-SE, pelo prazo de um ano, todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes
nos Juízos vinculados a este Tribunal, na forma do artigo 982, I, do CPC.” Como não se cuida de processo pendente em Juízo,
pois a sede é recurso extraordinário, e já julgada a questão nos órgãos vinculados ao Egr. Tribunal de Justiça, pendente apenas
a apreciação pela Suprema Corte acaso admitido, não se aplicam os efeitos da suspensão. Nada, pois, a decidir, respeitado
entendimento contrário. Remetam-se os autos à Exma. Presidente da Turma de Uniformização para o juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Fabio
Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
Fórum Ministro Mário Guimarães
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Toledo - Reclamante: Cinthia Braga de Toledo - Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Interesdo.: Município
de São Paulo - Vistos. A admissão do IRDR 2001924-41.2025.8.26.0000, trazida pela parte reclamante, expressamente incluiu
apenas o que estiver pendente de julgamento perante os órgãos vinculados ao Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, para
exclusão, em consequênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, dos já julgados, quando determinou, com negritos meus: “Posto isso, preenchidos os requisitos de
admissibilidade, com esteio no artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas
repetitivas e, SUSPENDE-SE, pelo prazo de um ano, todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes
nos Juízos vinculados a este Tribunal, na forma do artigo 982, I, do CPC.” Como não se cuida de processo pendente em Juízo,
pois a sede é recurso extraordinário, e já julgada a questão nos órgãos vinculados ao Egr. Tribunal de Justiça, pendente apenas
a apreciação pela Suprema Corte acaso admitido, não se aplicam os efeitos da suspensão. Nada, pois, a decidir, respeitado
entendimento contrário. Remetam-se os autos à Exma. Presidente da Turma de Uniformização para o juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Fabio
Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
Fórum Ministro Mário Guimarães
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º