Processo ativo

2395073-52.2024.8.26.0000

2395073-52.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Júlio César de Souza Galdino impetra habea *** Júlio César de Souza Galdino impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395073-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Júlio Cesar de
Souza Galdino - Impetrante: Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes - Paciente: Jefferson Luis Pereira - Vistos, em Plantão
Judiciário de 2ª Instância. O advogado Júlio César de Souza Galdino impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
JEFFERSON LUÍS PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REIRA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo do
DEECRIM da 4ª RAJ da Comarca de Campinas, nos autos do Processo nº 0003766-10.2023.8.26.0502. Sustenta, em apertada
síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a apreciação do pedido de progressão de regime prisional formulado em favor
do paciente. Destaca que JEFFERSON LUÍS irá cumprir o lapso temporal exigido ao benefício pretendido em 22/12/2024 e,
desde 07/11/2024, não foram encaminhados pela Unidade Prisional o Boletim Informativo e o Atestado de Conduta Carcerária.
Requer, assim, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, para que possa aguardar em liberdade a apreciação
do pedido de progressão ao regime aberto. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise perfunctória
da impetração e dos documentos apresentados, frisa-se, única admissível nesse momento, não restou constatado de maneira
inequívoca e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Conforme pontuado pelo próprio impetrante, é certo que o paciente
ainda não alcançou o lapso temporal para o benefício exigido, de sorte que, ao menos em princípio, não há se falar em excesso
de prazo, que para sua caracterização, depende da efetiva comprovação da injustificada demora ou desídia na condução
do feito por parte do Poder Judiciário, o que não se vislumbra na espécie. Ademais, além do requisito objetivo, mister que
o reeducando demonstre mérito para a progressão almejada. Outrossim, ao que todo indica, o pleito rogado ainda não foi
analisado pelo r. Juízo acoimado coator, obstaculizando o prévio pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça, sob risco de se
incorrer em indevida supressão de instância. Nada obstante, uma análise mais acurada das peculiaridades do caso, bem como
das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em momento oportuno, pelo eminente Desembargador prevento.
Distribuam-se os autos regularmente, no primeiro dia útil subsequente, conforme artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009,
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB:
232421/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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