Processo ativo

Julio Cezar e apresentando documento de identidade pertencente a este,

2003507-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: Julio Cezar e apresentando document *** Julio Cezar e apresentando documento de identidade pertencente a este,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003507-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Janis Kauany
de Oliveira - Paciente: Luiz Felipe Vieira Correa de Moura - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pela advogada Janis Kauany de Oliveira em favor de LUIZ FELIPE CORREA DE MOURA sob a alegação de que o paciente estaria
sofrendo constrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento ilegal por parte do d. MM. Juízo de Direito do Plantão Judicial da Comarca da Capital, que, nos autos
do expediente nº 1527765-27.2024.8.26.0228, decretou a prisão preventiva. Aduz, em síntese, a falta de fundamentação do ato
que determinou a medida, que, a seu ver, seria genérica. Alega que os motivos indicados na decisão se referem meramente
a elementos caracterizadores dos delitos imputados, que os crimes imputados não trazem, em suas elementares, a violência
ou grave ameaça e que anotação longínqua de anterior condenação não poderia ser considerada em desfavor do acusado.
Em adição, pontua que o paciente teria sido vítima de violência policial, passou por cirurgia recente e necessita de cuidados
médicos. Por fim, ressalta que houve constituição de defensora particular e apresentação da resposta à acusação, assim, não
há motivos para crer que o denunciado, que possui residência fixa e família constituída, além de exercer atividade lícita, vá
causar transtornos ao correto trâmite da ação penal. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada
a prisão preventiva e que, ao final, seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar em sede de Habeas Corpus só
deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que
não é a hipótese presente. De fato, trata-se de denúncia pelos crimes de receptação e falsa identidade. No entanto, o caso
não é tão simples quanto quer fazer crer a defesa. Em consulta aos autos originais, esta Relatoria verificou que, de acordo
com a inicial acusatória: Segundo apurado, em 8 de outubro de 2024, à noite, em frente ao Terminal Metroviário do Butantã,
localizado na Avenida Vital Brasil, 0, Butantã, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, a vítima Nathalia Félix Gonçalves
teve seu aparelho celular furtado por um indivíduo não identificado que aportou ao local em uma bicicleta e depois se evadiu
(conforme boletim de ocorrência de fls. 16/18). Entre os dias 8 de outubro e 22 de novembro de 2024, o denunciado adquiriu e
recebeu o referido celular e, nesta última data, o estava ocultando em suas vestes. Ocorre que policiais militares estavam em
patrulhamento de rotina quando ouviram gritos de uma mulher do interior de um complexo habitacional, onde a encontraram
amedrontada e, indagada, disse que havia indivíduos desconhecidos na sua residência. Solicitada, a mulher franqueou a
entrada dos policiais que encontraram o denunciado e outros dois indivíduos que se evadiram. Contudo, LUIZ foi detido após
sofrer queda durante a fuga. Em revista pessoal, após consulta aos sistemas, retornou que o aparelho celular trazido pelo
denunciado era objeto de crime anterior (conforme boletim de ocorrência de fls. 16/18). Questionado, o denunciado apresentou-
se falsamente como seu irmão, fornecendo o nome Julio Cezar e apresentando documento de identidade pertencente a este,
o que foi posteriormente desmentido pela verificação realizada via sistema Muralha Paulista. Após sua correta identificação,
verificou-se que o denunciado era procurado pela Justiça, conforme mandado de prisão nº 1506665-02.2023.8.26.0050.0003
(fls. 19). A plena ciência da origem ilícita do bem é confirmada pelas circunstâncias de sua apreensão, com a tentativa de fuga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:03
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