Processo ativo

1011722-37.2025.8.26.0002

1011722-37.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 27.433.963/0001-35; (X) NOX TRADING LTDA, CNPJ nº 30.259.965/0001-64
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: juntada aos autos. E *** juntada aos autos. Efetuado o cadastro.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a (voto proferido
pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou
não abusivos. (...) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade,
qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso,
deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl
no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007, grifos meus). No caso dos autos, denota-se que a taxa em questão se
inseriu no limite considerado adequado (entre 1,5 vezes ao triplo da média), sendo pouco superior a 1,5 vezes (1,57 vezes),
sem que os embargados tenham apresentado qualquer situação concreta que implicasse onerosidade excessiva ou vantagem
exagerada, limitando-se a alegação de superação do patamar de 1,5 vezes a média, o que, por si, sequer demonstra que o
percentual estabelecido fosse incompatível com o lucro esperado no período. O anatocismo, por sua vez, sequer é vedado na
situação em questão, sendo firme o entendimento de que, ainda que não haja a expressão cobrança capitalizada, a mera
indicação da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal é suficiente para dar ciência da referida prática.
Nesse sentido: Ação revisional Contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) Capitalização inferior a um ano Limitação
dos juros remuneratórios Tabela Price Tarifas (IOF). 1. A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados sob a égide
da Medida Provisória nº 1963-17/2000, de 31 de março de 2000. 2. Considera-se pactuada a capitalização quando previstas no
contrato taxas de juros mensais e efetivas anuais, sendo os segundos superiores ao duodécimo dos primeiros. 3. Segundo a
Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não
estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. 4. A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização
do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos
seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E. Superior Tribunal de
Justiça). 5. A Tabela Price não compreende anatocismo. 6. É lícita a previsão, em contrato de financiamento bancário, do
imposto previsto para incidir sobre operações financeiras, mediante a ocorrência do fato gerador, na hipótese a utilização de
crédito colocado à disposição do correntista. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002491-
51.2013.8.26.0278; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 12/12/2014 grifo não original). Enfim, não se vislumbra abusividade
no título ou na cobrança, caracterizando-se a mora dos devedores, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito. Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos opostos a execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
tendo em vista sua natureza e número de atos praticados, observando-se que são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1011722-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Laura Perez Barral
- Omint Serviços de Saúce Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao NAT-JUS para que emita nota técnica a respeito da eficácia
do tratamento em questão e da existência de tratamento substituto que conte com cobertura. Com a juntada, dê-se ciência as
partes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. Em seguida, remetam-se ao Ministério Público, tendo em vista que a
autora é menor de idade. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES
ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1012578-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brindes Tip Ltda - Ameplan
Assistência Médica Planejada LTDA - Petição com habilitação/nomeação de advogado juntada aos autos. Efetuado o cadastro.
Manifestem-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA
(OAB 134949/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012652-94.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Silvia Regina de Castro Conceicao e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s)
nos sistemas judiciais. - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012794-93.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário e 86 Spe Ltda
- Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP)
Processo 1013474-59.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Giasa Brasil Ind. e Com. de Equip Eletron. de Segurança Ltda - - Raul Eduardo Curtolo - Vistos. Requisito à (I) COINEXT
SERVIÇOS DIGITAIS S.A., CNPJ nº 29.242.868/0001-80; (II) FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S.A., CNPJ 21.246.584/0001-
50; (III) B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, CNPJ nº 28.789.247/0001-58; (IV) PEERTRADE DIGITAL LTDA.
(BitcoinTrade), CNPJ nº 28.640.024/0001-24; (V) MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA., CNPJ nº 18.213.434/0001-
35; (VI) NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 31.745.082/0001-27; (VII) WALLTIME SERVICOS DIGITAIS
LTDA., CNPJ nº19.865.285/0001-51; (VIII) PROFITFY TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 37.365.788/0001-40; (IX) BRAZILIEX
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 27.433.963/0001-35; (X) NOX TRADING LTDA, CNPJ nº 30.259.965/0001-64
que: a) informem a este Juízo sobre a existência de ativos de qualquer natureza de titularidade de: ; e b) promovam o bloqueio
dos ativos encontrados, até o valor de R$ 853.592,88. Esta decisão serve como ofício, cabendo à exequente o encaminhamento,
comprovando-se nos autos. A resposta (e eventuais documentos) deve ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, indicando-
se no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: EMANOEL FERNANDO DA SILVA (OAB 489071/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EMANOEL FERNANDO DA SILVA (OAB 489071/SP)
Processo 1013542-91.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1060851-79.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Banco Santander (Brasil) S/A - Condomínio Maxhaus Celo - Em face ao exposto, com fundamento no
artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para julgar extinta a execução em face do embargante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:56
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