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juntar aos autos o competente formulário para emissão
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Identificação
Nº Processo: 0015129-76.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: juntar aos autos o competen *** juntar aos autos o competente formulário para emissão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
valor penhorado às fls. 23 após o fornecimento dos dados bancários para transferência. Int. - ADV: GERALDO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 155048/SP), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP)
Processo 0015129-76.2022.8.26.0001 (processo principal 1008198-40.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Serviços Profissionais - Felipe Veloso Mazorca - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Em vista do decurso de prazo para manifestação da parte exequente,
tem-se que presumir a inexistência de bens penhoráveis Assim, considerando o fato de que foram tentados todos os meios
à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo exequente, não
se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis,
bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo a conduta da parte
interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE e
julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, após a juntada
de planilha do valor do débito atualizado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
KARIN VELOSO MAZORCA (OAB 234674/SP)
Processo 0015321-38.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ENEL - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Arquivado - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015702-46.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ENEL - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Arquivado - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015788-17.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Tabas Tecnologia Imobiliária
Ltda. - Arquivado - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0015829-81.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A
- Arquivado - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
Processo 0016003-90.2024.8.26.0001 (processo principal 1000416-11.2024.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joaquim Oliveira e Silva - Vistos. Ante o requerimento
do exequente, e considerando o fato de que foram tentados todos os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio
penhorável (bens e valores), não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos
dos Juizados Especiais Cíveis, bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito,
suprindo a conduta da parte interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado
75 do XXXVIII FONAJE e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão
de crédito ao exequente, conforme valor do débito atualizado às fls. 58. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAFAEL DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 435870/SP), MAITÊ BELLATO ESTEVES (OAB
377872/SP)
Processo 0016211-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Iberia Lineas Aereas
de Espanas Soc. Anon. Operadora - Vistos. Fls. 87: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, quanto ao depósito realizado.
No silêncio, considerarei satisfeita a obrigação e extinguirei o feito. Em caso de concordância, deverá a autora juntar aos autos
o competente formulário para emissão do MLE, disponível no site do TJ/SP. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS
TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 0016237-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Stephane Rasseli
Sfalsini - Yeesco Industria e Comércio de Confecções - Vistos. Comprove o requerido, o cumprimento da sentença, no prazo
especificado na certidão de fls.85, sob pena de execução, sendo que em caso de não cumprimento proceda o patrono da parte
requerente a distribuição do cumprimento de sentença, e, nos casos de parte desassistida por advogado, encaminhe-se para
que a serventia providencie. Int. - ADV: PIETRA ROSA ZUCHI (OAB 58415/SC), ARIANE RASSELI SFALSINI (OAB 17950/ES)
Processo 0016360-70.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nu Pagamentos S.A. -
Vistos. Fls. 195: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, quanto ao depósito realizado. No silêncio, considerarei satisfeita a
obrigação e extinguirei o feito. Em caso de concordância, deverá o autor juntar aos autos o competente formulário para emissão
do MLE. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0016449-98.2021.8.26.0001 (processo principal 1027643-78.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kelli Cristina Candido Oliveira - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em
se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo (fls. 159) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos
do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento
do acordo. Decorridos dez dias do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo,
devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FELIPE TOLEDO
CONTIERO (OAB 392521/SP)
Processo 0016817-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em
reestabelecer o fornecimento de água para a residência descrita em inicial e condenar a parte requerida à indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00 com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula
no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e
juros legais de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Enunciado de Súmula no. 54, STJ), calculado até 29/08/2024. A
partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a
variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). A parte requerida deverá comprovar o cumprimento voluntário da
obrigação de fazer/não fazer/entrega, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem cumprimento, incidirá multa diária no valor
de R$100,00, limitada a R$3.000,00, independentemente de intimação. Atingido o limite máximo da multa, sem cumprimento, a
obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor máximo da multa, devendo a parte autora providenciar
a instauração de incidente de cumprimento de sentença para execução por quantia certa Dispensado o pagamento de custas e
honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça
Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar
sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos
I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou
2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valor penhorado às fls. 23 após o fornecimento dos dados bancários para transferência. Int. - ADV: GERALDO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 155048/SP), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP)
Processo 0015129-76.2022.8.26.0001 (processo principal 1008198-40.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Serviços Profissionais - Felipe Veloso Mazorca - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Em vista do decurso de prazo para manifestação da parte exequente,
tem-se que presumir a inexistência de bens penhoráveis Assim, considerando o fato de que foram tentados todos os meios
à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo exequente, não
se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis,
bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo a conduta da parte
interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE e
julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, após a juntada
de planilha do valor do débito atualizado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
KARIN VELOSO MAZORCA (OAB 234674/SP)
Processo 0015321-38.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ENEL - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Arquivado - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015702-46.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ENEL - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Arquivado - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015788-17.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Tabas Tecnologia Imobiliária
Ltda. - Arquivado - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0015829-81.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A
- Arquivado - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
Processo 0016003-90.2024.8.26.0001 (processo principal 1000416-11.2024.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joaquim Oliveira e Silva - Vistos. Ante o requerimento
do exequente, e considerando o fato de que foram tentados todos os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio
penhorável (bens e valores), não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos
dos Juizados Especiais Cíveis, bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito,
suprindo a conduta da parte interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado
75 do XXXVIII FONAJE e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão
de crédito ao exequente, conforme valor do débito atualizado às fls. 58. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAFAEL DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 435870/SP), MAITÊ BELLATO ESTEVES (OAB
377872/SP)
Processo 0016211-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Iberia Lineas Aereas
de Espanas Soc. Anon. Operadora - Vistos. Fls. 87: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, quanto ao depósito realizado.
No silêncio, considerarei satisfeita a obrigação e extinguirei o feito. Em caso de concordância, deverá a autora juntar aos autos
o competente formulário para emissão do MLE, disponível no site do TJ/SP. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS
TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 0016237-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Stephane Rasseli
Sfalsini - Yeesco Industria e Comércio de Confecções - Vistos. Comprove o requerido, o cumprimento da sentença, no prazo
especificado na certidão de fls.85, sob pena de execução, sendo que em caso de não cumprimento proceda o patrono da parte
requerente a distribuição do cumprimento de sentença, e, nos casos de parte desassistida por advogado, encaminhe-se para
que a serventia providencie. Int. - ADV: PIETRA ROSA ZUCHI (OAB 58415/SC), ARIANE RASSELI SFALSINI (OAB 17950/ES)
Processo 0016360-70.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nu Pagamentos S.A. -
Vistos. Fls. 195: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, quanto ao depósito realizado. No silêncio, considerarei satisfeita a
obrigação e extinguirei o feito. Em caso de concordância, deverá o autor juntar aos autos o competente formulário para emissão
do MLE. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0016449-98.2021.8.26.0001 (processo principal 1027643-78.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kelli Cristina Candido Oliveira - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em
se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo (fls. 159) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos
do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento
do acordo. Decorridos dez dias do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo,
devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FELIPE TOLEDO
CONTIERO (OAB 392521/SP)
Processo 0016817-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em
reestabelecer o fornecimento de água para a residência descrita em inicial e condenar a parte requerida à indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00 com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula
no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e
juros legais de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Enunciado de Súmula no. 54, STJ), calculado até 29/08/2024. A
partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a
variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). A parte requerida deverá comprovar o cumprimento voluntário da
obrigação de fazer/não fazer/entrega, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem cumprimento, incidirá multa diária no valor
de R$100,00, limitada a R$3.000,00, independentemente de intimação. Atingido o limite máximo da multa, sem cumprimento, a
obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor máximo da multa, devendo a parte autora providenciar
a instauração de incidente de cumprimento de sentença para execução por quantia certa Dispensado o pagamento de custas e
honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça
Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar
sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos
I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou
2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º