Processo ativo

juntar aos autos previamente os contratos que pretende repactuar, haja

2136689-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) 5. Determino, ainda, a emenda da inicial para
Partes e Advogados
Autor: juntar aos autos previamente os con *** juntar aos autos previamente os contratos que pretende repactuar, haja
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136689-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luciana
Aparecida Leite Santana - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Sea I - Agravado:
Credpago Serviços de Cobranças S/A - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado: Banco Andbank Brasil S/A - Agravada: Sem Parar Instituição de Pagamento
Ltda - Agravado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Agravada: Havan S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela parte autora em face da r. decisão de fls. 53 (origem), que nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei
do superendividamento, determinou a emenda da inicial. Irresignada, insurge-se a recorrente, pleiteando, em síntese, o
deferimento da gratuidade. Alega que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso
prejudique seu sustento e de sua família. Colaciona julgados. Aduz que o indeferimento do pedido representa óbice ao acesso
à justiça, tendo em vista sua situação de miserabilidade legal. Afirma que sua renda liquida está comprometida em razão do
estado de superendividamento. Acrescenta que a determinação de apresentação de todos os contratos pela parte autora
extrapola os limites legais, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Determinada a remessa dos autos
diretamente ao Julgamento, dispensada a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico processual. É o
relatório. Foi proferida a decisão recorrida, que segue: Vistos. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica,
providencie, a parte autora, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de
rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três
últimos meses; d) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos -CCS, relatório de empréstimos e
financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e vendade moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser
obtida junto ao endereço eletrônico:(https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal “gov.br”.
e) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos três último
smeses; Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados implicará no indeferimento do
benefício e a ocultação de contas bancárias ativas poderá implicar na pena por litigância de má-fé. 2. Providencie, a autora, a
emenda da inicial, nos termos do art. 104-A, do CDC, informando o valor do principal dos contratos, bem como o plano de
pagamento, estabelecendo a ordem dos credores, se o caso, e o tempo para a quitação do principal. 3. Sem prejuízo, emende
para esclarecer se reside com mais pessoas, e, em caso positivo, os valores percebidos por tais pessoas a fim de verificar o
valor que se entende pelo mínimo existencial. 4. No que tange ao pedido de exibição de contratos, reputo que para
demonstração do interesse de agir, compete ao autor juntar aos autos previamente os contratos que pretende repactuar, haja
vista que as instituições disponibilizam meios para obtenção de segunda via de contratos, de modo que aparte autora deverá
providenciar a juntada de todos os contratos aos autos, ou ainda, promover as medidas judiciais prévias para obtenção dos
contratos, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, já decidiu o TJSP: Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento. Impossibilidade de juntada dos instrumentos contratuais que deram ensejo às dívidas objeto da ação de
repactuação no curso da mesma. Necessidade de prévia medida judicial para obter os documentos visando a elaboração de
plano de pagamento. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017160-
26.2023.8.26.0451;Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) 5. Determino, ainda, a emenda da inicial para
excluir dos pedidos os requerimentos de revisão de financiamentos, pois a ação de repactuação de dívidas possui rito próprio
e a finalidade precípua de submissão dos credores ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, de modo que eventuais
abusividades e pedidos de limitação de descontos devem ser objeto de ação própria para esse fim. Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO ART. 104-B
CPC). SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Trata-se de processo de superendividamento para
revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do
artigo 104-B do Código de Processo Civil. 2. Para a hipótese de superendividamento, é nessessária a presença de elementos
subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, os elementos objetivos, atinentes às dívidas, além da observância do mínimo
existencial. Superendividamento da devedora não comprovado (art. 54A CPC, Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/22, com
alterações Decreto nº11.567/23). Considerando que a autora aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 3.544,11,
descontando-se o valor das prestações dos empréstimos pessoais (R$602,94), restaria o valor de R$ 2.941,17, o qual
ultrapassa em quase cinco vezes o valor de R$ 600,00, considerado como mínimo existencial pelo Decreto nº11.150/22, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023. Anoto que o superendividamento, originado nas relações de consumo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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