Processo ativo

juntar certidão da matrícula atualizada

2193562-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: juntar certidão da m *** juntar certidão da matrícula atualizada
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193562-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos dos
Reis Lima - Agravada: Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ CARLOS DOS
REIS LIMA, contra a r. decisão de fls. 51, copiada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO liminar
cumulada c/c cominatória, que dete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rminou que o autor, ora agravante, emende a petição inicial, para esclarecer ou retificar os
seguintes pontos: 1) Os pedidos se mostram incompatíveis entre si, de modo que ao emendar, deve-se retificar o pedido
limitando-se à questão da baixa na hipoteca. As demais constrições devem ser levadas aos juízos respectivos, através de ação
própria, nos termos do art. 674 e 676 do CPC. 2) Na mesma oportunidade, deve o autor juntar certidão da matrícula atualizada
do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo
superior ao determinado). 3) Deve ainda esclarecer quando se deu a quitação, visto que no documento de fls. 55 não está claro.
Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em
síntese, que houve quitação do imóvel por parte do Agravante, bem como haveria de ser aplicado de imediato o compromisso da
Agravada, ou seja, essa deveria outorgar a escritura, bem como baixar o ônus, por ela constituído para construção do
empreendimento, que grava o imóvel objeto da presente ação, averbação nº 01 da matrícula, doc 03, bem como qualquer outra
constrição, ocasionada pela Agravada. Como se observa, como senão bastasse a hipoteca constituída para a construção do
empreendimento pela Agravada, ela deixou, permitiu que recaísse sobre o imóvel do Agravante inúmeros bloqueios/
indisponibilidades judiciais, ou seja, a Agravada deu/permitiu que o imóvel do Agravante, fosse dado como garantia de pagamento
de dívidas judiciais, como se demonstra com as indisponibilidades/bloqueios gravadas na matrícula do imóvel, são mais de 30.
Portanto, diante da conduta da Agravada, em não respeitar os direitos de propriedade da Agravante, em ter seu imóvel livre de
ônus e, consequentemente ter a sua escritura, em razão da cristalina quitação, portanto, é a presente para requerer a imediata
baixa da hipoteca constituída pela Ré, no imóvel na qual não lhe pertence e requerer a transferência do imóvel para o Agravante.
Postula a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, com o fito de que a ré proceda no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas a baixa/desligamento da hipoteca constituída por ela, bem como cancele todas as indisponibilidades
averbadas/registradas na matrícula em questão, que advêm de dividas da Ré e, que impedem a outorga da escritura de venda
e compra, anteriormente ao compromisso de venda e compra do imóvel, sob pena de não fazer, ser aplicada multa diária, a ser
fixada por Vossa Excelência;, bem como determine liminarmente a expedição de oficio para o Registro de Imóveis da
Circunscrição de Barueri, averbando-se na matrícula nº 187.499 do cartório de registro de imóveis, a existência da presente
demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide; efetivada a medida, seja a Re citada, por carta, no endereço
declinado no introito da presente, para querendo, oferecer defesa, sob pena dos efeitos da revelia; eventualmente se, não for
concedida a medida liminar, se digne Vossa Excelência em designar audiência de justificação prévia, de imediato, determinando
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, a fim de minimizar os prejuízos que vem
sofrendo a Agravante, citando-se a requerida na pessoa de seu representante legal, para nela comparecer; ao final, seja o
pedido julgado procedente, determinando que a Re promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com
cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência, correndo as
custas da transmissão por conta da Ré, ocorrendo o cancelamento das indisponibilidades. No mérito, postula seja dado
provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de ratificar a tutela concedida. Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que o caput do art. 300 do NCPC, assim disciplina: A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.. Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de
prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou
inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas. No mais, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris.
Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela
antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. O instituto
da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização
dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A
despeito do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a
cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se
decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a
existência do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta
que exista receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade
intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, está
vedada a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme § 3º do art. 300 do NCPC. Em cognição
sumária, própria desse momento processual, considero que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória requerida. Enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito
em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa garantir a eficácia da sentença de mérito,
mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo.
Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela
antecipada de urgência. Deveras, a medida excepcional somente deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente
indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300 do
Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada
exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra
qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela
cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá
à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:40
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