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juntar documentos pessoais e que comprovem seu parentesco com o
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Identificação
Nº Processo: 1196625-44.2024.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: juntar documentos pessoais e que *** juntar documentos pessoais e que comprovem seu parentesco com o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1196625-44.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.F. - Vistos. Partes legítimas
e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por
saneado. As partes controvertem sobre as possibilidades atuais do genitor. Para elucidação da controvérsia, determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ino que
o genitor junte aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Defiro pesquisa Sisbajud
para vinda de extratos bancários, de investimento e faturas de cartão de crédito do genitor dos últimos 12 meses. Indefiro
produção de quaisquer provas em relação à genitora, pois não é ponto controvertido sua situação financeira e ela sequer é
parte neste feito, apenas a representante legal do autor. Produção de prova oral será analisada posteriormente. O pedido
de tutela formulado na contestação será apreciado após a produção da prova documental deferida, quando haverá maiores
elementos para verificação das possibilidades do genitor. Int. - ADV: FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/
SP), ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA (OAB 181512/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), CAMILA
GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP)
Processo 1197271-54.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Elisabeth Aparecida Vendramini - Vistos.
Fls. 83/5: Esclareça a curadora quais valores pretende levantar, discriminando-os e comprovando documentalmente. Intime-se.
- ADV: CELSO JOSÉ DE SOUZA (OAB 402640/SP)
Processo 1197753-02.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alexandre Giusti Coronato - Vistos. Em que pese
o acerto da manifestação da ilustre e combativa Promotora de Justiça, quanto à necessidade de dedução do presente pedido
incidentalmente, ou ainda, dentro dos próprios autos da interdição, observo a necessidade urgente e premente de nomeação de
curador em substituição à curadora falecida, objetivando o cuidado e proteção dos interesses do interdito. Assim, nomeio Curador
Provisório Alexandre Giusti Coronato devendo o autor juntar documentos pessoais e que comprovem seu parentesco com o
requerido, mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Deverá, ainda, o curador comprovar as despesas do
interdito requerido e os bens que ele possui. Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória,
considerando o curador compromissado, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. Deverá o curador providenciar o imediato desarquivamento do feito principal de interdição e sua
digitalização, apensando-se o presente àqueles autos de interdição posteriormente. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ
BASILE DE FARIA (OAB 353989/SP)
Processo 1200379-91.2024.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S.T. - Vistos. Tratando-
se de ação de família, a citação deve ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 695, § 3º, CPC. Recolha a parte
autora a diligência do Sr. Meirinho. Intime-se. - ADV: ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP)
Processo 2050002-23.1999.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - T.F. - Vistos. Defiro a renovação do alvará
requerido a fls. 1027/8, com prazo de 6 meses, nos mesmos termos do de fls. 950. Proceda a Serventia com a juntada do extrato
da conta judicial vinculada a estes autos. Após, ao Ministério Público e conclusos para análise do pedido de levantamento para
pagamento da comissão. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)
9ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO NATHALIE ANCHIETA ALBA FERRER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE FATIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2025
Processo 0006310-33.2011.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Fernando Maradei - Vistos. Diante da
concordância do Ministério Público de folhas 951, defiro o pedido de folhas 912/913, autorizando o pagamento dos honorários
advocatícios, observando-se o contrato nas folhas 914/917, prestando-se contas oportunamente, em autos próprios. Int. - ADV:
FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0006310-33.2011.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Fernando Maradei - ( x ) manifestarem-se,
em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 955/957. - ADV: FERNANDO MARADEI (OAB 13426/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0013837-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1071350-56.2022.8.26.0100) (processo principal 1071350-
56.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.B.B.F. - L.M.B. - (X) outros: ciência de que o mandado
de levantamento eletrônico encontra-se expedido, encaminhado ao banco para realização do pagamento. - ADV: VICTORIA
CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA (OAB 209768/SP)
Processo 0018050-31.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0094968-86.2018.8.26.0100) (processo principal 0094968-
86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.B. - Vistos. Fls. 221/224: conforme os esclarecimentos
prestados pela exequente, o sistema jurídico de Angola não prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, mas
permite o desconto em folha de pagamento. Quanto à figura penal do “abandono de assistência”, prevista no artigo 247 do
Código Penal Angolano, trata-se de medida punitiva que depende de processo penal movido pelas autoridades competentes,
diferentemente da figura da prisão civil por alimentos aqui requerida, que tem caráter coercitivo e é analisada no curso da
execução de dívida. Ressalta-se que os atos de cooperação internacional devem respeitar o ordenamento jurídico tanto do país
solicitante quanto do pais solicitado, não sendo possível requerer o cumprimento de ordem considerada ilegal no país solicitado.
Ademais, considerando que o descumprimento da obrigação alimentar constitui crime tipificado no ordenamento angolano, e
tendo em vista o caráter penal da medida naquele país, não há garantia de que a decisão que decreta a prisão civil no Brasil
seria cumprida em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil brasileiro. Nessa toada, por impossibilidade
jurídica de serem admitidos atos que contrariem ou produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem
o Estado brasileiro, revela-se incabível a decretação de prisão civil para cumprimento no país solicitado, tudo com fundamento
no artigo 26, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o TJMG em caso semelhante, mas envolvendo
carta precatória remetida à Portugal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - ALIMENTANTE RESIDENTE EM PORTUGAL - CARATER PENAL DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
- IMPOSSIBILIDADE DE SE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 528, § 4º. - O exequente
de alimentos pode optar por promover ação de execução de alimentos pelo rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e
seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC)- A prisão civil do devedor de alimentos no ordenamento
jurídico brasileiro possui caráter excepcional cuja finalidade é coagir o alimentar a cumprir com a obrigação alimenta - Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1196625-44.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.F. - Vistos. Partes legítimas
e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por
saneado. As partes controvertem sobre as possibilidades atuais do genitor. Para elucidação da controvérsia, determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ino que
o genitor junte aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Defiro pesquisa Sisbajud
para vinda de extratos bancários, de investimento e faturas de cartão de crédito do genitor dos últimos 12 meses. Indefiro
produção de quaisquer provas em relação à genitora, pois não é ponto controvertido sua situação financeira e ela sequer é
parte neste feito, apenas a representante legal do autor. Produção de prova oral será analisada posteriormente. O pedido
de tutela formulado na contestação será apreciado após a produção da prova documental deferida, quando haverá maiores
elementos para verificação das possibilidades do genitor. Int. - ADV: FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/
SP), ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA (OAB 181512/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), CAMILA
GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP)
Processo 1197271-54.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Elisabeth Aparecida Vendramini - Vistos.
Fls. 83/5: Esclareça a curadora quais valores pretende levantar, discriminando-os e comprovando documentalmente. Intime-se.
- ADV: CELSO JOSÉ DE SOUZA (OAB 402640/SP)
Processo 1197753-02.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alexandre Giusti Coronato - Vistos. Em que pese
o acerto da manifestação da ilustre e combativa Promotora de Justiça, quanto à necessidade de dedução do presente pedido
incidentalmente, ou ainda, dentro dos próprios autos da interdição, observo a necessidade urgente e premente de nomeação de
curador em substituição à curadora falecida, objetivando o cuidado e proteção dos interesses do interdito. Assim, nomeio Curador
Provisório Alexandre Giusti Coronato devendo o autor juntar documentos pessoais e que comprovem seu parentesco com o
requerido, mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Deverá, ainda, o curador comprovar as despesas do
interdito requerido e os bens que ele possui. Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória,
considerando o curador compromissado, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. Deverá o curador providenciar o imediato desarquivamento do feito principal de interdição e sua
digitalização, apensando-se o presente àqueles autos de interdição posteriormente. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ
BASILE DE FARIA (OAB 353989/SP)
Processo 1200379-91.2024.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S.T. - Vistos. Tratando-
se de ação de família, a citação deve ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 695, § 3º, CPC. Recolha a parte
autora a diligência do Sr. Meirinho. Intime-se. - ADV: ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP)
Processo 2050002-23.1999.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - T.F. - Vistos. Defiro a renovação do alvará
requerido a fls. 1027/8, com prazo de 6 meses, nos mesmos termos do de fls. 950. Proceda a Serventia com a juntada do extrato
da conta judicial vinculada a estes autos. Após, ao Ministério Público e conclusos para análise do pedido de levantamento para
pagamento da comissão. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)
9ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO NATHALIE ANCHIETA ALBA FERRER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE FATIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2025
Processo 0006310-33.2011.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Fernando Maradei - Vistos. Diante da
concordância do Ministério Público de folhas 951, defiro o pedido de folhas 912/913, autorizando o pagamento dos honorários
advocatícios, observando-se o contrato nas folhas 914/917, prestando-se contas oportunamente, em autos próprios. Int. - ADV:
FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0006310-33.2011.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Fernando Maradei - ( x ) manifestarem-se,
em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 955/957. - ADV: FERNANDO MARADEI (OAB 13426/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0013837-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1071350-56.2022.8.26.0100) (processo principal 1071350-
56.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.B.B.F. - L.M.B. - (X) outros: ciência de que o mandado
de levantamento eletrônico encontra-se expedido, encaminhado ao banco para realização do pagamento. - ADV: VICTORIA
CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA (OAB 209768/SP)
Processo 0018050-31.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0094968-86.2018.8.26.0100) (processo principal 0094968-
86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.B. - Vistos. Fls. 221/224: conforme os esclarecimentos
prestados pela exequente, o sistema jurídico de Angola não prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, mas
permite o desconto em folha de pagamento. Quanto à figura penal do “abandono de assistência”, prevista no artigo 247 do
Código Penal Angolano, trata-se de medida punitiva que depende de processo penal movido pelas autoridades competentes,
diferentemente da figura da prisão civil por alimentos aqui requerida, que tem caráter coercitivo e é analisada no curso da
execução de dívida. Ressalta-se que os atos de cooperação internacional devem respeitar o ordenamento jurídico tanto do país
solicitante quanto do pais solicitado, não sendo possível requerer o cumprimento de ordem considerada ilegal no país solicitado.
Ademais, considerando que o descumprimento da obrigação alimentar constitui crime tipificado no ordenamento angolano, e
tendo em vista o caráter penal da medida naquele país, não há garantia de que a decisão que decreta a prisão civil no Brasil
seria cumprida em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil brasileiro. Nessa toada, por impossibilidade
jurídica de serem admitidos atos que contrariem ou produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem
o Estado brasileiro, revela-se incabível a decretação de prisão civil para cumprimento no país solicitado, tudo com fundamento
no artigo 26, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o TJMG em caso semelhante, mas envolvendo
carta precatória remetida à Portugal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - ALIMENTANTE RESIDENTE EM PORTUGAL - CARATER PENAL DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
- IMPOSSIBILIDADE DE SE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 528, § 4º. - O exequente
de alimentos pode optar por promover ação de execução de alimentos pelo rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e
seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC)- A prisão civil do devedor de alimentos no ordenamento
jurídico brasileiro possui caráter excepcional cuja finalidade é coagir o alimentar a cumprir com a obrigação alimenta - Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º