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Identificação
Nº Processo: 2099538-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: juntasse a no *** juntasse a notificação da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099538-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Scania Banco
S/A - Agravado: Claudinei Esteves e Farias Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por Scania Banco S/A contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição, proferida nos
autos da ação de bu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sca e apreensão de veículo alienação fiduciária movida contra Claudinei Esteves e Farias Ltda., que
indeferiu o pedido liminar e determinou o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor juntasse a notificação da
parte devedora, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 103/105, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão
hostilizada. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e o deferimento da liminar inaudita autera pars por força do Decreto-lei 911/69 e, observados os termos do Tema
1.132, do C. STJ. Recurso tempestivo, com preparo. A parte adversa não integra a lide. É o relato do essencial. Como se
sabe, a mora do devedor decorre do inadimplemento das prestações por ele assumidas contratualmente, como prescreve o
art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, em vigor desde 14 de novembro de 2014, data da publicação da Lei nº 13.043/14: A
mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre a questão, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no julgamento do Tema 1132, em 09/08/2023, sob o regime de
recursos repetitivos (REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888), com força vinculante, por maioria de votos, firmou a seguinte
tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, ainda pelo entendimento firmado no Tema em testilha, se o objetivo da
lei é meramente formal, concluiu-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de
notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor
e, na hipótese dos autos, os requisitos, em sede de cognição sumária, estão preenchidos. Desse modo, não há razão para se
negar a expedição de mandado de busca e apreensão. Defiro o efeito suspensivo ativo almejado. Comunique-se o Magistrado
de Primeiro Grau para cumprimento da medida na origem. Processe-se este recurso, encaminhando para julgamento. Int.. São
Paulo, 8 de abril de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Scania Banco
S/A - Agravado: Claudinei Esteves e Farias Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por Scania Banco S/A contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição, proferida nos
autos da ação de bu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sca e apreensão de veículo alienação fiduciária movida contra Claudinei Esteves e Farias Ltda., que
indeferiu o pedido liminar e determinou o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor juntasse a notificação da
parte devedora, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 103/105, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão
hostilizada. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e o deferimento da liminar inaudita autera pars por força do Decreto-lei 911/69 e, observados os termos do Tema
1.132, do C. STJ. Recurso tempestivo, com preparo. A parte adversa não integra a lide. É o relato do essencial. Como se
sabe, a mora do devedor decorre do inadimplemento das prestações por ele assumidas contratualmente, como prescreve o
art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, em vigor desde 14 de novembro de 2014, data da publicação da Lei nº 13.043/14: A
mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre a questão, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no julgamento do Tema 1132, em 09/08/2023, sob o regime de
recursos repetitivos (REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888), com força vinculante, por maioria de votos, firmou a seguinte
tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, ainda pelo entendimento firmado no Tema em testilha, se o objetivo da
lei é meramente formal, concluiu-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de
notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor
e, na hipótese dos autos, os requisitos, em sede de cognição sumária, estão preenchidos. Desse modo, não há razão para se
negar a expedição de mandado de busca e apreensão. Defiro o efeito suspensivo ativo almejado. Comunique-se o Magistrado
de Primeiro Grau para cumprimento da medida na origem. Processe-se este recurso, encaminhando para julgamento. Int.. São
Paulo, 8 de abril de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - 5º andar