Processo ativo
1000471-54.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1000471-54.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: junte a guia DARE em petiçã *** junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000471-54.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drieli Ortega Lameira -
Banco Bradesco S/A - Pág. 149/151: Ciência à parte requerida, para caso queira, manifeste-se no prazo de 5 dias. - ADV:
TATIANE ROCHA MELO (OAB 284726/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000504-44.2025.8.26.0541 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leyse Olivia Dutra Pereira
- Biagi Motors Veículos Eireli - Vistos. Face a extinção do autos, arquivem-se com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: LUIS
AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP), RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1000608-36.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Edis Malaguti - Vistos. Fls. 107/110: Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023,
§2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), KENNY KENDI HOKAZONO (OAB 440437/SP)
Processo 1000619-65.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly
Cristina Pursino dos Santos de Oliveira - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 95-99: Por ora, diante do quanto disposto no artigo
1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos
conclusos. Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), EDUARDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
424400/SP)
Processo 1000636-04.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Antonio Sergio Semedo Andery - Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Vistos. Face a
improcedência do pedido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
(OAB 521989/SP), MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP)
Processo 1000648-18.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Demalena Bassi Boer
- Banco Master S/A - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/
SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1000679-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carine
Favaleça Trovo - Tmb Educação e Serviços Ltda e outro - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls.
41-45 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 14-18, cancelando-se eventuais boletos em aberto; e (b) CONDENAR as
rés, solidariamente, à restituição de valor pago, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e com juros de
mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 102104/MG)
Processo 1000747-85.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jocilene Cristina da Silva
Coelho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 177-179). A parte ré apresentou manifestação
às fls. 186-189. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a
correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente
no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão
e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a
existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a
contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo
em comento. No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no
art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. No caso em apreço, reconheço o equívoco apontado. Conforme restou
demonstrado, o cargo em questão possui carga horária semanal de 32 horas, de forma que o percentual de redução deverá
incidir sobre referido número e não sobre 40 horas. Afasto a pretensão da requerida às fls. 186-189, visto que o segundo cargo
não foi objeto de análise nestes autos, bem como não foi formulado pedido semelhante em contestação. Assim, ACOLHO os
embargos nos termos da fundamentação. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 1000796-29.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosilene Marques Bronze
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Face a certidão de fls. 140, deverá o(a) Procurador(a) da parte requerida cumprir o
disposto no Comunicado CG nº. 2199/2021, item 1.5: “Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000471-54.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drieli Ortega Lameira -
Banco Bradesco S/A - Pág. 149/151: Ciência à parte requerida, para caso queira, manifeste-se no prazo de 5 dias. - ADV:
TATIANE ROCHA MELO (OAB 284726/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000504-44.2025.8.26.0541 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leyse Olivia Dutra Pereira
- Biagi Motors Veículos Eireli - Vistos. Face a extinção do autos, arquivem-se com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: LUIS
AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP), RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1000608-36.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Edis Malaguti - Vistos. Fls. 107/110: Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023,
§2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), KENNY KENDI HOKAZONO (OAB 440437/SP)
Processo 1000619-65.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly
Cristina Pursino dos Santos de Oliveira - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 95-99: Por ora, diante do quanto disposto no artigo
1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos
conclusos. Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), EDUARDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
424400/SP)
Processo 1000636-04.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Antonio Sergio Semedo Andery - Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Vistos. Face a
improcedência do pedido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
(OAB 521989/SP), MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP)
Processo 1000648-18.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Demalena Bassi Boer
- Banco Master S/A - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/
SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1000679-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carine
Favaleça Trovo - Tmb Educação e Serviços Ltda e outro - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls.
41-45 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 14-18, cancelando-se eventuais boletos em aberto; e (b) CONDENAR as
rés, solidariamente, à restituição de valor pago, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e com juros de
mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 102104/MG)
Processo 1000747-85.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jocilene Cristina da Silva
Coelho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 177-179). A parte ré apresentou manifestação
às fls. 186-189. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a
correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente
no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão
e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a
existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a
contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo
em comento. No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no
art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. No caso em apreço, reconheço o equívoco apontado. Conforme restou
demonstrado, o cargo em questão possui carga horária semanal de 32 horas, de forma que o percentual de redução deverá
incidir sobre referido número e não sobre 40 horas. Afasto a pretensão da requerida às fls. 186-189, visto que o segundo cargo
não foi objeto de análise nestes autos, bem como não foi formulado pedido semelhante em contestação. Assim, ACOLHO os
embargos nos termos da fundamentação. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 1000796-29.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosilene Marques Bronze
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Face a certidão de fls. 140, deverá o(a) Procurador(a) da parte requerida cumprir o
disposto no Comunicado CG nº. 2199/2021, item 1.5: “Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º