Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

junte aos autos,

0003168-51.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: junte ao *** junte aos autos,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova
redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iária de ingresso,
no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor
atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências
de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na
planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais
(FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 17 de dezembro de 2024. - ADV: FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 0003168-51.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Abcb Clube de Benefícios -
VISTOS. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a produção de outras provas. Intime-se. Itanhaém, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0003297-56.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - CENTRO
ODONTOLOGICO DO POVO LTDA ( COP ) - VISTOS. Converto o julgamento em diligência a fim de que o autor junte aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, elementos que demonstrem os alegados danos em sua gengiva/dentição após o procedimento de
limpeza realizado pela ré, tais como protocolo de atendimento na UPA, comprovantes de gastos com medicamentos, etc., ou
justifique a impossibilidade. Int. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA)
Processo 0003926-64.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Paulo Ubiratã Dariva de Andrade
- Rodrigo Tambuque Rodrigues - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que o autor alega, em síntese, que em meados de dezembro/2019
adquiriu do requerido o veículo Fiat Grand Siena, 1.0, placa FJI-6644, pelo valor total de R$ 23.976,72. Alega que conforme
acordado entre as partes, o pagamento da referida quantia seria realizado de forma parcelada, em 36 vezes de R$ 666,02, com
início em janeiro/2020 e término em fevereiro/2023. Alega, ainda, que a última parcela foi paga em 06/01/2023. Ocorre que o
requerido não emitiu o recibo de compra e venda. Assim, requer a condenação do réu na obrigação de transferir a titularidade
do veículo, mediante a emissão do recibo de compra e venda. O requerido foi citado e apresentou contestação. Aduz que
adquiriu o veículo em questão em um leilão extrajudicial realizado pela Aymoré Crédito Financiamento e Inv. S.A., pelo valor
de R$ 32.350,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), em 29 de novembro de 2019, tendo presenteado sua avó
materna, Maria da Lapa de Oliveira Tambuque, com o referido veículo. Aduz que a Sra. Maria da Lapa de Oliveira Tambuque
faleceu em 13 de setembro de 2020, deixando como únicas herdeiras a Sra. Máxima de Oliveira Tambuque, mãe do requerido,
e a Sra. Meire de Oliveira Tambuque. Alega, ainda, que pouco antes do falecimento de sua avó, Sra. Maria da Lapa, o autor
passou a ter um relacionamento com essa, e que, em razão desse relacionamento, se mudou para a casa da Sra. Maria da
Lapa e, posteriormente, passou a usufruir do veículo em questão. Impugna a alegada venda do veículo ao autor, bem como
o documento a pág. 10 dos autos. Rechaça, igualmente, os comprovantes de pagamentos anexados à inicial, ao argumento
de que se tratam de comprovantes de depósito em cheque ou em dinheiro para a Sra. Máxima de Oliveira Tambuque, mãe do
requerido. Sustenta, assim, a inexistência de negócio jurídico entre as partes e pugna pela improcedência. Houve réplica (págs.
115/126). Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, pelo autor, bem
como colhido o depoimento pessoal do requerido (pág. 137). Passo ao julgamento. A ação é improcedente. A controvérsia cinge-
se à existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, envolvendo a compra e venda do veículo Fiat Grand Siena, 1.0,
placa FJI-6644. Alega o autor que adquiriu do réu o referido veículo, em dezembro/2019, pelo valor de R$ 23.976,72, que teria
sido pago de forma parcelada, em 36 prestações de R$ 666,02. Assim, pugna pela emissão do recibo de compra e venda, a fim
de efetivar a transferência de titularidade do automóvel. O requerido, por seu turno, nega a celebração de contrato de compra
e venda do citado veículo com o requerente. Argumenta que adquiriu o automóvel em um leilão e o entregou de presente à sua
avó materna, já falecida. Pois bem. A fim de corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos o documento a pág. 10, bem
como comprovantes de pagamento a págs. 12/47. O requerido impugnou os referidos documentos, e, de fato, tais documentos
não são aptos a comprovarem a celebração de contrato de compra e venda do veículo em questão entre as partes. Com
efeito, o documento acostado a pág. 10 encontra-se rasurado e sequer possui assinatura. Não pode, portanto, ser considerado
instrumento válido a demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes. Quanto aos comprovantes de pagamento
juntados a págs. 12/47, possuem como favorecida pessoa estranha aos autos, de modo que igualmente não se prestam a
comprovar a relação jurídica entre autor e réu. E a prova testemunhal produzida na audiência de instrução tampouco comprova
a existência de contrato de compra e venda do veículo entre as partes. A testemunha do autor, Sr. Luiz, afirmou que nada sabe
sobre a compra e venda do veículo em questão. Disse que o autor utiliza o referido automóvel desde o falecimento da Sra. Maria,
e, ao ser indagado, afirmou que não sabe se o carro pertencia à falecida ou ao autor. Também informou que não apenas o autor
dirigia o veículo, como também a de cujus. A testemunha Francesco também esclareceu que não possui conhecimento acerca
da compra e venda relatada. Disse que é vizinho do autor e que o via dirigindo o veículo. Também esclareceu que o automóvel
já se encontrava ali na residência antes do óbito da Sra. Maria. Veja que da prova oral colhida, foi possível extrair que o autor
manteve relacionamento amoroso com a avó do réu, Sra. Maria, contudo, eventual reconhecimento de união estável e partilha
de bens devem ser objeto de ação própria, não sendo possível tal discussão no âmbito dessa Justiça Especializada. Neste
cenário, não restando comprovada a celebração de negócio jurídico de compra e venda do veículo entre o autor e o réu, de rigor
a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Paulo Ubiratã Dariva de Andrade
em face de Rodrigo Tambuque Rodrigues, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação
em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
(Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou
4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:59
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