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Nº Processo: 1018368-65.2022.8.26.0003
Vara: Cível do Foro Central, com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO
Partes e Advogados
Autor: jun *** junto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
indevidos em seu benefício previdenciário, em que pese parte dos mútuos já terem sido extintos. Verifico que, ao todo, foram
celebrados 29 contratos de empréstimo não reconhecidos pela Autora. Embora o Banco Requerido tenha trazido comprovantes
de depósito das quantias supostamente não contratadas pela Parte Autora, esta impugna inclusive a existência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da conta bancária
nº 510005822-2, informando que somente a de nº 5822-X e conta poupança vinculada a esta mesma conta corrente são de sua
titularidade. Ocorre que, em resposta a ofício, o Banco do Brasil, mantenedor das contas da Autora, informou que o contrato de
abertura conta nº 510005822-2 foi celebrado em 05.07.2024 (fls. 350/355), o que diverge dos próprios extratos apresentados
pela mesma instituição financeira às fls. 267/288, que indicam a existência da mencionada conta ao menos desde 01.06.2018.
Embora se apresente como questão incidental, a comprovação da titularidade da conta em questão, não reconhecida pela
Autora, revela-se de curial importância, já que eventual condenação do Banco Réu deverá considerar os montantes efetivamente
recebidos pela Autora para fins de eventual compensação e, assim, evitar-se enriquecimento sem causa. Nesse contexto,
necessário que o Banco do Brasil esclareça a divergência de datas, informando quando ocorreu efetivamente a contratação da
abertura da conta nº 510005822-2, ratificando ou retificando a informação trazida às fls. 350/355. Cópia da presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser cumprido diretamente pela Parte Autora junto ao Banco do Brasil, que deverá
cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias. A Parte Requerente deverá comprovar a protocolização da presente comunicação,
no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP)
Processo 1018368-65.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reporto-me a certidão do oficial de fls. 120. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1018554-20.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Martins dos Passos - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Diante do depósito de fls. 162/163, providencie a UPJ a transferência do valor (R$ 6.000,00) para
aos autos de interdição n°10176124-75.2019.8.26.0003, como acordado. Após, arquivem-se com baixa. Intime-se. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP)
Processo 1028489-21.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Providencie o interessado o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme o Comunicado
211/2019 de 06.03.2019 (guia FEDTJ - cod. 206-2 - R$ 44,86). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1030592-64.2024.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ivanilson José da Silva - Vistos. 1. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu
e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade
profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou
comprovante de rendimentos, inclusive “pro labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas
(2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante
impressão no “site” da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5
meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui;
h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O
silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como
desistência do benefício. 2. No mesmo prazo, deverá o réu apresentar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas já
vencidas do financiamento do veículo objeto deste processo. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP)
Processo 1033850-19.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alcione Rocha da Cruz - Maria Victoria Guzman Gil - Documentos juntados, manifeste-se a parte requerida. - ADV: ALEXANDRE
TERTULIANO PIGIANI (OAB 305654/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)
Processo 1034319-31.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Raimundo Quinto
da Silva Neto - Mantenho a sentença pelos seus fundamentos na forma do art. 331 do CPC. Cite-se o réu para contrarrazões, na
forma do art. 331, § 1º do CPC. Após, decorrido o prazo legal com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-
se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1036003-88.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Alpargateria Cervera Eireli -
Epp - Vistos. 1. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas para expedição de carta AR Digital. 2. É cabível a
concessão da tutela de urgência pleiteada, ao menos em juízo sumário, de cognição não exauriente, uma vez que, efetivamente,
mostram-se presentes, nesta fase processual, o periculum in mora, diante da possibilidade de restrição do crédito do autor junto
ao comércio, bem como a plausibilidade do direito alegado. Assim, defiro a sustação do protesto do título indicado na inicial nº
4651 (fls.9/10), no valor de R$7.082,60, lavrado junto ao 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Serve de ofício a presente
decisão assinada digitalmente, devendo a parte autora promover a impressão e comprovar o respectivo encaminhamento ao
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Intime-se. - ADV: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP)
Processo 1043925-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Saul Paves - Vistos
Cumpra-se a V. Decisão, redistribuindo os autos à 40ª Vara Cível do Foro Central, com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO
KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1196013-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio Queiroz Santos - Vistos. Indefiro o
pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade.
Inclusive, a remuneração bruta recebida supera o montante de 03 salários mínimos federais, segundo critérios estabelecidos
pela Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, o requerente
não cumpriu integralmente a decisão de fl.33, deixando de apresentar os extratos bancários, bem como de prestar algumas
informações solicitadas. Assim, apenas informou que não possui cartão de crédito. Cumpre ressaltar ainda que o valor atribuído
à causa não é elevado (R$ 48.300,00). Promova o requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como as custas para
expedição de carta AR Digital, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
GONÇALVES INACIO (OAB 444591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2025
Processo 0001928-74.2023.8.26.0003 (processo principal 1016732-64.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indevidos em seu benefício previdenciário, em que pese parte dos mútuos já terem sido extintos. Verifico que, ao todo, foram
celebrados 29 contratos de empréstimo não reconhecidos pela Autora. Embora o Banco Requerido tenha trazido comprovantes
de depósito das quantias supostamente não contratadas pela Parte Autora, esta impugna inclusive a existência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da conta bancária
nº 510005822-2, informando que somente a de nº 5822-X e conta poupança vinculada a esta mesma conta corrente são de sua
titularidade. Ocorre que, em resposta a ofício, o Banco do Brasil, mantenedor das contas da Autora, informou que o contrato de
abertura conta nº 510005822-2 foi celebrado em 05.07.2024 (fls. 350/355), o que diverge dos próprios extratos apresentados
pela mesma instituição financeira às fls. 267/288, que indicam a existência da mencionada conta ao menos desde 01.06.2018.
Embora se apresente como questão incidental, a comprovação da titularidade da conta em questão, não reconhecida pela
Autora, revela-se de curial importância, já que eventual condenação do Banco Réu deverá considerar os montantes efetivamente
recebidos pela Autora para fins de eventual compensação e, assim, evitar-se enriquecimento sem causa. Nesse contexto,
necessário que o Banco do Brasil esclareça a divergência de datas, informando quando ocorreu efetivamente a contratação da
abertura da conta nº 510005822-2, ratificando ou retificando a informação trazida às fls. 350/355. Cópia da presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser cumprido diretamente pela Parte Autora junto ao Banco do Brasil, que deverá
cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias. A Parte Requerente deverá comprovar a protocolização da presente comunicação,
no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP)
Processo 1018368-65.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reporto-me a certidão do oficial de fls. 120. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1018554-20.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Martins dos Passos - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Diante do depósito de fls. 162/163, providencie a UPJ a transferência do valor (R$ 6.000,00) para
aos autos de interdição n°10176124-75.2019.8.26.0003, como acordado. Após, arquivem-se com baixa. Intime-se. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP)
Processo 1028489-21.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Providencie o interessado o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme o Comunicado
211/2019 de 06.03.2019 (guia FEDTJ - cod. 206-2 - R$ 44,86). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1030592-64.2024.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ivanilson José da Silva - Vistos. 1. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu
e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade
profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou
comprovante de rendimentos, inclusive “pro labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas
(2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante
impressão no “site” da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5
meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui;
h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O
silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como
desistência do benefício. 2. No mesmo prazo, deverá o réu apresentar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas já
vencidas do financiamento do veículo objeto deste processo. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP)
Processo 1033850-19.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alcione Rocha da Cruz - Maria Victoria Guzman Gil - Documentos juntados, manifeste-se a parte requerida. - ADV: ALEXANDRE
TERTULIANO PIGIANI (OAB 305654/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)
Processo 1034319-31.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Raimundo Quinto
da Silva Neto - Mantenho a sentença pelos seus fundamentos na forma do art. 331 do CPC. Cite-se o réu para contrarrazões, na
forma do art. 331, § 1º do CPC. Após, decorrido o prazo legal com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-
se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1036003-88.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Alpargateria Cervera Eireli -
Epp - Vistos. 1. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas para expedição de carta AR Digital. 2. É cabível a
concessão da tutela de urgência pleiteada, ao menos em juízo sumário, de cognição não exauriente, uma vez que, efetivamente,
mostram-se presentes, nesta fase processual, o periculum in mora, diante da possibilidade de restrição do crédito do autor junto
ao comércio, bem como a plausibilidade do direito alegado. Assim, defiro a sustação do protesto do título indicado na inicial nº
4651 (fls.9/10), no valor de R$7.082,60, lavrado junto ao 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Serve de ofício a presente
decisão assinada digitalmente, devendo a parte autora promover a impressão e comprovar o respectivo encaminhamento ao
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Intime-se. - ADV: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP)
Processo 1043925-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Saul Paves - Vistos
Cumpra-se a V. Decisão, redistribuindo os autos à 40ª Vara Cível do Foro Central, com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO
KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1196013-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio Queiroz Santos - Vistos. Indefiro o
pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade.
Inclusive, a remuneração bruta recebida supera o montante de 03 salários mínimos federais, segundo critérios estabelecidos
pela Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, o requerente
não cumpriu integralmente a decisão de fl.33, deixando de apresentar os extratos bancários, bem como de prestar algumas
informações solicitadas. Assim, apenas informou que não possui cartão de crédito. Cumpre ressaltar ainda que o valor atribuído
à causa não é elevado (R$ 48.300,00). Promova o requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como as custas para
expedição de carta AR Digital, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
GONÇALVES INACIO (OAB 444591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2025
Processo 0001928-74.2023.8.26.0003 (processo principal 1016732-64.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º