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junto à
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Identificação
Nº Processo: 1002494-12.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: junt *** junto à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser
estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iligências inúteis,
no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá
à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar
se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda
com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), LEO
WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP)
Processo 1002494-12.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado
Ltda. - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1002968-12.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - MARIA DO ROSARIO MARTINS DA SILVA - Vistos: Fls. 125/127: Possível a substituição da caução, desde
que o valor do imóvel seja suficiente para garantir o montante equivalente a três meses de aluguel. Dessa forma, defiro a
substituição da caução, desde que a parte autora ofereça imóvel em valor suficiente para garantir o montante exigido, o que
deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar. Sem prejuízo, manifeste-se, em igual prazo,
sobre a certidão negativa de fls.128 Int. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA LIMA (OAB 188277/SP)
Processo 1004787-77.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Casa do
Crédito S/A - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor - Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte
interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ de acordo com o Provimento CSM 2684/2023, bem como a juntada de planilha
atualizada do valor do débito. - ADV: THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP)
Processo 1004886-61.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s).
- ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1008438-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rebeca Pinto Ferreira -
Defiro o prazo de 15 dias requerido. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1008703-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Francilene de Sousa Andrade - TIM S A - Vistos. Anoto que a parte ré se habilitou nos autos às fls. 29/106. Fls. 118/129: à
réplica. Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP)
Processo 1009136-30.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.C. - Vistos. Fls.
33/34/: Deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 30, juntando aos autos Relatório do Registrato do Banco
Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,
de todas as contas ativas em seu nome. No silêncio, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária
e despesas de citação postal. Prazo: derradeiro de 15 ( quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1009690-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Aparecida Candido da
Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Anoto que a parte ré comparece espontaneamente nos autos, sem sequer ordem de
citação. Fls. 102. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido in albis, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RAFAEL BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1009698-39.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Sandra Costa da Silva - Claro S/A - 1. Defiro gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa de
transferência de renda. Anote-se. 2. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de todos os
apontamentos realizados pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, já que indevidos. DECIDO Não vislumbro, por ora,
a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os
elementos de convicção presentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade da parte autora,
sobretudo porque ao ser instada a esclarecer a contratação já realizada com a requerida, fez alegações genéricas, indicando
que o ônus da prova deve recair sobre a parte contrária. Demais disso, não há falar em perigo da demora, tendo em vista que os
débitos tiveram origem há quase dois anos da propositura da presente demanda (fls.30). Por estas razões, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência. 3. Fica a parte requerida, já habilitada, intimada a apresentar contestação no prazo legal. Int. -
ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1009706-16.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sandra Costa da Silva - Vistos,
1.Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa de transferência de renda. Anote-se. 2. Objetiva
a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação de bloqueio da conta bancária em seu nome junto à
parte requerida, tendo em vista eu não promoveu sua abertura. DECIDO. Reputo presentes os pressupostos que autorizam a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante da alegação da
parte autora de que não promoveu a abertura da conta bancária, bem como dos riscos advindos da manutenção de uma conta
que pode ter sido aberta de forma irregular, tanto para a autora quanto para terceiros, necessária a concessão da medida. Assim,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte requerida promova imediatamente o bloqueio da
conta bancária mantida em nome da autora, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-
SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver
necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de
ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e
seus parágrafos do CPC. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser
estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iligências inúteis,
no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá
à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar
se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda
com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), LEO
WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP)
Processo 1002494-12.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado
Ltda. - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1002968-12.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - MARIA DO ROSARIO MARTINS DA SILVA - Vistos: Fls. 125/127: Possível a substituição da caução, desde
que o valor do imóvel seja suficiente para garantir o montante equivalente a três meses de aluguel. Dessa forma, defiro a
substituição da caução, desde que a parte autora ofereça imóvel em valor suficiente para garantir o montante exigido, o que
deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar. Sem prejuízo, manifeste-se, em igual prazo,
sobre a certidão negativa de fls.128 Int. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA LIMA (OAB 188277/SP)
Processo 1004787-77.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Casa do
Crédito S/A - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor - Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a parte
interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ de acordo com o Provimento CSM 2684/2023, bem como a juntada de planilha
atualizada do valor do débito. - ADV: THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP)
Processo 1004886-61.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s).
- ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1008438-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rebeca Pinto Ferreira -
Defiro o prazo de 15 dias requerido. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1008703-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Francilene de Sousa Andrade - TIM S A - Vistos. Anoto que a parte ré se habilitou nos autos às fls. 29/106. Fls. 118/129: à
réplica. Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP)
Processo 1009136-30.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.C. - Vistos. Fls.
33/34/: Deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 30, juntando aos autos Relatório do Registrato do Banco
Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,
de todas as contas ativas em seu nome. No silêncio, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária
e despesas de citação postal. Prazo: derradeiro de 15 ( quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1009690-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Aparecida Candido da
Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Anoto que a parte ré comparece espontaneamente nos autos, sem sequer ordem de
citação. Fls. 102. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido in albis, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RAFAEL BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1009698-39.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Sandra Costa da Silva - Claro S/A - 1. Defiro gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa de
transferência de renda. Anote-se. 2. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de todos os
apontamentos realizados pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, já que indevidos. DECIDO Não vislumbro, por ora,
a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os
elementos de convicção presentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade da parte autora,
sobretudo porque ao ser instada a esclarecer a contratação já realizada com a requerida, fez alegações genéricas, indicando
que o ônus da prova deve recair sobre a parte contrária. Demais disso, não há falar em perigo da demora, tendo em vista que os
débitos tiveram origem há quase dois anos da propositura da presente demanda (fls.30). Por estas razões, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência. 3. Fica a parte requerida, já habilitada, intimada a apresentar contestação no prazo legal. Int. -
ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1009706-16.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sandra Costa da Silva - Vistos,
1.Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa de transferência de renda. Anote-se. 2. Objetiva
a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação de bloqueio da conta bancária em seu nome junto à
parte requerida, tendo em vista eu não promoveu sua abertura. DECIDO. Reputo presentes os pressupostos que autorizam a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante da alegação da
parte autora de que não promoveu a abertura da conta bancária, bem como dos riscos advindos da manutenção de uma conta
que pode ter sido aberta de forma irregular, tanto para a autora quanto para terceiros, necessária a concessão da medida. Assim,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte requerida promova imediatamente o bloqueio da
conta bancária mantida em nome da autora, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-
SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver
necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de
ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e
seus parágrafos do CPC. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º