Processo ativo
junto à GetNet. Alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024092-25.2024.8.26.0506
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: junto à GetNet. Alegou ausência dos *** junto à GetNet. Alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil
Nome: da advo *** da advogada da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que ensejou no bloqueio dos recebíveis do autor junto à GetNet. Alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil
contratual e descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 446/576).
Acórdão prolatado em agravo de instrumento interposto pelos corréus Getnet e Banco Santander às fls. 580/588. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Os corréus
Getnet e Banco Santander informaram a impossibilidade de cumprimento da liminar, ao argumento de que a decisão deve
ser direcionada ao beneficiário do gravame, Mercado Pago, e a Registradora que operacionaliza essa garantia, requerendo a
reconsideração da decisão que deferiu a liminar (fls. 592/595). Réplica (fls. 597/605), com juntada de documentos (fls. 606/678).
Sobreveio manifestação do corréu Mercado Pago às fls. 682/684, dos corréus Getnet e Banco Santander às fls. 685/688 e do
autor às fls. 689/692. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 704/705, 706, 707/709 e 710/711.
Decisão de fl. 717 indeferiu o pedido de reconsideração e indeferiu a produção de outras provas. Contra a decisão de fl. 717, os
corréus Getnet e Banco Santander opuseram embargos de declaração (fls. 720/725), aos quais foi negado provimento (fl. 726)
É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que foi ajuizada anteriormente ação declaratória de inexistência do débito e
tendo em vista que referido débito está relacionado à liquidação do gravame em discussão nestes autos, reconheço a existência
de questão prejudicial externa e, por consequência, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V,
“a”, do CPC, devendo as partes informarem, oportunamente, quando do julgamento da referida demanda. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JOSE
CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1024092-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Samuel Marques
Giagio - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Converto o julgamento em diligência para dar vista dos
autos ao Ministério Público, a fim de que apresente seu parecer final. - ADV: VANESSA FIOREZE (OAB 76269/PR), EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1024610-83.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vitta
Ipiranga II - DESARQUIVAMENTO - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1027056-93.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 177, fica a parte autora
intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da guia de fls. 171. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1027253-24.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Compahia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.A e outro - Júlio Cesar Neri e outros - Defiro a alteração do polo ativo da ação, passando
a constar Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Anote-se. HOMOLOGO, para que produza os seus
necessários e regulares efeitos de direito, o acordo alcançado pelas partes a fls. 121/125, nestes autos, ficando suspensa a
execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Fica a parte credora intimada a informar sobre o cumprimento
do acordo em 15 dias. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
SANDRO AURÉLIO CALIXTO (OAB 156182/SP)
Processo 1027571-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Simoes - Bluefit
Academias de Ginástica e Participações S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487,
I, do CPC. Sucumbente, a parte autora pagará as custas despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, com observância, na cobrança, do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se à E.
Câmara para a qual foi distribuído o recurso de agravo que foi proferida sentença neste feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1027929-25.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação
manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não houve citação. Em consequência,
JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Maicon Fernandes
dos Santos, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado a sentença acima, bem
como revogada a liminar concedida anteriormente, sendo desnecessária a certificação nos autos. Desnecessário, também, o
desbloqueio do veículo, porque não determinado o bloqueio por este juízo. Junte a serventia cópia desta sentença aos autos nº
1001069-16.2025, tornando-os conclusos. Recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente. P. I. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1028780-30.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria José Anzanello da Silva - Vistos. Expeça-se mandado para a constatação da desocupação do imóvel, e,
em caso positivo, imita-se a autora na posse de seu imóvel. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo bens móveis
no local, deverão ser relacionados pelo Oficial de Justiça e depositados em mãos da autora. Cumprida a medida, requeira a
autora o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1028799-36.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lumiere - Leonardo França Mattaraia - Nota de cartório: republicação da r. Decisão retro para constar o nome da advogada da
parte autora. Vistos. Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais em 15 dias, conforme determinado as fls. 119 e 126, sob
pena de indeferimento da inicial Int.. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), RENATA ELIAS
EL DEBS MATTARAIA (OAB 203813/SP)
Processo 1030415-56.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Wilson Tony - Quadra VII - Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR - Vista à parte autora para, querendo, se manifestar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do terceiro interessado. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB
386159/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 1030685-70.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006411-73.2014.8.06.0051 - 1ª Vara da
Comarca de Boa Viagem) - Flavimar dos Santos Pereira - Vistos. Face o silêncio da parte, conforme certificado pela serventia,
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WILLIAM BERGSON PHILIP
FERREIRA DA SILVA (OAB 17958/CE)
Processo 1030945-50.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lino Lúcio de Souza Zorzenon
- VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que ensejou no bloqueio dos recebíveis do autor junto à GetNet. Alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil
contratual e descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 446/576).
Acórdão prolatado em agravo de instrumento interposto pelos corréus Getnet e Banco Santander às fls. 580/588. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Os corréus
Getnet e Banco Santander informaram a impossibilidade de cumprimento da liminar, ao argumento de que a decisão deve
ser direcionada ao beneficiário do gravame, Mercado Pago, e a Registradora que operacionaliza essa garantia, requerendo a
reconsideração da decisão que deferiu a liminar (fls. 592/595). Réplica (fls. 597/605), com juntada de documentos (fls. 606/678).
Sobreveio manifestação do corréu Mercado Pago às fls. 682/684, dos corréus Getnet e Banco Santander às fls. 685/688 e do
autor às fls. 689/692. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 704/705, 706, 707/709 e 710/711.
Decisão de fl. 717 indeferiu o pedido de reconsideração e indeferiu a produção de outras provas. Contra a decisão de fl. 717, os
corréus Getnet e Banco Santander opuseram embargos de declaração (fls. 720/725), aos quais foi negado provimento (fl. 726)
É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que foi ajuizada anteriormente ação declaratória de inexistência do débito e
tendo em vista que referido débito está relacionado à liquidação do gravame em discussão nestes autos, reconheço a existência
de questão prejudicial externa e, por consequência, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V,
“a”, do CPC, devendo as partes informarem, oportunamente, quando do julgamento da referida demanda. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JOSE
CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1024092-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Samuel Marques
Giagio - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Converto o julgamento em diligência para dar vista dos
autos ao Ministério Público, a fim de que apresente seu parecer final. - ADV: VANESSA FIOREZE (OAB 76269/PR), EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1024610-83.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vitta
Ipiranga II - DESARQUIVAMENTO - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1027056-93.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 177, fica a parte autora
intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da guia de fls. 171. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1027253-24.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Compahia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.A e outro - Júlio Cesar Neri e outros - Defiro a alteração do polo ativo da ação, passando
a constar Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Anote-se. HOMOLOGO, para que produza os seus
necessários e regulares efeitos de direito, o acordo alcançado pelas partes a fls. 121/125, nestes autos, ficando suspensa a
execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Fica a parte credora intimada a informar sobre o cumprimento
do acordo em 15 dias. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
SANDRO AURÉLIO CALIXTO (OAB 156182/SP)
Processo 1027571-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Simoes - Bluefit
Academias de Ginástica e Participações S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487,
I, do CPC. Sucumbente, a parte autora pagará as custas despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, com observância, na cobrança, do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se à E.
Câmara para a qual foi distribuído o recurso de agravo que foi proferida sentença neste feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1027929-25.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação
manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não houve citação. Em consequência,
JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Maicon Fernandes
dos Santos, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado a sentença acima, bem
como revogada a liminar concedida anteriormente, sendo desnecessária a certificação nos autos. Desnecessário, também, o
desbloqueio do veículo, porque não determinado o bloqueio por este juízo. Junte a serventia cópia desta sentença aos autos nº
1001069-16.2025, tornando-os conclusos. Recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente. P. I. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1028780-30.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria José Anzanello da Silva - Vistos. Expeça-se mandado para a constatação da desocupação do imóvel, e,
em caso positivo, imita-se a autora na posse de seu imóvel. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo bens móveis
no local, deverão ser relacionados pelo Oficial de Justiça e depositados em mãos da autora. Cumprida a medida, requeira a
autora o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1028799-36.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lumiere - Leonardo França Mattaraia - Nota de cartório: republicação da r. Decisão retro para constar o nome da advogada da
parte autora. Vistos. Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais em 15 dias, conforme determinado as fls. 119 e 126, sob
pena de indeferimento da inicial Int.. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), RENATA ELIAS
EL DEBS MATTARAIA (OAB 203813/SP)
Processo 1030415-56.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Wilson Tony - Quadra VII - Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR - Vista à parte autora para, querendo, se manifestar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do terceiro interessado. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB
386159/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 1030685-70.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006411-73.2014.8.06.0051 - 1ª Vara da
Comarca de Boa Viagem) - Flavimar dos Santos Pereira - Vistos. Face o silêncio da parte, conforme certificado pela serventia,
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WILLIAM BERGSON PHILIP
FERREIRA DA SILVA (OAB 17958/CE)
Processo 1030945-50.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lino Lúcio de Souza Zorzenon
- VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º