Processo ativo

junto à plataforma/rede social

2217949-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: junto à platafo *** junto à plataforma/rede social
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217949-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luan Alex de
Almeida Rocha - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 157/158 dos autos principais, pela qual a MMª. Juíza a quo, dentre outros, indeferiu a tutela
provisória vo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ltada ao imediato restabelecimento das funcionalidades da conta mantida pelo autor junto à plataforma/rede social
pertencente à requerida (Facebook/Instagram) (cf. fl. 18, item a). O autor, em síntese, sustenta terem sido preenchidos os
requisitos para a concessão da medida, destacando as severas restrições às aludidas funcionalidades. Nesses termos, requer a
reforma da r. decisão. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento
do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase,
nota-se que ausentes tais requisitos; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável
reparação, recomendando-se o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca
do mérito recursal. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo o presente de
ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-
se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:35
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