Processo ativo

junto ao DETRAN. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. -

1033022-47.2015.8.26.0506
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Ribeirão
Partes e Advogados
Nome: junto ao DETRAN. Após, tornem conclusos *** junto ao DETRAN. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Instrumento interposto por Neli de Oliveira Stabile Instalação Eletrica - ME contra a r. decisão de fls. 291/293 dos autos
da execução de título extrajudicial nº 1033022-47.2015.8.26.0506, que manteve a designação de hasta pública para os dias
05 e 07 de maio de 2025, não obstante as alegações de impenhorabilidade do imóvel. A agravante susten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te, em síntese,
que o imóvel matriculado sob o nº 90480 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto constitui bem de
família, sendo seu único imóvel e residência familiar. Nesse sentido, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso
para sustar o leilão designado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita para o processamento do agravo, não tendo
recolhido o preparo recursal. Em que pesem as decisões proferidas em primeiro grau que consideraram intempestivas as
anteriores arguições da impenhorabilidade e a complexidade da questão do bem de família diante das averbações constantes
na matrícula, a iminência da realização do leilão e o potencial dano de difícil reparação em caso de eventual acolhimento da
tese de impenhorabilidade justificam, em análise prefacial, a concessão do efeito suspensivo. Por outro lado, o pedido de
justiça gratuita formulado para o presente agravo pressupõe a efetiva comprovação da hipossuficiência da agravante, o que
ainda não se encontra cabalmente demonstrado nos autos, especialmente considerando que os elementos acostados aos
autos são desatualizados e insuficientes para tanto. Assim, para melhor análise do pedido de justiça gratuita para o presente
agravo, necessária a comprovação global da alegada situação financeira precária. Diante do exposto, atribuo, por ora, efeito
suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da hasta pública designada para os dias 05 e
07 de maio de 2025, até o julgamento definitivo deste agravo. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara Cível de Ribeirão
Preto, comunicando esta decisão. 2- Intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente
a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e não conhecimento do recurso por ausência
de preparo. Deverá a agravante apresentar cópias dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança,
investimentos, etc.) dos últimos 03 (três) meses; cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três)
meses; relatório de informações financeiras (Registrato) do Banco Central do Brasil em seu nome; Certidão da Central de
Registros de Imóveis (CRI) do Estado de São Paulo que abrange múltiplos cartórios em uma busca unificada; e certidão
de registro de veículos em seu nome junto ao DETRAN. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. -
Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Thiago Theodoro de Oliveira (OAB: 275801/SP) - Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB:
188045/SP) - Sérgio de Lima Souza (OAB: 30034/PE) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:11
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