Processo ativo
junto ao Instagram, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. Cada parte
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Identificação
Nº Processo: 1087015-44.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: junto ao Instagram, tornando definitiva a *** junto ao Instagram, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. Cada parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1087015-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.V.M.S. - F.S.O.B. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno a ré na obrigação de fazer
consistente em recuperar a conta do autor junto ao Instagram, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. Cada parte
arcar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á com as custas que já desembolsou e com os honorários advocatícios de seu próprio patrono. P.I. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1087888-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BVA S/A (Massa
Falida) - - Emais Urbanismo 248 Ltda - Cocelpa Cia de Celulose e Papel do Paraná - - Antonio de Pauli S.A. e outros - Fls.
2451/2455: Em obediência à Ordem da Superior Instância, nos termos do artigo 883, primeira parte, do Código de Processo
Civil combinado com o artigo 251-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cabe ao juiz a designação do
leiloeiro. Assim, nomeio Leiloeiro Oficial DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP nº 1070 , fixando a sua comissão em 5% do valor
da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão
Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo
Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com
suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de
avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos
termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias
subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo
vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos
lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados
tenham oportunidade de ofertar novos lanços; *e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da
arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes
intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-
proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das
partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e
cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão
ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo
para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a
intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato
que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado
pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não
cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua
remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV:
FABIANO FREITAS MINARDI (OAB 29248/PR), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), EBERSON RABUTKA (OAB 48975/PR), EMERSON LUÍS DAL POZZO (OAB 47102/PR), ANDREIA
ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MARCIO MAIA DE
BRITTO (OAB 205984/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), FELIPE BARRIONUEVO COSTA (OAB 29102/PR),
EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP)
Processo 1088118-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Camila Saemi Egami - ETHIOPIAN
AIRLINES ENTERPRISE - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré à
devolução dos valores a ela pagos pela passagem, da ordem de R$5.414,35 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e
cinco centavos), o que já se ultimou, exaurindo-se o objeto. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na
proporção de 70% para a ré e 30% para a autora) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo em
10% sobre o valor da condenação. P. I. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), MURILO VIARO BACCARIN (OAB
244416/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1089511-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maura Ferreira de Souza - Banco
BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais
devidas (fls. 235). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV,
do CPC. Intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA
GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1089583-77.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Francisco Morita Filho e outro - Fls. 492:Termo de penhora à disposição do interessado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), CYNTHIA MORAES DE CARVALHO (OAB 113913/SP)
Processo 1089654-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Fl. 302.
Chamo o feito à ordem. Verifico que as cartas remetidas ao executado, tanto de citação, como de intimação, foram recepcionados
por terceiro estranho à lide. A citação é ato pessoal, consoante o disposto no art. 242 do CPC, inexistindo amparo legal para a
presunção de citação por ter sido acarta recebida por parentedo executado, relação de parentesco, aliás, que não é comprovada
nos autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. A citação pelo correio é modalidade de citação pessoal e, a exemplo
do que ocorria com o art. 223 do CPC/73, o atual CPC, no seu art. 248, § 1º, mantém a exigência de recebimento do ato pelo
citando. Por isso que, segundo a atual orientação do STJ, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à
entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob
risco de nulidade do ato, ou seja, subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, parente ou não, o autor tem o ônus de provar
que ele, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Daí por que só existe citação pelo
correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu teve conhecimento da existência
da demanda, sendo a única exceção a essa regra o art. 248. § 4º, do CPC. Precedentes desta Câmara. Hipótese em que há
notícia de que o devedor se mudou do endereço contratual mais de ano antes da citação operada na via de conhecimento.
Dúvida razoável quanto ao seu efetivo conhecimento acerca da demanda contra ele proposta. Exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir o cumprimento de sentença e reabrir, desde o trânsito em julgado, o prazo para pagamento ou oferta de
embargos monitórios. Sucumbência devida. Causalidade. Recurso provido. (AgInt nº 2241318-42.2023.8.2.0000, 28ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1087015-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.V.M.S. - F.S.O.B. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno a ré na obrigação de fazer
consistente em recuperar a conta do autor junto ao Instagram, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. Cada parte
arcar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á com as custas que já desembolsou e com os honorários advocatícios de seu próprio patrono. P.I. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1087888-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BVA S/A (Massa
Falida) - - Emais Urbanismo 248 Ltda - Cocelpa Cia de Celulose e Papel do Paraná - - Antonio de Pauli S.A. e outros - Fls.
2451/2455: Em obediência à Ordem da Superior Instância, nos termos do artigo 883, primeira parte, do Código de Processo
Civil combinado com o artigo 251-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cabe ao juiz a designação do
leiloeiro. Assim, nomeio Leiloeiro Oficial DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP nº 1070 , fixando a sua comissão em 5% do valor
da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão
Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo
Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com
suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de
avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos
termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias
subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo
vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos
lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados
tenham oportunidade de ofertar novos lanços; *e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da
arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes
intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-
proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das
partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e
cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão
ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo
para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a
intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato
que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado
pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não
cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua
remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV:
FABIANO FREITAS MINARDI (OAB 29248/PR), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), EBERSON RABUTKA (OAB 48975/PR), EMERSON LUÍS DAL POZZO (OAB 47102/PR), ANDREIA
ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MARCIO MAIA DE
BRITTO (OAB 205984/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), FELIPE BARRIONUEVO COSTA (OAB 29102/PR),
EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP)
Processo 1088118-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Camila Saemi Egami - ETHIOPIAN
AIRLINES ENTERPRISE - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré à
devolução dos valores a ela pagos pela passagem, da ordem de R$5.414,35 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e
cinco centavos), o que já se ultimou, exaurindo-se o objeto. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na
proporção de 70% para a ré e 30% para a autora) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo em
10% sobre o valor da condenação. P. I. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), MURILO VIARO BACCARIN (OAB
244416/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1089511-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maura Ferreira de Souza - Banco
BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais
devidas (fls. 235). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV,
do CPC. Intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA
GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1089583-77.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Francisco Morita Filho e outro - Fls. 492:Termo de penhora à disposição do interessado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), CYNTHIA MORAES DE CARVALHO (OAB 113913/SP)
Processo 1089654-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Fl. 302.
Chamo o feito à ordem. Verifico que as cartas remetidas ao executado, tanto de citação, como de intimação, foram recepcionados
por terceiro estranho à lide. A citação é ato pessoal, consoante o disposto no art. 242 do CPC, inexistindo amparo legal para a
presunção de citação por ter sido acarta recebida por parentedo executado, relação de parentesco, aliás, que não é comprovada
nos autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. A citação pelo correio é modalidade de citação pessoal e, a exemplo
do que ocorria com o art. 223 do CPC/73, o atual CPC, no seu art. 248, § 1º, mantém a exigência de recebimento do ato pelo
citando. Por isso que, segundo a atual orientação do STJ, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à
entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob
risco de nulidade do ato, ou seja, subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, parente ou não, o autor tem o ônus de provar
que ele, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Daí por que só existe citação pelo
correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu teve conhecimento da existência
da demanda, sendo a única exceção a essa regra o art. 248. § 4º, do CPC. Precedentes desta Câmara. Hipótese em que há
notícia de que o devedor se mudou do endereço contratual mais de ano antes da citação operada na via de conhecimento.
Dúvida razoável quanto ao seu efetivo conhecimento acerca da demanda contra ele proposta. Exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir o cumprimento de sentença e reabrir, desde o trânsito em julgado, o prazo para pagamento ou oferta de
embargos monitórios. Sucumbência devida. Causalidade. Recurso provido. (AgInt nº 2241318-42.2023.8.2.0000, 28ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º