Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de
junto ao réu, DESDE QUE O AUTOR RESTITUA A QUANTIA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010484-94.2020.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de
Partes e Advogados
Autor: junto ao réu, DESDE QUE O *** junto ao réu, DESDE QUE O AUTOR RESTITUA A QUANTIA
Nome: do autor junto ao réu, DESDE Q *** do autor junto ao réu, DESDE QUE O AUTOR RESTITUA A QUANTIA
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a demandada começou a queixar-se de estar passando por problemas financeiros com seu ex-marido. A demandante, após
pedido de ajuda da ré, comovida pela situação, aceitou ajudar-lhe e transferiu dinheiro à mesma. Após tal empréstimo, feito em
03/04/2023, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a ré seguiu pedindo auxílio à autora, sob a justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficativa de problemas
financeiros relacionados à sua vida pessoal e aos institutos, ficando acordado entre as partes que tais valores seriam restituídos
em parcelas consecutivas e mensais, o que não ocorreu, mesmo diante de inúmeras cobranças feitas pela demandante. Ao todo,
conforme se faz comprovar nos fatos relatados e nos comprovantes de pagamento juntados pela autora, foram transferidos os
valores de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e R$ 28.160,00 (vinte e oito mil e cento e sessenta reais), sendo o
primeiro valor direcionado aos institutos da ré e o segundo tratando-se de empréstimos pessoais. Pede liminarmente o bloqueio,
via BACENJUD, da quantia de R$ 153.160,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais) das contas da ré, e caso os
valores bloqueados forem insuficientes, que seja determinado a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da mesma. Pede,
ao final, a condenação da ré ao pagamento imediato do valor de R$ 153.160,00 (cento e cinquenta e três mil e cento e sessenta
reais), bem como ao pagamento de danos morais, em razão do estelionato sentimental que a demandada praticou contra a
demandante. No caso, por enquanto, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300,
“caput”). Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2. Considerando que o juiz poderá promover,
a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II),
deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, preferencialmente
por meio eletrônico se houver indicação no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247),
a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com
a modalidade de citação. 4. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante
o recolhimento das despesas processuais, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES DINIS (OAB 483835/
SP)
Processo 1010484-94.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silveria Baptista
Pereira - 1. Defiro as pesquisas de endereços da parte ré acima qualificada, via sistema Renajud. Incluam-se as minutas. 2.
Após, dê-se ciência ao autor, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, intime-se
pessoalmente a parte demandante, para que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC: 485, III c.c §
1º). - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/
SP)
Processo 1010564-92.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Meta Educação
Fundamental Ltda - Vistos. 1. P. 128/130: a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pressupõe a realização de citação
ou comparecimento da parte demandada aos autos, haja vista a necessidade de que esta tenha indicado endereço válido para
sua localização junto ao processo. Nestes termos, em observância ao caso concreto, constato que até o presente momento
a citação do executado não fora realizada, motivo pelo qual deferiu-se o arresto executivo de seus bens a p. 108. Portanto,
evidente a inaplicabilidade do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para fins de validação da intimação realizada a p. 124. 2.
Em termos de prosseguimento, deverá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando
aperfeiçoar a citação/intimação do demandado e o proceder com o consequente levantamento dos valores bloqueados a p.
109/112. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente,
na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista
na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano
sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de
pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo
de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA
(OAB 134701/SP)
Processo 1010628-68.2020.8.26.0248 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Jorge Tavares Gomes - - Edith Maria Gomes
- Para expedição da carta rogatória, informe o interessado, o endereço completo da requerida Benedita, indicando o país de
destino. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1010734-93.2021.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.C.C. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Geraldo Damasceno Figueiredo, por incapacidade relativa, nomeando como curador(a) definitivo(a)
Eliene Figueiredo Correia de Carvalho. Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente
publicada na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (CPC,
755, § 3º). Providencie-se. Isento de custas. Sem condenação em honorários. Dispensada comunicação à Justiça Eleitoral,
nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. O(a) curador(a) nomeado(a) deverá comparecer à Unidade de Processamento
Judicial (UPJ), localizada no fórum, para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
confirmação do registro da sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município,
nos termos do parágrafo único do artigo 93 da Lei nº 6.015/1973. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se. Esta sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO para inscrição no Ofício de Registro de
Pessoas Naturais desta Comarca, e ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias
das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, certidão de nascimento do(a) interditado(a) - p. 79 - e certidão de
trânsito em julgado desta sentença. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1011835-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Batista dos Santos
Filho - M.B. - ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de
empréstimo consignado nº 808079570, firmado em nome do autor junto ao réu, DESDE QUE O AUTOR RESTITUA A QUANTIA
REMANESCENTE, retornando as partes ao status quo ante. Ao autor, caberá o depósito da quantia que permaneceu em sua
conta bancária, qual seja, o valor de R$ 10.892,00, a ser atualizada desde a data de prolação desta sentença, e acrescida de
juros de 1% ao mês, também a partir da data de prolação desta sentença. Não efetuado o depósito nos autos, fica mantido o
contrato em sua integralidade, permanecendo os débitos consignados. À ré, cabe a suspensão imediata dos descontos atinentes
ao empréstimo, bem como a restituição dos valores debitados, atualizados desde a data do débito, com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Fica permitida a compensação de valores. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a demandada começou a queixar-se de estar passando por problemas financeiros com seu ex-marido. A demandante, após
pedido de ajuda da ré, comovida pela situação, aceitou ajudar-lhe e transferiu dinheiro à mesma. Após tal empréstimo, feito em
03/04/2023, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a ré seguiu pedindo auxílio à autora, sob a justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficativa de problemas
financeiros relacionados à sua vida pessoal e aos institutos, ficando acordado entre as partes que tais valores seriam restituídos
em parcelas consecutivas e mensais, o que não ocorreu, mesmo diante de inúmeras cobranças feitas pela demandante. Ao todo,
conforme se faz comprovar nos fatos relatados e nos comprovantes de pagamento juntados pela autora, foram transferidos os
valores de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e R$ 28.160,00 (vinte e oito mil e cento e sessenta reais), sendo o
primeiro valor direcionado aos institutos da ré e o segundo tratando-se de empréstimos pessoais. Pede liminarmente o bloqueio,
via BACENJUD, da quantia de R$ 153.160,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais) das contas da ré, e caso os
valores bloqueados forem insuficientes, que seja determinado a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da mesma. Pede,
ao final, a condenação da ré ao pagamento imediato do valor de R$ 153.160,00 (cento e cinquenta e três mil e cento e sessenta
reais), bem como ao pagamento de danos morais, em razão do estelionato sentimental que a demandada praticou contra a
demandante. No caso, por enquanto, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300,
“caput”). Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2. Considerando que o juiz poderá promover,
a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II),
deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, preferencialmente
por meio eletrônico se houver indicação no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247),
a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com
a modalidade de citação. 4. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante
o recolhimento das despesas processuais, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES DINIS (OAB 483835/
SP)
Processo 1010484-94.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silveria Baptista
Pereira - 1. Defiro as pesquisas de endereços da parte ré acima qualificada, via sistema Renajud. Incluam-se as minutas. 2.
Após, dê-se ciência ao autor, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, intime-se
pessoalmente a parte demandante, para que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC: 485, III c.c §
1º). - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/
SP)
Processo 1010564-92.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Meta Educação
Fundamental Ltda - Vistos. 1. P. 128/130: a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pressupõe a realização de citação
ou comparecimento da parte demandada aos autos, haja vista a necessidade de que esta tenha indicado endereço válido para
sua localização junto ao processo. Nestes termos, em observância ao caso concreto, constato que até o presente momento
a citação do executado não fora realizada, motivo pelo qual deferiu-se o arresto executivo de seus bens a p. 108. Portanto,
evidente a inaplicabilidade do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para fins de validação da intimação realizada a p. 124. 2.
Em termos de prosseguimento, deverá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando
aperfeiçoar a citação/intimação do demandado e o proceder com o consequente levantamento dos valores bloqueados a p.
109/112. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente,
na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista
na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano
sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de
pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo
de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA
(OAB 134701/SP)
Processo 1010628-68.2020.8.26.0248 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Jorge Tavares Gomes - - Edith Maria Gomes
- Para expedição da carta rogatória, informe o interessado, o endereço completo da requerida Benedita, indicando o país de
destino. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1010734-93.2021.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.C.C. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Geraldo Damasceno Figueiredo, por incapacidade relativa, nomeando como curador(a) definitivo(a)
Eliene Figueiredo Correia de Carvalho. Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente
publicada na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (CPC,
755, § 3º). Providencie-se. Isento de custas. Sem condenação em honorários. Dispensada comunicação à Justiça Eleitoral,
nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. O(a) curador(a) nomeado(a) deverá comparecer à Unidade de Processamento
Judicial (UPJ), localizada no fórum, para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
confirmação do registro da sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município,
nos termos do parágrafo único do artigo 93 da Lei nº 6.015/1973. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se. Esta sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO para inscrição no Ofício de Registro de
Pessoas Naturais desta Comarca, e ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias
das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, certidão de nascimento do(a) interditado(a) - p. 79 - e certidão de
trânsito em julgado desta sentença. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1011835-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Batista dos Santos
Filho - M.B. - ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de
empréstimo consignado nº 808079570, firmado em nome do autor junto ao réu, DESDE QUE O AUTOR RESTITUA A QUANTIA
REMANESCENTE, retornando as partes ao status quo ante. Ao autor, caberá o depósito da quantia que permaneceu em sua
conta bancária, qual seja, o valor de R$ 10.892,00, a ser atualizada desde a data de prolação desta sentença, e acrescida de
juros de 1% ao mês, também a partir da data de prolação desta sentença. Não efetuado o depósito nos autos, fica mantido o
contrato em sua integralidade, permanecendo os débitos consignados. À ré, cabe a suspensão imediata dos descontos atinentes
ao empréstimo, bem como a restituição dos valores debitados, atualizados desde a data do débito, com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Fica permitida a compensação de valores. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º