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junto ao rol depreciativo do mercado. Deverá a parte requerente, se for o caso, apresentar
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Identificação
Nº Processo: 1003137-25.2023.8.26.0306
Partes e Advogados
Nome: junto ao rol depreciativo do mercado. Deverá *** junto ao rol depreciativo do mercado. Deverá a parte requerente, se for o caso, apresentar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a instrução processual. Fls. 283/284 dos autos: Fica a parte autora ciente da pesquisa juntada pela empresa BUONNY, dando
conta, em tese, da baixa de seu nome junto ao rol depreciativo do mercado. Deverá a parte requerente, se for o caso, apresentar
eventual impugnação em relação a tal comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interpretado como
concordância tácita em relação ao cumprimento da tutela de urgência. Nada mais sendo requerido neste prazo, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), PIERRE HENRI MATALANI (OAB
98307/SP), GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), SÉRGIO
HENRIQUE GONÇALVES CHAVES (OAB 508510/SP)
Processo 1003137-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanni Folster - BANCO C6
CONSIGNADO S.A. - Autos com vista à parte requerente acerca do comprovante de depósito judicial de fls. 437. - ADV: CLAUDIA
FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003154-61.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Autos com vista à
parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
Processo 1003159-83.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Lopes Teixeira
- Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-
se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP),
THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP)
Processo 1003162-04.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.S. - L.P.S. - Ante a juntada do Relatório
Multiprofissional, autos com vista às partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais
ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE
ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), BRUNA LETICIA GAGLIANONE (OAB 462632/
SP)
Processo 1003184-62.2024.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.L.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Interdição ajuizada por F.L.D.S. em face de J.D.S., devidamente qualificados nos autos. Narra o(a) autor(a), em síntese,
que o(a) requerido(a), seu irmão, não tem mais condições de gerir sua própria vida e bens, em razão de transtornos mentais
e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Objetiva-se, assim, a
procedência da ação para que seja o(a) requerido(a) declarado(a) interditado(a), com nomeação do(a) autor(a) como seu(sua)
curador(a), devendo representá-lo(a) e assisti-lo(a) em todos os atos da vida civil, nos limites da curatela a serem fixados pelo
juízo. Juntou documentos (fls. 11/18). Procedida regular citação do(a) requerido(a) (fls. 73). Nomeado curador especial (fls. 79).
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (fls. 83/84). Instados a especificarem demais provas
que pretendem produzir, as partes se manifestaram (fls. 94/97). O representante do Ministério Público indicou a necessidade de
realização de exame médico pericial, apresentou, desde já, os quesitos (fls. 103/104). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356),
passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais
pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como
pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, a
necessidade de interdição e o grau de incapacidade civil da parte requerida para exercer os atos da vida civil. II. Da distribuição
do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade
ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do
fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito,
e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem
produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial MÉDICA, a ser realizada pelo órgão conveniado IMESC,
em Unidade Descentralizada próxima a esta Comarca, tendo em vista que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente,
beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. OFICIE-se o órgão para a
designação. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de
indeferimento. Com a designação, INTIMEM-SE as partes, com as cautelas de praxe. Laudo em 90 (noventa) dias, contados
da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência)
ou apresentar Alegações Finais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES
OLIVEIRA (OAB 119114/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1003267-15.2023.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.S. - - L.B.S.S. - L.M.S.S.
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Em seguida, ao Ministério Público para
manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB
448851/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/
SP)
Processo 1003319-45.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Datacred Tecnologia de Ativos
Financeiros - Luis Antônio Inácio de Lima - CIÊNCIA à parte exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a instrução processual. Fls. 283/284 dos autos: Fica a parte autora ciente da pesquisa juntada pela empresa BUONNY, dando
conta, em tese, da baixa de seu nome junto ao rol depreciativo do mercado. Deverá a parte requerente, se for o caso, apresentar
eventual impugnação em relação a tal comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interpretado como
concordância tácita em relação ao cumprimento da tutela de urgência. Nada mais sendo requerido neste prazo, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), PIERRE HENRI MATALANI (OAB
98307/SP), GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), SÉRGIO
HENRIQUE GONÇALVES CHAVES (OAB 508510/SP)
Processo 1003137-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanni Folster - BANCO C6
CONSIGNADO S.A. - Autos com vista à parte requerente acerca do comprovante de depósito judicial de fls. 437. - ADV: CLAUDIA
FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003154-61.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Autos com vista à
parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
Processo 1003159-83.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Lopes Teixeira
- Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-
se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP),
THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP)
Processo 1003162-04.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.S. - L.P.S. - Ante a juntada do Relatório
Multiprofissional, autos com vista às partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais
ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE
ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), BRUNA LETICIA GAGLIANONE (OAB 462632/
SP)
Processo 1003184-62.2024.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.L.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Interdição ajuizada por F.L.D.S. em face de J.D.S., devidamente qualificados nos autos. Narra o(a) autor(a), em síntese,
que o(a) requerido(a), seu irmão, não tem mais condições de gerir sua própria vida e bens, em razão de transtornos mentais
e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Objetiva-se, assim, a
procedência da ação para que seja o(a) requerido(a) declarado(a) interditado(a), com nomeação do(a) autor(a) como seu(sua)
curador(a), devendo representá-lo(a) e assisti-lo(a) em todos os atos da vida civil, nos limites da curatela a serem fixados pelo
juízo. Juntou documentos (fls. 11/18). Procedida regular citação do(a) requerido(a) (fls. 73). Nomeado curador especial (fls. 79).
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (fls. 83/84). Instados a especificarem demais provas
que pretendem produzir, as partes se manifestaram (fls. 94/97). O representante do Ministério Público indicou a necessidade de
realização de exame médico pericial, apresentou, desde já, os quesitos (fls. 103/104). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356),
passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais
pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como
pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, a
necessidade de interdição e o grau de incapacidade civil da parte requerida para exercer os atos da vida civil. II. Da distribuição
do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade
ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do
fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito,
e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem
produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial MÉDICA, a ser realizada pelo órgão conveniado IMESC,
em Unidade Descentralizada próxima a esta Comarca, tendo em vista que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente,
beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. OFICIE-se o órgão para a
designação. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de
indeferimento. Com a designação, INTIMEM-SE as partes, com as cautelas de praxe. Laudo em 90 (noventa) dias, contados
da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência)
ou apresentar Alegações Finais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES
OLIVEIRA (OAB 119114/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1003267-15.2023.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.S. - - L.B.S.S. - L.M.S.S.
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Em seguida, ao Ministério Público para
manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB
448851/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/
SP)
Processo 1003319-45.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Datacred Tecnologia de Ativos
Financeiros - Luis Antônio Inácio de Lima - CIÊNCIA à parte exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º