Processo ativo

junto ao SERASA advinda de suposto contrato

1037886-55.2020.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: junto ao SERASA advind *** junto ao SERASA advinda de suposto contrato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e dou fé que, tendo em vista o Comunicado CG nº 2290/2016, deverá o(a) requerente providenciar a distribuição da Carta
Precatória expedida às fls. 198/199, via peticionamento eletrônico, instruindo-a (de forma digitalizada) com cópias das principais
peças dos autos, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: KIVIA CRIS DIAS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 460367/SP),
JOSE FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP), MICHELE ELISA ZANIN CELESTRINO (OAB 492322/SP)
Processo 1037886-55.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.C.P.C.O.E.S.P. - Aguarde-se pela
resposta ao (s) despacho-ofício (s) expedido (s), pelo prazo de 30 dias. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1038333-04.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Euripedes Baltazar
da Silva - Pserv - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Vizalipe Processamentos, Serviços e Representação
Ltda - Vistos. 1) Mantenha-se, por ora, ambas as requeridas (“PSERV” e “VIZALIPE”) no polo passivo. 2) Intimem-se as partes
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC) ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de
testemunhas, por meio dolinkde “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição “7512” - Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e
eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. 4) Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da
audiência de conciliação, tornem-se conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB
117748/PR), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB
20357/MS), JÉSSICA LORENA DOS REIS PEREIRA NASCIMENTO (OAB 30438/MS)
Processo 1038642-06.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Motorscan Comércio de Peças Ltda
Me - GHL Manutenção Ltda - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de
direito, a transação celebrada nestes autos a fls.123/125, cujo feito tem curso por este Juízo. Em consequência, julgo EXTINTO
o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fl. 126. O valor é o referente
ao bloqueio realizado nas fls. 116-117, que deve, antes, ser transferido para a conta judicial. Aguarde-se em Cartório eventual
cumprimento do acordo (20/06/2025). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias,
saem às partes cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento
do feito, independentemente de nova intimação. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais
remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV:
SUMARA FERREIRA GOUVEA (OAB 48231/DF), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RAFAEL JULIANO
FERREIRA (OAB 240662/SP)
Processo 1039550-58.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Roni Fernando Aguiar - Certifico
e dou fé que haver expedido o edital determinado, sendo que, caso nenhuma alteração seja solicitada, a parte autora deverá
recolher a importância relativa à disponibilização do mesmo no Diário da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr.
2195/14, no valor de R$280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), código 435-9, referente a 936 caracteres (com
espaço) x R$0,30, que deverá ser efetuado através da guia do fundo especial de despesas. Nada mais. - ADV: BRUNO DE
PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 1039567-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pc Vet Comercio de
Produtos Pet Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. inexistência
de débitos c.c. danos morais por negativação indevida ajuizada por PC VET COMÉRCIO DE PRODUTOS PET LTDA em face
de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO EMPRESA). Alega a parte autora que, embora tenha contatado a ré em março/2021 para
solicitar orçamento de serviços de telefonia e internet, não foi possível contratar devido à ausência de disponibilidade técnica
para o endereço. Posteriormente, foi surpreendida com restrição em seu nome junto ao SERASA advinda de suposto contrato
que não reconhece. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando contratos assinados digitalmente
pelo representante da autora, além de comprovantes de pagamento de três faturas, seguidos de transferência da titularidade para
terceira empresa. Passo à análise das questões processuais pendentes e à delimitação de pontos controvertidos, preparando o
feito para a fase instrutória. A ré argui preliminar de ausência de tentativa de resolução extrajudicial, pugnando pela extinção do
feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa não
é condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art.
5º, XXXV da Constituição Federal. A ré alega inépcia da inicial, argumentando que o comprovante de negativação juntado pela
autora seria inválido. Rejeito a preliminar. O documento extraído da plataforma oficial do SERASA (fl. 40) juntado pela autora
é suficiente para comprovar a negativação, contendo informações essenciais como valor, contrato, data da dívida e empresa
credora. A própria ré não contesta a existência da negativação, apenas sua regularidade, o que constitui matéria de mérito. A
parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, enquanto a ré sustenta sua
inaplicabilidade por considerar que os serviços foram contratados como insumo para a atividade empresarial da autora. Quanto
à inversão do ônus da prova, defiro o pedido, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações
da autora que nega a contratação e a sua hipossuficiência técnica frente à ré, que possui melhores condições de comprovar
a regularidade da contratação, cabendo-lhe demonstrar a autenticidade dos contratos e da assinatura neles constante. Não
há questões prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual que impliquem a suspensão do feito ou
julgamento parcial do mérito. Assim, dou o feito por saneado. O problema jurídico central consiste em verificar se os contratos
apresentados pela ré, supostamente firmados pela parte autora, são autênticos ou se decorrem de fraude, bem como se a
negativação do nome da autora foi lícita ou indevida e, consequentemente, se há dever de indenizar por eventuais danos morais.
Constituem pontos controvertidos a serem apurados na instrução processual: a) A autenticidade da assinatura do representante
legal da autora no contrato de prestação de serviços de telefonia nº 0415390672 e no termo de transferência de direitos de
uso e obrigações contratuais; b) Se a autora efetivamente contratou os serviços de telefonia junto à ré em janeiro/2021; c)
Se houve prestação efetiva dos serviços de telefonia à autora; d) Se os pagamentos das três faturas iniciais foram realizados
pela autora ou por terceiros; e) Se a transferência da titularidade do contrato para a empresa M PLASTIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA foi autorizada pela autora; f) Se houve fraude na contratação e, em caso positivo, se
havia elementos suficientes para que a ré a identificasse no momento da contratação. Com base na inversão do ônus da prova
já decidida, incumbe à parte ré: a) Comprovar a autenticidade das assinaturas do representante legal da autora nos contratos
apresentados; b) Demonstrar a efetiva contratação dos serviços pela autora, inclusive com eventuais gravações telefônicas,
documentação de identificação do representante e demais provas que evidenciem a regularidade da contratação; c) Comprovar
a prestação efetiva dos serviços contratados; d) Demonstrar a regularidade da transferência de titularidade do contrato; e)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:16
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