Processo ativo

2221925-68.2022.8.26.0000

2221925-68.2022.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: junto ao sistema saj para “Procedimento
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade
estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por
aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rticular de ensino
superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal, o suscitante. (Conflito de Competência nº 108.466/RS; 1ª Seção; Relator Ministro CASTRO
MEIRA; j. 10/02/2010; V.U.) Na mesma toada, esta Corte paulista: Agravo de Instrumento. Estabelecimentos de Ensino.
Mandado de Segurança. Decisão agravada concedeu liminar para determinar à agravante, que conceda à agravada, o regime
de exercícios domiciliares previstos na Lei nº 6.202/75 , inclusive para aplicação da prova final no domicílio da estudante.
Insurgência da universidade. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com efeito, de rigor a anulação de ofício, da r. decisão
agravada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Não se ignora que a hipótese sub judice não cuida de
demanda concernente a obrigação de expedição de diploma. Contudo, trata-se de mandado de segurança em que se discute
a forma como se realizarão as atividades pedagógicas da aluna, se presencial ou remota (domiciliar), requisitos inerentes ao
direito à expedição do diploma. O deferimento, ou não, do exercício de atividade domiciliar pela estudante, envolve questão
relacionada ao ensino superior no contexto do ato administrativo decorrente do exercício de função pública delegada, não se
tratando, pois, de deliberação acerca das cláusulas privadas, constantes do contrato de prestação de serviços firmado entre
as partes. Destarte, de rigor a anulação de ofício da r. decisão agravada, com determinação de remessa dos autos à Justiça
Federal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221925-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de
Registro: 25/10/2022). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Prestação de serviços educacionais. Universidade privada.
Negativa de renovação de matrícula. Ato administrativo por autoridade que exerce função delegada do Poder Público Federal
(art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Competência absoluta da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, VIII, da Constituição
Federal. Declaração ex officio. Sentença anulada. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos à
Justiça Federal, com observação.(TJSP;Apelação Cível 1002399-06.2016.8.26.0137; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador:
35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019)
Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a remessa dos autos, para a redistribuição, com urgência, à Justiça
Federal. Intime-se. - ADV: ISMAEL LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 47429/CE)
Processo 1200489-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Benedita Odete de
Souza Martins - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: regularizar, em 15 dias, a situação da guia DARE de página 29,
mediante a sua vinculação ao presente processo, bem como sua inutilização junto ao sistema SAJ, sob pena de cancelamento
da distribuição. - ADV: HELIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/MG)
Processo 1200629-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Thompson
de Carvalho Fachini - A tutela de urgência será apreciada após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial. A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: RENATA CRISTINA
IORIO (OAB 279774/SP)
Processo 1200690-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Citiloc Comercial Locadora de
Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Providencie a serventia a retificação de classe junto ao sistema saj para “Procedimento
Comum”. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial regularizar sua representação, juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência
especificamente à presente demanda, com assinatura manuscrita, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de
certificado válido. Intime-se. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP)
Processo 1200714-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Catia Janaina da Silva
Lima - Vistos. I - Concedo a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. II A análise da tutela de urgência será efetuada
após a contestação. A alegação de inexigibilidade dos débitos é genérica. Conveniente, portanto, possibilitar à requerida
apontar e comprovar causa legítima para a cobrança em contestação. III Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Intime-se. - ADV: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 60076/GO)
Processo 1200742-78.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Paschoal Bosqueti Junior - Vistos.
No prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual,
juntando instrumento de mandato devidamente atualizado e com assinatura manuscrita, ou alternativamente, com assinatura
digital acompanhada de certificado válido e emitido por entidade reconhecida pela ICP Brasil, bem como, junte-se cópia colorida
de seu documento de identificação. Intime-se. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP)
Processo 1200936-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Vistos.
Frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou ter interesse em audiência de conciliação.
Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES
(OAB 74420/MG)
Processo 1200977-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Braglia & Caldas Construtora
e Administradora Ltda. - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: Regularizar, em 15 dias, a situação da guia DARE de
página 27 mediante a sua vinculação a este processo e inutilização, junto ao sistema SAJ, sob pena de cancelamento da
distribuição. Juntar o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de página 29, sob pena de extinção da ação.
- ADV: FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP)
Processo 1201022-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: recolher, em 15 dias, o valor de mais uma taxa de emissão de carta
de citação, no valor de R$ 32,75, uma vez que são dois réus, sob pena de extinção da ação. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1201086-59.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Frida Semer - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
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