Processo ativo

junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).

0002176-28.2024.8.26.0319
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: junto aos cadastros de inad *** junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento (§ 1º) *** de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB
152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
Processo 0002176-28.2024.8.26.0319 (processo principal 1002454-51.2020.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Vistos. Reporto-m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e à decisão proferida aos 04/11/2024
(fls. 11-12), disponibilizada no DJE aos 06/11/2024 (fl. 14). O exequente comprovou o recolhimento da taxa de distribuição (fls.
24-25) e a taxa para expedição de uma carta com aviso de recebimento (fls. 30-32). No entanto, conforme já consignado, são 03
os executados e foi recolhida apenas a taxa referente a uma carta. Assim, não obstante dois deles residam no mesmo endereço,
a fim de evitar futura alegação de nulidade, que poderia macular todo o processado, determino que o exequente complemente
com o recolhimento de mais duas taxas. Para tanto, prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para o credor atender a
determinação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002351-90.2022.8.26.0319 (processo principal 1000828-60.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fsastock Paticipações S/A - Ao exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), DARIO POLACCHINI
NETO (OAB 471278/SP)
Processo 0002432-68.2024.8.26.0319 (processo principal 1003853-13.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - S.A.A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de
Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). Contudo, a inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Com efeito, a Lei 11.608/03 foi alterada
pela Lei 17.785/23, razão pela qual, desde 03 de janeiro p. p., a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios
autos ou como incidente apartado, depende do recolhimento da taxa judiciária fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da ação (artigo 4º, inciso IV). Assim, antes de tudo, faculto ao exequente comprovar
o recolhimento da taxa de distribuição, bem como das custas processuais para a citação, vez que o executado não esta
representado. Prazo: 15 (quinze) dias. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação
do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP
e do respectivo código de barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º). A taxa para expedição de carta com
aviso de recebimento é no valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). A
diligencia do oficial de justiça é no valor de 03 UFESPs, atualmente, R$106,08 (cento e seis reais e oito centavos) e deve ser
recolhida na guia GRD. Se o exequente não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art. 290). O nobre advogado
deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002433-53.2024.8.26.0319 (processo principal 1004882-40.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Indenização do Prejuízo - Peres e Aun Advogados Associados - Neme & Cia Transportes Ltda. - Vistos. Trata-se de Cumprimento
Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Intime-se a executada, na pessoa
de seus procuradores (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento
parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). Não
efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas,
comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para cada diligência (Lei nº 11.608/2003, artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº
2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Em caso de impugnação, os advogados da executada deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. -
ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), MARIA EDUARDA
DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 437143/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MATHEUS RICARDO
JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 0002477-72.2024.8.26.0319 (processo principal 1001041-66.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Birigui - Banco Santander Brasil S/A e outro - Vistos. Trata-
se de Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Publica
(CPC, arts 523 e 534). O pedido foi apresentado com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534, I a
IV). Intime-se a Fazenda Publica do Município de Lençóis Paulista na pessoa de seu representante judicial, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, I a VI). Eventual alegação de impedimento
ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 (art. 535, § 1º). Quando se alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
(§ 3º): expedir-se-á, por intermédio do presente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o
disposto na Constituição Federal (inc. I); por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente publico foi citado
para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega
da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (inc. II). Tratando-se
de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º). Intime-se
também o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., na pessoa de seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir a sentença,
pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias
(art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre
o restante (§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para cada
diligência (Lei nº 11.608/2003, artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
Reportar