Processo ativo
junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o nobre procurador jurídico deverá
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Identificação
Nº Processo: 0002496-78.2024.8.26.0319
Partes e Advogados
Nome: junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). E *** junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o nobre procurador jurídico deverá
Advogados e OAB
Advogado: de dez por *** de dez por cento (§
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do
art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 517) ou negativação
do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o nobre procurador jurídico deverá
atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição:
38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A intimação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e suas Autarquias e
Fundações Municipais, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do
mesmo (Comunicado Conjunto nº 418/2020: DJE: 09.06.2020). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB
176159/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)
Processo 0002496-78.2024.8.26.0319 (processo principal 1000452-69.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rosely Cardoso Nunes - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo
de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em) a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§
1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o exequente
efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para cada diligência (Lei nº 11.608/2003,
artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do art. 513, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou negativação do nome junto aos
cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de
Sentença. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DANIEL JOSÉ RANZANI (OAB 186534/SP)
Processo 0002497-63.2024.8.26.0319 (processo principal 1004522-66.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Maria Isabel dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos
(ambec) - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar
Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em)
a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15
(quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º)
incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para
cada diligência (Lei nº 11.608/2003, artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido
o prazo do art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou
negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o(a) advogado(a) deverá
atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição:
38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 0004239-36.2018.8.26.0319 (processo principal 0003171-56.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Denota-se, pela analise dos autos, que, de fato, o executado alterou seu endereço sem comunicar
o Juízo, razão pela qual, esta regularmente intimado acerca do bloqueio efetivado. Assim, não tendo oferecido qualquer
impugnação, autorizo o Banco-exequente a levantar o valor bloqueado (fls. 87-89). O(a) advogado(a) deverá preencher
o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº
749/2019, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Efetivado o levantamento, manifeste-se
em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000268-16.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Wesley Fuganholi dos Santos Epp - Vistos. No curso da ação, as partes transigiram; a transação foi homologada e o processo
suspenso durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art.
922). O exequente informou que o executado descumpriu o acordo e apresentou memória atualizada e discriminada do débito
remanescente (fls. 31-32). Portanto, em termos de prosseguimento, intime-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias. Caso o executado não
seja localizado, deverá o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. O exequente deverá antecipar o depósito das diligências do oficial de justiça para a intimação do executado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, encaminhe-se o mandado à Central para integral cumprimento, inclusive, com
os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1000551-39.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Pórtico Locações de Equipamentos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fl. 402, certifique, a z. Serventia, o decurso
do prazo (fl. 300). Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do
art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 517) ou negativação
do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o nobre procurador jurídico deverá
atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição:
38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A intimação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e suas Autarquias e
Fundações Municipais, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do
mesmo (Comunicado Conjunto nº 418/2020: DJE: 09.06.2020). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB
176159/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)
Processo 0002496-78.2024.8.26.0319 (processo principal 1000452-69.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rosely Cardoso Nunes - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo
de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em) a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§
1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o exequente
efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para cada diligência (Lei nº 11.608/2003,
artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do art. 513, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou negativação do nome junto aos
cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de
Sentença. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DANIEL JOSÉ RANZANI (OAB 186534/SP)
Processo 0002497-63.2024.8.26.0319 (processo principal 1004522-66.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Maria Isabel dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos
(ambec) - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar
Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em)
a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15
(quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º)
incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para
cada diligência (Lei nº 11.608/2003, artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V). Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido
o prazo do art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou
negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Em caso de impugnação, o(a) advogado(a) deverá
atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição:
38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 0004239-36.2018.8.26.0319 (processo principal 0003171-56.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Denota-se, pela analise dos autos, que, de fato, o executado alterou seu endereço sem comunicar
o Juízo, razão pela qual, esta regularmente intimado acerca do bloqueio efetivado. Assim, não tendo oferecido qualquer
impugnação, autorizo o Banco-exequente a levantar o valor bloqueado (fls. 87-89). O(a) advogado(a) deverá preencher
o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº
749/2019, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Efetivado o levantamento, manifeste-se
em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000268-16.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Wesley Fuganholi dos Santos Epp - Vistos. No curso da ação, as partes transigiram; a transação foi homologada e o processo
suspenso durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art.
922). O exequente informou que o executado descumpriu o acordo e apresentou memória atualizada e discriminada do débito
remanescente (fls. 31-32). Portanto, em termos de prosseguimento, intime-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias. Caso o executado não
seja localizado, deverá o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. O exequente deverá antecipar o depósito das diligências do oficial de justiça para a intimação do executado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, encaminhe-se o mandado à Central para integral cumprimento, inclusive, com
os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1000551-39.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Pórtico Locações de Equipamentos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fl. 402, certifique, a z. Serventia, o decurso
do prazo (fl. 300). Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º