Processo ativo

junto aos demais alunos,

1000215-25.2025.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: junto aos de *** junto aos demais alunos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000215-25.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reserva de Vagas para Pessoas com
Deficiência - Guilherme Torres Pereira - Vistos. G. T. P., representado por sua genitora, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PIRES. Requereu-se a concessão de tutela de urgência, visando a promoção de atendimento escolar inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lusivo na
instituição de ensino que frequenta, em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e paralisia cerebral.
Manifestação favorável do representante do Ministério Público à concessão da tutela antecipada (fls. 55/57). DEFIRO ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária. Anote-se. O pedido de tutela antecipada comporta
parcial acolhimento. Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário
apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da
lide. Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015. Assim, de acordo com caderno
processual civil, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência
da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);e III.
Inexistência de risco de irreversibilidade. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos
documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença
dos requisitos aptos a dar supedâneo parcial ao pleito liminar. AConstituição Federalproclama a educação como direito social
(art. 6º) e ainda lhe reserva seção própria, onde a consagra nos seguintes termos: A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 205). A Carta Republicana prevê,
outrossim, que a efetivação do dever do Estado com a educação se dará mediante a garantia, dentre outros, de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do inciso III
do art. 208. Tal dispositivo constitucional foi reproduzido integralmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu
artigo 54, inciso III. Por sua vez, a Lei n. 12.764/12, ao estabelecer a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Autismo, expressamente previu, em seu artigo 3.º, inciso IV, que a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) tem direito
à educação e inclusão nas classes comuns de ensino regular, inclusive com acompanhamento especializado, nos termos do
parágrafo único de referido dispositivo legal. Na hipótese vertente, o requisito do fumus boni iuris se encontra satisfeito, conforme
aponta a análise dos documentos juntados aos autos pelo autor, a denotarem que foi diagnosticado com encefalopatia crônica
não evolutiva e Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, havendo indicação médica de atendimento escolar
individualizado com profissional especializado em alfabetização (fls. 20). Por outro lado, é evidente o periculum in mora, vez que
a demora no auxílio pedagógico poderá implicar em dificuldades de aprendizado e inclusão do autor junto aos demais alunos,
trazendo impactos negativos em seu desenvolvimento saudável. Outrossim, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade
na concessão da tutela antecipada, vez que em face de eventual improcedência da demanda, a disponibilização do profissional
poderá ser interrompida. Desnecessário, entretanto, que os profissionais envolvidos no acompanhamento especializado sejam
dedicados exclusivamente ao autor, podendo, caso já existam na instituição de ensino, serem direcionados concomitantemente
a este. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que a requerida promova a
inclusão escolar do autor, disponibilizando a este o acompanhamento por professor auxiliar, nos termos recomendados a fls. 20,
durante a permanência na instituição de ensino, sem exclusividade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor do autor. O autor deverá demonstrar,
a cada 06 (seis) meses, a permanência da necessidade de acompanhamento por professor auxiliar, sob pena de revogação
da tutela concedida. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-
se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal,
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de
Mandados. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se
manifeste no prazo legal. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser citados e intimados através do Portal Eletrônico. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MATHEUS DE
SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP)
Processo 1000223-02.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.H.S.C. - - L.A.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária (art. 1o, § 3o, da Lei de Alimentos). Recebo a emenda à inicial. Ante os elementos constantes
dos autos, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do réu (deduzidos os descontos legais e
verbas indenizatórias). Se o alimentante exercer atividade sem vínculo empregatício formal (ou vier a exercê-la após a propositura
da ação), desde logo os alimentos provisórios ficam fixados no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional. Os depósitos mensais serão feitos na conta corrente, caso tenha esta sido informada nos autos. Para realização da
teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento
dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Ciência ao Ministério Público. Int. Ribeirão Pires, 31
de janeiro de 2025. - ADV: MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP)
Processo 1000257-74.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - J.G.M.S.
- Vistos. J. G. M. S., representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. Requereu-se a concessão de liminar, visando a transferência do autor para
instituição de ensino específica, supostamente mais adequada às necessidades do autor, diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista (TEA). Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da liminar (fls. 33/35). DEFIRO ao impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O pedido liminar não comporta acolhimento. Em consonância com a
garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a
tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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