Processo ativo STJ

junto aos órgãos de

1044679-88.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível do , entre as partes acima
Diário (linha): 1.075.767/MG, Rel . Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Partes e Advogados
Autor: junto aos *** junto aos órgãos de
Nome: do autor junto *** do autor junto aos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, abstendo-se de proceder com a restrição do nome do autor junto aos órgãos de
proteção de crédito, até decisão final. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou
alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos da presente Ação,
seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção
de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se - ADV: RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ (OAB
462461/SP)
Processo 1044679-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de Brk S.a. Crédito,
Financiamento e Investimento (Atual Denominação de Brickell Cfi S/a) - Vistos. Deve haver a comprovação da massa falida de
que é hipossuficiente financeira para que possa ser apreciado o pedido de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça,
não sendo possível a sua presunção. Veja: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . 1. “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa
em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita” (REsp
1.075.767/MG, Rel . Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1495260 SC 2014/0289873-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2015, T2
- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015) Assim, concedo prazo de 15 dias para a juntada de comprovantes
de sua saúde financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente e no mesmo prazo, comprove o regular
recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/
SP)
Processo 1044818-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Citas Líbero Badaró Sociedade
de Propósito Específico Ltda - Vistos. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização,
e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int. - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP)
Processo 1044942-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Luis Pereira - Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas
escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. No que concerne
ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento. A probabilidade do direito está na
temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09,
o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a
duas mensalidades, notadamente em razão do efeito erga omnes da decisão proferida na ação civil pública 0136265-
83.2013.4.02.51.01 (trânsito em julgado anterior à data de rescisão do contrato da presente demanda). O perigo de dano a
eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão desta medida de urgência poder acarretar grave dano ao
exercício dos direitos da parte autora, no tocante à real possibilidade de cobranças e, sobretudo, de inscrição do nome em
cadastro de proteção ao crédito. Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda a cobrança dos títulos referentes ao aviso prévio, respectivos às
parcelas de 22/03/2025 e 22/04/2025, abstendo-se de lançar o nome da requerente junto ao rol de inadimplentes, até decisão
final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a vinte mil reais. Valerá este despacho como
ofício para que a parte realize os protocolos necessários, comprovando nos autos. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para
os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: GUILHERME
JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1044957-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Street 547 - Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos, de todo o conteúdo da
petição inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.022,45, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828,
caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 04/04/2025, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do , entre as partes acima
qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 3.022,45(TRES MIL E VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP)
Processo 1045006-33.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Maria de Fátima Fernandes Ferreira
- Jean de Oliveira da Rolt - Vistos. Apresente o(a) autor(a) a cópia da declaração de bens e rendimentos dos últimos 3 anos e
faturas de cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 meses para fins de aferição do mérito da justiça gratuita. Caso
contrário, recolham-se as custas e despesas processuais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento de petição inicial. Prazo:
10 dias, improrrogáveis. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes
pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB 202228/SP), TÂNIA SAMPAIO VILLARINHOS (OAB 184228/SP), VALERIA
MENEZES SOARES (OAB 155556/SP)
Processo 1045052-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Sa Tocantins - Vistos.
As custas judiciais recolhidas são inferiores às devidas. Complemente-se em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GIOVANNA
BOGO (OAB 68727/SC)
Processo 1045056-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sakae Nishimura - Vistos. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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