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JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
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Identificação
Nº Processo: 2349000-56.2023.8.26.0000
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE *** JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
crédito, nem o exercício da busca e apreensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, AFASTAMENTO DA MORA E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO
SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A autora pleiteia
a concessão de tutela de urgência, consistente na realização de depósito dos valores incontroversos e consequente dispensa de
pagamento integral das parcelas contratadas manutenção de posse do veículo, afastamento da mora e a exclusão ou abstenção
de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A cobrança de
crédito exercida pelo agravado é exercício regular de seu direito, de modo que, antes de qualquer providência, impõe-se que
os valores pertinentes sejam demonstrados mediante documentação e cálculos idôneos para certeza acerca das cobranças em
excesso. Até o momento, em sede de cognição sumária, não há elementos de verossimilhança aptos a inviabilizar a cobrança
e o registro das pendências de pagamento em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, é possível permitir a realização dos
depósitos que a parte entende serem devidos, os quais não serão recebidos como condição de suspensão de exigibilidade de
valores controvertidos, nem como elidentes de mora que vier a restar caracterizada, ressalvando-se que ao estabelecimento
bancário subsiste o pleno direito de ação que possa considerar cabível na espécie. Em síntese, o depósito será admitido
sem prejuízo das consequências da eventual mora que vier a ser comprovada. Incidência da Súmula 380 do STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2349000-56.2023.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) III Cumprido o disposto no item I acima, cite-se e intime-se a
parte requerida, por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1040681-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber Roberto dos
Santos - Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar
incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o
trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016,
devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se
ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA
NUNES (OAB 349585/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
Processo 1040992-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.D.T.V.M. - E.P. - Traga
o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . - ADV: MARCO ANTONIO
VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB 267573/SP)
Processo 1041421-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Bezerra de Lima -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG)
Processo 1041449-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Davi Marques Bezerra -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 171/172: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte credora, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos
feitos. No prazo de 15 dias, promova a requerida o depósito do valor ainda em aberto. Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVEIRA
PUPO (OAB 258240/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO
(OAB 332645/SP)
Processo 1041890-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Barros
Gonçalves - Vistos. I Defiro o benefício da gratuidade processual à autora. II A tutela de urgência deve ser concedida, pois
presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, diante da comprovação de titularidade
da rede social. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar o acesso à sua conta na rede
social Instagram, porém sem sucesso (fl. 6). Configurado, igualmente, o perigo de dano, pois, conforme narrado, a requerente
usa o perfil invadido para fins profissionais, sendo que o atual bloqueio prejudica o exercício de sua atividade. Ademais, a
invasão do perfil social foi acompanhada de postagens relacionadas a investimentos fraudulentos (fl. 37), vinculando o nome do
requerente a tais práticas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses
termos, determino a devolução de acesso do perfil originalmente denominado @lashdesiiignerpriscilla__ (URL: https://www.
instagram.com/lashdesiiignerpriscilla_?igsh=a3Q5ZXhqdG9wMHlu), no prazo de 10 (dez) dias, remetendo link de recuperação
ao e-mail priscillabarrosrecuperacao@outlook.com, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV,
do CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa,
encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art.
335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), LUCAS VINICIUS MILET
(OAB 494358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
crédito, nem o exercício da busca e apreensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, AFASTAMENTO DA MORA E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO
SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A autora pleiteia
a concessão de tutela de urgência, consistente na realização de depósito dos valores incontroversos e consequente dispensa de
pagamento integral das parcelas contratadas manutenção de posse do veículo, afastamento da mora e a exclusão ou abstenção
de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A cobrança de
crédito exercida pelo agravado é exercício regular de seu direito, de modo que, antes de qualquer providência, impõe-se que
os valores pertinentes sejam demonstrados mediante documentação e cálculos idôneos para certeza acerca das cobranças em
excesso. Até o momento, em sede de cognição sumária, não há elementos de verossimilhança aptos a inviabilizar a cobrança
e o registro das pendências de pagamento em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, é possível permitir a realização dos
depósitos que a parte entende serem devidos, os quais não serão recebidos como condição de suspensão de exigibilidade de
valores controvertidos, nem como elidentes de mora que vier a restar caracterizada, ressalvando-se que ao estabelecimento
bancário subsiste o pleno direito de ação que possa considerar cabível na espécie. Em síntese, o depósito será admitido
sem prejuízo das consequências da eventual mora que vier a ser comprovada. Incidência da Súmula 380 do STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2349000-56.2023.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) III Cumprido o disposto no item I acima, cite-se e intime-se a
parte requerida, por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1040681-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber Roberto dos
Santos - Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar
incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o
trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016,
devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se
ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA
NUNES (OAB 349585/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
Processo 1040992-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.D.T.V.M. - E.P. - Traga
o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . - ADV: MARCO ANTONIO
VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB 267573/SP)
Processo 1041421-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Bezerra de Lima -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG)
Processo 1041449-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Davi Marques Bezerra -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 171/172: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte credora, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos
feitos. No prazo de 15 dias, promova a requerida o depósito do valor ainda em aberto. Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVEIRA
PUPO (OAB 258240/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO
(OAB 332645/SP)
Processo 1041890-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Barros
Gonçalves - Vistos. I Defiro o benefício da gratuidade processual à autora. II A tutela de urgência deve ser concedida, pois
presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, diante da comprovação de titularidade
da rede social. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar o acesso à sua conta na rede
social Instagram, porém sem sucesso (fl. 6). Configurado, igualmente, o perigo de dano, pois, conforme narrado, a requerente
usa o perfil invadido para fins profissionais, sendo que o atual bloqueio prejudica o exercício de sua atividade. Ademais, a
invasão do perfil social foi acompanhada de postagens relacionadas a investimentos fraudulentos (fl. 37), vinculando o nome do
requerente a tais práticas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses
termos, determino a devolução de acesso do perfil originalmente denominado @lashdesiiignerpriscilla__ (URL: https://www.
instagram.com/lashdesiiignerpriscilla_?igsh=a3Q5ZXhqdG9wMHlu), no prazo de 10 (dez) dias, remetendo link de recuperação
ao e-mail priscillabarrosrecuperacao@outlook.com, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV,
do CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa,
encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art.
335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), LUCAS VINICIUS MILET
(OAB 494358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º