Processo ativo

junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob

2190404-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única de Rio Grande da Serra Magistrada prolatora: Drª Débora
Partes e Advogados
Nome: junto aos órgãos de proteção ao c *** junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190404-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravado: Rogério Alves Rodrigues - Interessado:
Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Master S.a. - Interessado: Pkl One Participações S/A - Interessado: Banco Santander
(Brasil) S/A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190404-03.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara Única de Rio Grande da Serra Magistrada prolatora: Drª Débora
Nascimento Silva Frazão Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Rogério Alves Rodrigues
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, contra a
r. decisão de fls. 69/71, proferida na ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c obrigação de fazer e pedido
de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais (sic), contra ele ajuizada, que DEFERIU o pedido de tutela
de urgência, postulada pelo ora agravado, consistente na limitação dos descontos dos empréstimos a 30% dos vencimentos
líquidos dele, além da abstenção de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa para cada instituição requerida. Preliminarmente, alega a
ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A para figurar no polo passivo da lide, embora pertencente ao mesmo grupo econômico
do agravante, aduzindo a necessidade da substituição processual. Sustenta, ainda, que o autor, ora agravado, tinha pleno
conhecimento dos termos e condições do negócio jurídico, livremente celebrado entre as partes, o qual deve ser cumprido.
Pondera acerca da distinção da modalidade de contrato de empréstimo pessoal não consignado e a impossibilidade de limitação
dos descontos de débito em conta corrente. Menciona jurisprudência favorável a sua tese. Ressalta que, se mantida, a decisão
agravada causa prejuízos ao agravante diante da dificuldade operacional e amortização negativa, além da prorrogação da
quitação do débito. Por fim, entende que não demonstrados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil,
para concessão da tutela antecipada, que deve ser cassada. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo e o
provimento do recurso ao final. Recurso tempestivo e foi preparado (fls. 19 e fls. 25). Distribuição preventa (fls. 96). É o
relatório. Primeiramente, não conheço do pedido de ilegitimidade passiva, pois sequer apreciado pelo Juízo de origem. Tratando
a r. decisão interlocutória de tutela provisória de urgência, anota-se haver previsão legal para a interposição deste agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Consabido, a tutela de urgência foi introduzida no
ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão,
atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição
do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave,
não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor, ora agravado, requereu
a limitação dos descontos, relativos a empréstimos descontados tanto da folha de pagamento, como diretamente da conta
corrente, cujos descontos superam 57% dos seus rendimentos líquidos mensais. O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada
pleiteada pelo agravado, com fundamento na Lei nº 10.820/2003 e Decreto Estadual nº 60.435/2014. Volta-se o agravante contra
essa decisão. Extrai-se dos autos que o autor/agravado é policial militar e contratou empréstimos a serem descontados tanto
da sua folha de pagamento como diretamente da conta corrente. Com efeito, enquanto servidor público estadual, a legislação
aplicável ao caso é o Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014 (com redação do art. 2º, § 1º, item 5, alterada pelo Decreto
n. 61.750/2015), cuja norma prevê a limitação da margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos para empréstimos
consignados. Depreende-se do demonstrativo de pagamento do agravado (fls. 85/95 da ação originária), os rendimentos brutos
de R$ 8.333,07. Após a incidência dos descontos legais (IR + contribuição previdenciária = R$ 1.135,92) a renda líquida perfaz
o total de R$7.197,15, cujo percentual de 35% corresponde ao valor de R$ 2.519,00. Logo, a soma do valor pago à título de
prestação dos empréstimos consignados, totalizando R$ 2.768,26, equivale à 38,46% da renda líquida do autor, ou seja, quantia
superior ao percentual admitido para o caso em questão. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao contrato celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:01
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