Processo ativo
junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de financiamento de uma motocicleta
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Identificação
Nº Processo: 1000798-61.2025.8.26.0294
Partes e Advogados
Autor: junto aos órgãos de proteção ao crédito, referent *** junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de financiamento de uma motocicleta
Nome: do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, *** do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de financiamento de uma motocicleta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(comprovação da contratação lícita e da autorização expressa) recai, em princípio, sobre a parte Requerida, mormente diante
da verossimilhança da alegação de não contratação e da hipossuficiência do consumidor, reforçando a plausibilidade do direito
invocado. O perigo de dano também se mostra evidente. Os descontos questionados recaem sobre verba de ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ráter alimentar
(benefício previdenciário), essencial à subsistência do Requerente. A continuidade das cobranças, cuja origem é contestada,
representa risco concreto de prejuízo ao sustento do autor, agravado por sua condição de idoso e pela aparente modicidade de
seus proventos. A medida pleiteada, ademais, é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à Requerida caso a demanda
venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência para determinar que a Requerida suspenda imediatamente a realização de quaisquer descontos sob a rubrica
“CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181” ou denominação similar no benefício previdenciário do Requerente (NB 505.304.989-7),
sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo
de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15
dias, sob pena de incidir nos efeitos da revelia. INTIME-SE. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000798-61.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - L.S.R. - - K.D.R.
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Lourisvaldo Silva Rodrigues e Katiele Domingues
Rodrigues em face de BV Financeira - Banco Votorantim S/A, visando (i) a imediata suspensão dos efeitos da negativação do
nome do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de financiamento de uma motocicleta
Honda ADV, placa FXO8J24; e (ii) a liberação integral de acesso da segunda autora ao aplicativo e portal de autoatendimento
para emissão dos boletos das parcelas vincendas do referido financiamento. Alegam os autores, em síntese, que a segunda
requerente foi vítima de fraude ao efetuar o pagamento de parcelas em atraso (referentes aos meses de 12/2024 a 02/2025) no
valor de R$ 3.371,44, por meio de boleto fraudulento. Sustentam que a fraude ocorreu devido à falha na segurança dos dados
por parte da instituição financeira ré, que permitiu o vazamento de informações contratuais e pessoais. Em decorrência, o nome
do primeiro autor foi negativado e o acesso aos canais de pagamento foi bloqueado pela ré. Juntaram documentos. É o breve
relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito dos autores exsurge dos
documentos que acompanham a petição inicial, notadamente o comprovante de pagamento do boleto supostamente fraudulento
(fls. 40-42), o boletim de ocorrência que narra a fraude (fls. 43) e a consulta ao SCPC que demonstra a negativação do nome
do primeiro autor pela ré (fls. 44-45). A alegação de que os fraudadores possuíam dados detalhados do contrato e informações
pessoais dos autores sugere, neste momento processual, uma possível falha na segurança por parte da instituição financeira,
o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). O perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a manutenção da negativação em cadastros de inadimplentes
impõe severas restrições ao crédito e à vida civil do primeiro autor, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Da mesma
forma, o impedimento de acesso aos meios de quitação das parcelas vincendas do financiamento perpetua a inadimplência e
agrava a situação financeira dos requerentes. Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final se conclua pela improcedência
do pedido, a restrição creditícia poderá ser restabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência
para: 1) DETERMINAR que a ré, BV Financeira - BANCO VOTORANTIM S/A, promova a imediata suspensão dos efeitos da
negativação do nome de LOURISVALDO SILVA RODRIGUES (CPF nº 973.151.688-34) junto a todos os órgãos de proteção
ao crédito (SPC, Serasa, etc.), referente ao contrato de financiamento da motocicleta Honda ADV, placa FXO8J24, objeto da
presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2 - DETERMINAR que a
ré, BV Financeira- BANCO VOTORANTIM S/A, libere integralmente o acesso da autora KATIELE DOMINGUES RODRIGUES
ao aplicativo e portal de autoatendimento para emissão dos boletos bancários referentes às parcelas vincendas do contrato
de financiamento mencionado no item anterior, bem como disponibilize outros meios eficazes para quitação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A ré deverá abster-se de incluir nas referidas parcelas
vincendas quaisquer encargos moratórios relativos a atrasos decorrentes do período em que o acesso esteve comprovadamente
bloqueado. Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No mais, cite-se e intime-se a parte ré, por portal eletrônico ou, caso indisponível, por carta com aviso de recebimento, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB
319373/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), GIORGIA GOMES
MOHRING (OAB 389194/SP)
Processo 1000811-60.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Lopoian Incorporadora, Construtora e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos dos artigos 2º, § 1º, inciso I e
5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, justifique a parte autora sua razão de pedir, no prazo de 10 dias. Com a manifestação, tornem
conclusos para nova deliberação ou sentenciamento, conforme o caso. Intime-se - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB
87195/SP)
Processo 1001261-37.2024.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vale Comércio de Materiais Ltda - ME - Consideradas respostas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
diga a parte requerente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias, considerando que os endereços constantes dos
referidos órgãos são os mesmos já apresentados nos autos. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/
SP), NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2025
Processo 1000809-90.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raiane de Freitas Pontes - Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIANE DE FREITAS
PONTES em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Requer, em sede liminar, a concessão
de tutela de urgência para determinar (1) a suspensão das cobranças do empréstimo referente ao contrato nº 010420313402-4,
no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) por parcela, além de taxas de juros no valor de R$ 31,29 (trinta e um
reais e vinte e nove centavos); (2) a abstenção de inserção dos dados da requerente nos cadastros de inadimplentes (SCPC
e SERASA) ou, ainda, protesto indevido. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(comprovação da contratação lícita e da autorização expressa) recai, em princípio, sobre a parte Requerida, mormente diante
da verossimilhança da alegação de não contratação e da hipossuficiência do consumidor, reforçando a plausibilidade do direito
invocado. O perigo de dano também se mostra evidente. Os descontos questionados recaem sobre verba de ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ráter alimentar
(benefício previdenciário), essencial à subsistência do Requerente. A continuidade das cobranças, cuja origem é contestada,
representa risco concreto de prejuízo ao sustento do autor, agravado por sua condição de idoso e pela aparente modicidade de
seus proventos. A medida pleiteada, ademais, é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à Requerida caso a demanda
venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência para determinar que a Requerida suspenda imediatamente a realização de quaisquer descontos sob a rubrica
“CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181” ou denominação similar no benefício previdenciário do Requerente (NB 505.304.989-7),
sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo
de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15
dias, sob pena de incidir nos efeitos da revelia. INTIME-SE. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000798-61.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - L.S.R. - - K.D.R.
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Lourisvaldo Silva Rodrigues e Katiele Domingues
Rodrigues em face de BV Financeira - Banco Votorantim S/A, visando (i) a imediata suspensão dos efeitos da negativação do
nome do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de financiamento de uma motocicleta
Honda ADV, placa FXO8J24; e (ii) a liberação integral de acesso da segunda autora ao aplicativo e portal de autoatendimento
para emissão dos boletos das parcelas vincendas do referido financiamento. Alegam os autores, em síntese, que a segunda
requerente foi vítima de fraude ao efetuar o pagamento de parcelas em atraso (referentes aos meses de 12/2024 a 02/2025) no
valor de R$ 3.371,44, por meio de boleto fraudulento. Sustentam que a fraude ocorreu devido à falha na segurança dos dados
por parte da instituição financeira ré, que permitiu o vazamento de informações contratuais e pessoais. Em decorrência, o nome
do primeiro autor foi negativado e o acesso aos canais de pagamento foi bloqueado pela ré. Juntaram documentos. É o breve
relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito dos autores exsurge dos
documentos que acompanham a petição inicial, notadamente o comprovante de pagamento do boleto supostamente fraudulento
(fls. 40-42), o boletim de ocorrência que narra a fraude (fls. 43) e a consulta ao SCPC que demonstra a negativação do nome
do primeiro autor pela ré (fls. 44-45). A alegação de que os fraudadores possuíam dados detalhados do contrato e informações
pessoais dos autores sugere, neste momento processual, uma possível falha na segurança por parte da instituição financeira,
o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). O perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a manutenção da negativação em cadastros de inadimplentes
impõe severas restrições ao crédito e à vida civil do primeiro autor, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Da mesma
forma, o impedimento de acesso aos meios de quitação das parcelas vincendas do financiamento perpetua a inadimplência e
agrava a situação financeira dos requerentes. Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final se conclua pela improcedência
do pedido, a restrição creditícia poderá ser restabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência
para: 1) DETERMINAR que a ré, BV Financeira - BANCO VOTORANTIM S/A, promova a imediata suspensão dos efeitos da
negativação do nome de LOURISVALDO SILVA RODRIGUES (CPF nº 973.151.688-34) junto a todos os órgãos de proteção
ao crédito (SPC, Serasa, etc.), referente ao contrato de financiamento da motocicleta Honda ADV, placa FXO8J24, objeto da
presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2 - DETERMINAR que a
ré, BV Financeira- BANCO VOTORANTIM S/A, libere integralmente o acesso da autora KATIELE DOMINGUES RODRIGUES
ao aplicativo e portal de autoatendimento para emissão dos boletos bancários referentes às parcelas vincendas do contrato
de financiamento mencionado no item anterior, bem como disponibilize outros meios eficazes para quitação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A ré deverá abster-se de incluir nas referidas parcelas
vincendas quaisquer encargos moratórios relativos a atrasos decorrentes do período em que o acesso esteve comprovadamente
bloqueado. Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No mais, cite-se e intime-se a parte ré, por portal eletrônico ou, caso indisponível, por carta com aviso de recebimento, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB
319373/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), GIORGIA GOMES
MOHRING (OAB 389194/SP)
Processo 1000811-60.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Lopoian Incorporadora, Construtora e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos dos artigos 2º, § 1º, inciso I e
5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, justifique a parte autora sua razão de pedir, no prazo de 10 dias. Com a manifestação, tornem
conclusos para nova deliberação ou sentenciamento, conforme o caso. Intime-se - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB
87195/SP)
Processo 1001261-37.2024.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vale Comércio de Materiais Ltda - ME - Consideradas respostas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
diga a parte requerente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias, considerando que os endereços constantes dos
referidos órgãos são os mesmos já apresentados nos autos. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/
SP), NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2025
Processo 1000809-90.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raiane de Freitas Pontes - Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIANE DE FREITAS
PONTES em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Requer, em sede liminar, a concessão
de tutela de urgência para determinar (1) a suspensão das cobranças do empréstimo referente ao contrato nº 010420313402-4,
no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) por parcela, além de taxas de juros no valor de R$ 31,29 (trinta e um
reais e vinte e nove centavos); (2) a abstenção de inserção dos dados da requerente nos cadastros de inadimplentes (SCPC
e SERASA) ou, ainda, protesto indevido. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º