Processo ativo
junto aos órgãos de proteção ao crédito registrado pelas agravadas, com as quais
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Identificação
Nº Processo: 2127874-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: junto aos órgãos de proteção ao crédito *** junto aos órgãos de proteção ao crédito registrado pelas agravadas, com as quais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127874-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
José Neta - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Banco Santander
(Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 29.04.2025, em face da r. decisão publicada em 11.04.2025,
que suspendeu o feito em razão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pertinência com matéria que afeta o Tema nº 51 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000) e
posteriormente corrigida, de ofício, para constar que a matéria discutida é objeto do Tema Repetitivo nº 1264, cuja questão
submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome
do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de bens e, por força do decidido nos autos do REsp 2072190/
SP (afetação de 11/06/2024). Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação principal em virtude da divulgação
de dívidas ativamente oferecidas para renegociação que ocasionaram diversos prejuízos a sua reputação e credibilidade
financeira. Entende que a suspensão do processo, in casu, não se justifica, uma vez que não existe, na exordial, qualquer
pedido para reconhecimento da prescrição. Alega, ainda, que a ação principal não aborda o mesmo conteúdo do IRDR,
tendo em vista que versa sobre declaração de nulidade e ilegalidade de ato jurídico por descumprimento à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) cumulada com pedido de indenização por danos morais. Destaca que tomou conhecimento da
existência de negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito registrado pelas agravadas, com as quais
nunca manteve relação jurídica. Afirma que desconhece os débitos, os quais já estariam prescritos. Ressalta que não foi
previamente comunicada acerca da cessão de crédito realizada, muito menos sobre a divulgação e vazamento de seus dados
pessoais, em violação ao Código Civil, Lei Geral de Proteção de Dados e ao direito à privacidade. Destaca ser imprescindível
o consentimento específico do titular para o tratamento de dados sensíveis. Requer liminarmente a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão agravada com o prosseguimento do feito principal. Ausente a possibilidade da
parte agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade. Intimem-se os agravados para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos ao julgamento
virtual. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Camila de Nicola Felix
(OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
José Neta - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Banco Santander
(Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 29.04.2025, em face da r. decisão publicada em 11.04.2025,
que suspendeu o feito em razão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pertinência com matéria que afeta o Tema nº 51 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000) e
posteriormente corrigida, de ofício, para constar que a matéria discutida é objeto do Tema Repetitivo nº 1264, cuja questão
submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome
do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de bens e, por força do decidido nos autos do REsp 2072190/
SP (afetação de 11/06/2024). Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação principal em virtude da divulgação
de dívidas ativamente oferecidas para renegociação que ocasionaram diversos prejuízos a sua reputação e credibilidade
financeira. Entende que a suspensão do processo, in casu, não se justifica, uma vez que não existe, na exordial, qualquer
pedido para reconhecimento da prescrição. Alega, ainda, que a ação principal não aborda o mesmo conteúdo do IRDR,
tendo em vista que versa sobre declaração de nulidade e ilegalidade de ato jurídico por descumprimento à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) cumulada com pedido de indenização por danos morais. Destaca que tomou conhecimento da
existência de negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito registrado pelas agravadas, com as quais
nunca manteve relação jurídica. Afirma que desconhece os débitos, os quais já estariam prescritos. Ressalta que não foi
previamente comunicada acerca da cessão de crédito realizada, muito menos sobre a divulgação e vazamento de seus dados
pessoais, em violação ao Código Civil, Lei Geral de Proteção de Dados e ao direito à privacidade. Destaca ser imprescindível
o consentimento específico do titular para o tratamento de dados sensíveis. Requer liminarmente a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão agravada com o prosseguimento do feito principal. Ausente a possibilidade da
parte agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade. Intimem-se os agravados para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos ao julgamento
virtual. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Camila de Nicola Felix
(OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 3º
andar