Processo ativo

juntoaos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa

2198445-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: juntoaos órgãos de proteção a *** juntoaos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa
Nome: Paloma Rodrigues Dama, inicialmente via ope *** Paloma Rodrigues Dama, inicialmente via operação PIX, no importe de R$10.000,00, e as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198445-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Francisco Roberto Minhaco - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo
e preparado (fls. 16/17), interposto contra a r. decisão de fls. 52/54 dos autos nº 1006898-27.2025.8.26.0037, que deferiu o
pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência formulado pelo autor, sob os seguintes fundamentos: (...). Os documentos de fls. 26/84 indicam a
probabilidade do direito do autor. Com efeito, nota-se a realização de três empréstimos pessoais, nos importes de R$24.000,05,
R$10.000,00, no dia 08/05/2025, conforme fls. 27, e um último, no valor de R$14.182,05, realizado em 14/05/2025, conforme
fls. 38. Outrossim, logo após o depósito das importâncias relativas aos dias 08/05/2025, todo o numerário restou transferido
a terceiro desconhecido, de nome Paloma Rodrigues Dama, inicialmente via operação PIX, no importe de R$10.000,00, e as
demais em valores fracionados, entre nos importes de R$49,91 e R$50,00, tendo todas as operações ocorridas no exato mesmo
dia da operação de empréstimo pessoal, conforme fls. 28/33. Outrossim, a partir de 13/05/2025, as operações PIX à terceira
desconhecida prosseguiram, nos mesmos moldes anteriores, até 14/05/2025, momento no qual houve a contratação do último
empréstimo pessoal, seguido de novas transferências, via PIX, às pessoas de Paloma Rodrigues Dama e Antonia Pereira de
Sousa, todas no mesmo dia, conforme fls. 33/41, de maneira que existem indícios da prática de fraude. Nesse sentido, além
de as operações destoarem do perfil do correntista, denotam inegável comportamento tipicamente criminoso pelos terceiros
desconhecidos. De outro lado, há também urgência no pedido e perigo de dano, eis que a conta bancária utilizada para a
suposta ação criminosa é a mesma utilizada para recebimento do benefício previdenciário auferido pelo autor. Assim, DEFIRO
o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão das cobranças, bem como dos efeitos dos contratos de empréstimos
pessoal efetuados entre 08/05/2025 e 14/05/2025 (Documentos nº 0710878, 0714783 e 1155392 fls. 27 e38), determinando-
se, ainda, que o corréu abstenha-se de incluir o nome do autor juntoaos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa
diária que fixo em R$1.000,00, limitada a R$100.000,00. Aduz o réu, ora agravante, em síntese, que não estão presentes os
requisitos para concessão da antecipação de tutela e aplicação de penalidade, notadamente tendo em vista a ausência de
irregularidades por parte da instituição financeira. Defende a regularidade da contratação e dos descontos, ressaltando o fato de
o consumidor não ter agido com o dever de cuidado necessário ao seguir as instruções do suposto fraudador e ao fornecer seus
dados pessoais e senha. Informa que apenas realiza operações que lhe são solicitadas e com autorização dos clientes, sendo
certo que para a concretização, são necessários documentos e autorizações para que os débitos sejam realizados, sendo suas
alegações genéricas (fl. 7). Reitera que não pode ser responsabilizado pela conduta inadequada e não cautelosa do próprio
requerente, questionando a narrativa de que o golpe teria perdurado por seis dias, sobretudo tendo em vista a existência de
uma transferência para o próprio autor nesse período. Defende que os extratos bancários não revelam quaisquer indícios de
fraude, mas tão somente a utilização normal da conta pelo titular. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito
suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a tutela antecipada. Em caso de sua manutenção,
requer a redução da multa cominatória arbitrada, a fixação de um limite, em especial tendo em vista a ausência de fixação de
um prazo para o cumprimento da obrigação. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos
elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a
probabilidade do direito aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico
e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento
colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por
e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vidal Ribeiro
Poncano (OAB: 91473/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:37
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