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E. da S.
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Identificação
Nº Processo: 1005678-95.2024.8.26.0047
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: juntou à inic *** juntou à inicial cópia da
Apelado: E. d *** E. da S.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005678-95.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: E. da S.
(Justiça Gratuita) - A decisão sobre os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 23/09/2024, considerando-se
publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 178); a apelação, protocolizada em 01/10/2024, é tempestiva. Versam os autos
sobre ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente. O banco autor juntou à inicial cópia da
notificação extrajudicial enviada ao endereço Rua Salvino Luis da Rosa, 382, Parque das Acácias, CEP: 19813-130, Assis/SP e
aviso de recebimento, no qual constou a devolução da notificação ao remetente pelo motivo de não existe o número (f. 77). Foi
deferida a liminar (fls. 89/90) e o veículo foi apreendido (f. 138). Contestação às fls. 99/110, aduzindo, em suma, que a
correspondência não foi entregue no endereço do réu. Liminar revogada em decisão à f. 121 e manifestação do réu, às fls. 148-
150, de que lhe foi devolvida a posse do veículo. Sobreveio, então, a sentença recorrida. Em 20/06/2024, foi dado à causa o
valor de R$ 40.135,88. O apelante recolheu, a título de preparo, R$ 1.605,43, valor insuficiente. Então, foi determinado o preparo
do valor complementar, considerando o valor atualizado da causa (fls. 212/214), nos seguintes termos: O autor, sustentando que
o réu deixou de pagar as prestações mensais do financiamento de veículo, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em
20/06/2024, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 40.135,88. Observa-se que, no presente caso, as custas recursais devem
ser calculadas com base no valor a causa atualizado até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença
líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou
atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa
Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera
atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema
Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado
deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-
06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da
condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap.
1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo,
tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser
recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para tanto, sob pena de deserção. (g.n.) O apelante recolheu mais R$ 5,94 (fls. 218/219), totalizando R$ 1.611,37, montante
devido em outubro de 2024 conforme anotação da serventia (f. 210). Portanto, ele não cumpriu a determinação de recolhimento
do preparo complementar, nos termos da decisão anterior, que indicava que a diferença deveria ser corrigida desde a interposição
do recurso até o seu efetivo recolhimento, o que apenas ocorreu em julho de 2025. Não tendo o apelante cumprido a determinação
corretamente, impõe-se o decreto de deserção do recurso. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, caput, e §2º, com o art.
932, III, do CPC, não se conhece da apelação. A r. sentença condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. É o caso de majorar a verba honorária devida pelo autor para 15% do valor atualizado da causa,
observado que a majoração é devida tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso,
conforme já decidido pelo E. STJ (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Observa-se que o valor do preparo é devido, ainda que o recurso não seja reconhecido em
razão da deserção. Isso porque o preparo possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo
devido o recolhimento das custas, independentemente da posterior não conhecimento do recurso. Nesse sentido, menciono o
seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE
AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a
interposição de recurso inclui- se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do
STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão
de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo
quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do
recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de
incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade
jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle
pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26,do
CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em
razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (2ª Turma, REsp 1216685/SP, Ministro Castro Meira). Menciono, a
propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS
ADQUIRENTES. Apelação principal da requerida e apelação adesiva dos requerentes. Desistência do recurso principal.
Admissibilidade do recurso adesivo prejudicada. Restituição do preparo recursal. Natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é
a protocolização do recurso. Entendimento do E. STJ. Restituição do preparo indevida. Homologação da desistência recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: E. da S.
(Justiça Gratuita) - A decisão sobre os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 23/09/2024, considerando-se
publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 178); a apelação, protocolizada em 01/10/2024, é tempestiva. Versam os autos
sobre ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente. O banco autor juntou à inicial cópia da
notificação extrajudicial enviada ao endereço Rua Salvino Luis da Rosa, 382, Parque das Acácias, CEP: 19813-130, Assis/SP e
aviso de recebimento, no qual constou a devolução da notificação ao remetente pelo motivo de não existe o número (f. 77). Foi
deferida a liminar (fls. 89/90) e o veículo foi apreendido (f. 138). Contestação às fls. 99/110, aduzindo, em suma, que a
correspondência não foi entregue no endereço do réu. Liminar revogada em decisão à f. 121 e manifestação do réu, às fls. 148-
150, de que lhe foi devolvida a posse do veículo. Sobreveio, então, a sentença recorrida. Em 20/06/2024, foi dado à causa o
valor de R$ 40.135,88. O apelante recolheu, a título de preparo, R$ 1.605,43, valor insuficiente. Então, foi determinado o preparo
do valor complementar, considerando o valor atualizado da causa (fls. 212/214), nos seguintes termos: O autor, sustentando que
o réu deixou de pagar as prestações mensais do financiamento de veículo, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em
20/06/2024, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 40.135,88. Observa-se que, no presente caso, as custas recursais devem
ser calculadas com base no valor a causa atualizado até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença
líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou
atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa
Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera
atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema
Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado
deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-
06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da
condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap.
1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo,
tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser
recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para tanto, sob pena de deserção. (g.n.) O apelante recolheu mais R$ 5,94 (fls. 218/219), totalizando R$ 1.611,37, montante
devido em outubro de 2024 conforme anotação da serventia (f. 210). Portanto, ele não cumpriu a determinação de recolhimento
do preparo complementar, nos termos da decisão anterior, que indicava que a diferença deveria ser corrigida desde a interposição
do recurso até o seu efetivo recolhimento, o que apenas ocorreu em julho de 2025. Não tendo o apelante cumprido a determinação
corretamente, impõe-se o decreto de deserção do recurso. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, caput, e §2º, com o art.
932, III, do CPC, não se conhece da apelação. A r. sentença condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. É o caso de majorar a verba honorária devida pelo autor para 15% do valor atualizado da causa,
observado que a majoração é devida tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso,
conforme já decidido pelo E. STJ (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Observa-se que o valor do preparo é devido, ainda que o recurso não seja reconhecido em
razão da deserção. Isso porque o preparo possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo
devido o recolhimento das custas, independentemente da posterior não conhecimento do recurso. Nesse sentido, menciono o
seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE
AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a
interposição de recurso inclui- se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do
STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão
de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo
quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do
recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de
incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade
jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle
pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26,do
CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em
razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (2ª Turma, REsp 1216685/SP, Ministro Castro Meira). Menciono, a
propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS
ADQUIRENTES. Apelação principal da requerida e apelação adesiva dos requerentes. Desistência do recurso principal.
Admissibilidade do recurso adesivo prejudicada. Restituição do preparo recursal. Natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é
a protocolização do recurso. Entendimento do E. STJ. Restituição do preparo indevida. Homologação da desistência recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º