Processo ativo
requer a reforma da decisão de origem, buscando a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001126-34.2022.5.11.0018
Partes e Advogados
Autor: requer a reforma da decis *** requer a reforma da decisão de origem, buscando a
Advogados e OAB
Advogado: Dr. BRUN *** Dr. BRUNO DAL-BÓ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
-0001126-34.2022.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana
de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024)."ACÓRDÃO DE RECURSO - ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº - LUIS FERNANDES SILVA JUNIOR
13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE - MICROCAMP ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.
REVISTA DO AUTOR. V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE
- MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA
PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA LTDA
OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT - demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A despeito do segundo O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao
fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que
seguimento ao recurso de revista, constata-se que o agravante não indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
confrontadas no apelo. Assim, compactua-se com o despacho Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
denegatório, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase da transcendência dos recursos.
integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida
no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os AGRAVO DE INSTRUMENTO
fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem
extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da
transcendência do recurso de revista" (AIRR-1093- O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
14.2023.5.13.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). seguintes temas, in verbis:
Não conheço. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho /
IV - Conclusão Justa Causa/Falta Grave.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Alegação(ões):
Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de - divergência jurisprudencial.
instrumento do reclamante; II- não conheço do recurso de revista da - violação do art. 818, II, CLT
reclamada. - violação do art. 373, II, CPC
Publique-se. Consta do acórdão:
Brasília, 17 de dezembro de 2024. "O autor requer a reforma da decisão de origem, buscando a
reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) (...)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN No caso sob análise, a magistrada primeva analisou de forma
Ministro Relator minudente o conjunto probatório quanto à matéria, não se prestando
os argumentos recursais à reforma da sentença, uma vez que há
Processo Nº RRAg-0000626-87.2022.5.12.0034 provas nos autos capazes de justificar a justa causa aplicada.
Complemento Processo Eletrônico
Eis os fundamentos da decisão de origem, que adoto como razões
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
de decidir:
Agravante e Recorrente LUIS FERNANDES SILVA JUNIOR
Por ocasião da dispensa obreira, o réu justificou a justa causa
Advogado Dr. BRUNO DAL-BÓ
aplicada nos termos do telegrama do ID. eaf0be9, datado de
PAMPLONA(OAB: 30099-A/SC)
06/05/2022, no qual foi cientificado ao autor que "a partir do dia
Agravado e Recorrido MICROFLORIPA COMERCIO DE
LIVROS E INFORMATICA LTDA 03/05/2022 está rescindido seu contrato de trabalho por justa causa
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: em razão de ato lesivo a honra, ofensas e xingamentos contra par
24902-A/SP)
de trabalho, conforme os termos contidos no art. 482, letra J da
Agravado e Recorrido MICROCAMP ESCOLA DE
CLT."
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. No TRCT do ID. 3c9dcab constou, no campo 22, idêntica
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: motivação.
24902-A/SP)
A reclamada juntou, ainda, carta de advertência por ato de
Agravado e Recorrido ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
indisciplina (ID. d8326f1), dirigida ao autor em 25/03/2022, contendo
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
como descrição "Falta de respeito dirigindo palavras de baixo calão
24902-A/SP)
e gesto obsceno à sua colega de trabalho, falta de respeito para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
-0001126-34.2022.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana
de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024)."ACÓRDÃO DE RECURSO - ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº - LUIS FERNANDES SILVA JUNIOR
13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE - MICROCAMP ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.
REVISTA DO AUTOR. V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE
- MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA
PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA LTDA
OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT - demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A despeito do segundo O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao
fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que
seguimento ao recurso de revista, constata-se que o agravante não indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
confrontadas no apelo. Assim, compactua-se com o despacho Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
denegatório, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase da transcendência dos recursos.
integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida
no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os AGRAVO DE INSTRUMENTO
fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem
extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da
transcendência do recurso de revista" (AIRR-1093- O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
14.2023.5.13.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). seguintes temas, in verbis:
Não conheço. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho /
IV - Conclusão Justa Causa/Falta Grave.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Alegação(ões):
Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de - divergência jurisprudencial.
instrumento do reclamante; II- não conheço do recurso de revista da - violação do art. 818, II, CLT
reclamada. - violação do art. 373, II, CPC
Publique-se. Consta do acórdão:
Brasília, 17 de dezembro de 2024. "O autor requer a reforma da decisão de origem, buscando a
reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) (...)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN No caso sob análise, a magistrada primeva analisou de forma
Ministro Relator minudente o conjunto probatório quanto à matéria, não se prestando
os argumentos recursais à reforma da sentença, uma vez que há
Processo Nº RRAg-0000626-87.2022.5.12.0034 provas nos autos capazes de justificar a justa causa aplicada.
Complemento Processo Eletrônico
Eis os fundamentos da decisão de origem, que adoto como razões
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
de decidir:
Agravante e Recorrente LUIS FERNANDES SILVA JUNIOR
Por ocasião da dispensa obreira, o réu justificou a justa causa
Advogado Dr. BRUNO DAL-BÓ
aplicada nos termos do telegrama do ID. eaf0be9, datado de
PAMPLONA(OAB: 30099-A/SC)
06/05/2022, no qual foi cientificado ao autor que "a partir do dia
Agravado e Recorrido MICROFLORIPA COMERCIO DE
LIVROS E INFORMATICA LTDA 03/05/2022 está rescindido seu contrato de trabalho por justa causa
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: em razão de ato lesivo a honra, ofensas e xingamentos contra par
24902-A/SP)
de trabalho, conforme os termos contidos no art. 482, letra J da
Agravado e Recorrido MICROCAMP ESCOLA DE
CLT."
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. No TRCT do ID. 3c9dcab constou, no campo 22, idêntica
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: motivação.
24902-A/SP)
A reclamada juntou, ainda, carta de advertência por ato de
Agravado e Recorrido ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
indisciplina (ID. d8326f1), dirigida ao autor em 25/03/2022, contendo
Advogado Dr. MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
como descrição "Falta de respeito dirigindo palavras de baixo calão
24902-A/SP)
e gesto obsceno à sua colega de trabalho, falta de respeito para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861