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Identificação
Nº Processo: 1007570-37.2025.8.26.0004
Vara: da Família
Partes e Advogados
Autor: junto *** juntou aos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0243/2025
Processo 1007570-37.2025.8.26.0004 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção
- B.C.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de suspensão do poder familiar c.c tutela provisória de urgência e ajuizada pela genitora,
em face do genitor, Pereira da Silva, em favor da filha em comum N.A.A.G.S, nascida em 07 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .08.2021. A genitora alega haver
indícios de que a infante é submetida à violência quando sob os cuidados dos genitor, ajuizando a presente demanda visando
a suspensão do poder familiar do genitor e, liminarmente, sejam determinadas medidas protetivas pleiteadas - quais sejam, a
suspensão do poder familiar, o afastamento do genitor e a proibição de contato. Anote-se-, outrossim, que já existe contenda
entre os genitores em relação à infante, vez que anteriormente o genitor ajuizou ação de guarda com busca e apreensão
busca e apreensão, a qual tramita sob o nº 1003422-25.2023.8.26.0045. Verifica-se, outrossim, que referidos autos o genitor
também registrou boletim de ocorrência contra a genitora, e alega que a infante é vitima de negligência e maus-tratos pela
mãe. Desta forma, as alegações contidas na inicial são fatos tipicamente alegados em feitos que tramitam na Vara da Família
e envolvem disputa de guarda. Não há situação de risco comprovado envolvendo a criança a ensejar os intervenção por este
Juízo da Infância e Juventude. Por ora, os fatos em questão são somente alegados unilateralmente, e devem ser perquiridos e
comprovados perante o Juízo de Família. Assim, I-Corrija-se a distribuição para constar que se trata de procedimento comum. II-
Com fulcro no artigo 1631, § 2º do Código Civil combinado com artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a
redistribuição dos autos a uma das Vara de Família e Sucessões competente. III- Cumpra-se. Int. - ADV: SURIANY HENRIQUE
FREITAS BELO (OAB 508971/SP)
Processo 1501893-03.2024.8.26.0004 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - A.A.S.C. - Vistos. A genitora
requereu a juntada aos autos do substabelecimento com reserva de poderes (fls. 220/221). I-Intime-se a genitora para que
regularize os documentos juntados aos autos, tendo em vista que não consta sua assinatura, no prazo de 10 dias. II- Sem
prejuízo, aguarde-se apresentação de contestação, ou eventual transcurso do prazo para tanto, certificando-se, bem como
aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.217/218, através da qual determinou-se a intimação desta para fornecer o
endereço em que o infante se encontra. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), TAISA
MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 77683/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2025
Processo 1001941-85.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino
- B.A.F. - C.O.G.S.M. e outros - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Breno Abrahão
Frallonardo, representado por sua genitora em face do Secretário Municipal da Educação de São Paulo, Diretor Regional de
Educação da Freguesia do Ó/Brasilândia e Colégio Orlando Garcia da Silveira, objetivando garantir sua matrícula no 1º ano
do Ensino Fundamental, apesar de sua data de nascimento ser posterior ao corte etário estabelecido (31/03). O impetrante
concluiu a educação infantil e foi aprovado para a próxima etapa, mas teve sua matrícula negada pelo critério etário. Argumenta
que a negativa fere o direito à educação e à continuidade dos estudos, causando prejuízo pedagógico e psicológico à criança.
A defesa requer urgência na decisão liminar para evitar prejuízo ao aluno, considerando que as aulas começam em 03/02/2025.
Os autos vieram instruídos com documentos lavrados pela instituição de ensino frequentada pelo impetrante ( fls.23/28) que
concluem estar a impetrante apta a cursar o primeiro ano do ensino fundamental no ano de 2025. Liminar concedida nos
termos da decisão de fls. 73/75 para determinar a imediata matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino referida na
inicial, ou em qualquer outra, no 1º ano do ensino fundamental, para o ano de 2025, independentemente da data de seu
aniversário. A autoridade coatora requereu que seja denegada a segurança pleiteada (fls. 92/96). Conforme certidão de fls. 109,
decorreu o prazo do Impetrado Colégio Orlando Garcia da Silveira de se manifestar nos autos, embora citado a fls. 105/10. O
Ministério Público manifesta-se pela concessão da ordem. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança a fim de
garantir o acesso à educação do impetrante. A Educação possui regime de proteção integral e com inquestionável supremacia
consagrada pela Carta Magna. Os artigos 1º, inciso III; 3º, incisos I e IV; 5º caput; 6º; 205 e, por fim, 227 caput demonstram
a importante colocação de tal tema sob o égide Constitucional. Trata-se de direito consagrado como social, inspirado no
tratamento isonômico das pessoas pela busca da Dignidade Humana. Ocorre que o infante foi impossibilitado de consagrar
sua matrícula na série que deveria cursar, o que atingiu diretamente ao princípio do não retrocesso pedagógico. Os autos
vieram instruídos com documentos lavrados pela instituição de ensino frequentada pelo impetrante ( fls.23/28) que concluem
estar a impetrante apta a cursar o primeiro ano do ensino fundamental no ano de 2025.Posteriormente, o Autor juntou aos
autos Laudo de avaliação multidisciplinar realizada por psicólogos, psicopedagogos e analista comportamental que atestam
o seu desempenho nos estudos e comprovando que tem condições e atributos de cursar no ano de 2025 o 1º Ano do Ensino
Fundamental com tranquilidade e segurança (fls. 62/64). Restou comprovado por profissionais habilitados que o infante possui
capacidade cognitiva e psicopedagoga para avançar de série. Assim, a sua colocação em série inferior por mera obediência a
protocolo administrativo não é razoável. Ademais, sua matrícula já fora realizada na série pretendida após decisão liminar. Seria
incoerente argumentar que é necessário cursar novamente o mesmo ano letivo, apenas aguardando completar o requisito de
idade e, ainda, retirá-la da turma que já se encontra inserida. Invoca-se, ainda, decisão vinculante do STF no que toca ao tema
do corte etário (ADPF 292), que exige para casos excepcionais que a escola avalie o desenvolvimento do aluno: EMENTA (...)
8. O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em
casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra
consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar. Assim, in casu, a limitação imposta em relação à idade
é medida flagrantemente ilegal e viola o direito fundamental à educação quando existem outros elementos a contrapô-la, como
no caso dos autos, relatório psicopedagógico. A própria Carta Maior não fixou limites mínimo e máximo de idade, bem como não
impôs a fase de ensino por faixa etária. Ao contrário, elegeu como principio a proteção do acesso das crianças e adolescentes à
educação, de forma ampla e irrestrita. É de se concluir pela ilegalidade do ato praticado pelos requeridos que, além de contrariar
a norma insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente, também deixa de atender os interesses da criança, princípio
que deve orientar a atuação das autoridades na consecução do atendimento das finalidades a serem almejadas pelas normas
contidas no referido Diploma Legal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO PRIMEIRO
ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, em decorrÊncia DE a menor não ter completado 6
(seis) anos de idade até 31-3-2013. ORIENTAÇÃO DA Resolução n. 1/2010 do conselho NACIONAL de educação. Inviabilidade.
ORDEM CONCEDIDA. Princípio da razoabilidade. PRECEDENTES DESTA CORTE. Justiça gratuita deferida. Recurso e
remessa desprovidos. RECURSO ADESIVO não conhecido. (TJ-SC - MS: 20130651371 SC 2013.065137-1 (Acórdão), Relator:
Cesar Abreu, Data de Julgamento: 17/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado) MANDADO DE SEGURANÇA -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0243/2025
Processo 1007570-37.2025.8.26.0004 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção
- B.C.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de suspensão do poder familiar c.c tutela provisória de urgência e ajuizada pela genitora,
em face do genitor, Pereira da Silva, em favor da filha em comum N.A.A.G.S, nascida em 07 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .08.2021. A genitora alega haver
indícios de que a infante é submetida à violência quando sob os cuidados dos genitor, ajuizando a presente demanda visando
a suspensão do poder familiar do genitor e, liminarmente, sejam determinadas medidas protetivas pleiteadas - quais sejam, a
suspensão do poder familiar, o afastamento do genitor e a proibição de contato. Anote-se-, outrossim, que já existe contenda
entre os genitores em relação à infante, vez que anteriormente o genitor ajuizou ação de guarda com busca e apreensão
busca e apreensão, a qual tramita sob o nº 1003422-25.2023.8.26.0045. Verifica-se, outrossim, que referidos autos o genitor
também registrou boletim de ocorrência contra a genitora, e alega que a infante é vitima de negligência e maus-tratos pela
mãe. Desta forma, as alegações contidas na inicial são fatos tipicamente alegados em feitos que tramitam na Vara da Família
e envolvem disputa de guarda. Não há situação de risco comprovado envolvendo a criança a ensejar os intervenção por este
Juízo da Infância e Juventude. Por ora, os fatos em questão são somente alegados unilateralmente, e devem ser perquiridos e
comprovados perante o Juízo de Família. Assim, I-Corrija-se a distribuição para constar que se trata de procedimento comum. II-
Com fulcro no artigo 1631, § 2º do Código Civil combinado com artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a
redistribuição dos autos a uma das Vara de Família e Sucessões competente. III- Cumpra-se. Int. - ADV: SURIANY HENRIQUE
FREITAS BELO (OAB 508971/SP)
Processo 1501893-03.2024.8.26.0004 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - A.A.S.C. - Vistos. A genitora
requereu a juntada aos autos do substabelecimento com reserva de poderes (fls. 220/221). I-Intime-se a genitora para que
regularize os documentos juntados aos autos, tendo em vista que não consta sua assinatura, no prazo de 10 dias. II- Sem
prejuízo, aguarde-se apresentação de contestação, ou eventual transcurso do prazo para tanto, certificando-se, bem como
aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.217/218, através da qual determinou-se a intimação desta para fornecer o
endereço em que o infante se encontra. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), TAISA
MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 77683/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2025
Processo 1001941-85.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino
- B.A.F. - C.O.G.S.M. e outros - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Breno Abrahão
Frallonardo, representado por sua genitora em face do Secretário Municipal da Educação de São Paulo, Diretor Regional de
Educação da Freguesia do Ó/Brasilândia e Colégio Orlando Garcia da Silveira, objetivando garantir sua matrícula no 1º ano
do Ensino Fundamental, apesar de sua data de nascimento ser posterior ao corte etário estabelecido (31/03). O impetrante
concluiu a educação infantil e foi aprovado para a próxima etapa, mas teve sua matrícula negada pelo critério etário. Argumenta
que a negativa fere o direito à educação e à continuidade dos estudos, causando prejuízo pedagógico e psicológico à criança.
A defesa requer urgência na decisão liminar para evitar prejuízo ao aluno, considerando que as aulas começam em 03/02/2025.
Os autos vieram instruídos com documentos lavrados pela instituição de ensino frequentada pelo impetrante ( fls.23/28) que
concluem estar a impetrante apta a cursar o primeiro ano do ensino fundamental no ano de 2025. Liminar concedida nos
termos da decisão de fls. 73/75 para determinar a imediata matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino referida na
inicial, ou em qualquer outra, no 1º ano do ensino fundamental, para o ano de 2025, independentemente da data de seu
aniversário. A autoridade coatora requereu que seja denegada a segurança pleiteada (fls. 92/96). Conforme certidão de fls. 109,
decorreu o prazo do Impetrado Colégio Orlando Garcia da Silveira de se manifestar nos autos, embora citado a fls. 105/10. O
Ministério Público manifesta-se pela concessão da ordem. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança a fim de
garantir o acesso à educação do impetrante. A Educação possui regime de proteção integral e com inquestionável supremacia
consagrada pela Carta Magna. Os artigos 1º, inciso III; 3º, incisos I e IV; 5º caput; 6º; 205 e, por fim, 227 caput demonstram
a importante colocação de tal tema sob o égide Constitucional. Trata-se de direito consagrado como social, inspirado no
tratamento isonômico das pessoas pela busca da Dignidade Humana. Ocorre que o infante foi impossibilitado de consagrar
sua matrícula na série que deveria cursar, o que atingiu diretamente ao princípio do não retrocesso pedagógico. Os autos
vieram instruídos com documentos lavrados pela instituição de ensino frequentada pelo impetrante ( fls.23/28) que concluem
estar a impetrante apta a cursar o primeiro ano do ensino fundamental no ano de 2025.Posteriormente, o Autor juntou aos
autos Laudo de avaliação multidisciplinar realizada por psicólogos, psicopedagogos e analista comportamental que atestam
o seu desempenho nos estudos e comprovando que tem condições e atributos de cursar no ano de 2025 o 1º Ano do Ensino
Fundamental com tranquilidade e segurança (fls. 62/64). Restou comprovado por profissionais habilitados que o infante possui
capacidade cognitiva e psicopedagoga para avançar de série. Assim, a sua colocação em série inferior por mera obediência a
protocolo administrativo não é razoável. Ademais, sua matrícula já fora realizada na série pretendida após decisão liminar. Seria
incoerente argumentar que é necessário cursar novamente o mesmo ano letivo, apenas aguardando completar o requisito de
idade e, ainda, retirá-la da turma que já se encontra inserida. Invoca-se, ainda, decisão vinculante do STF no que toca ao tema
do corte etário (ADPF 292), que exige para casos excepcionais que a escola avalie o desenvolvimento do aluno: EMENTA (...)
8. O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em
casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra
consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar. Assim, in casu, a limitação imposta em relação à idade
é medida flagrantemente ilegal e viola o direito fundamental à educação quando existem outros elementos a contrapô-la, como
no caso dos autos, relatório psicopedagógico. A própria Carta Maior não fixou limites mínimo e máximo de idade, bem como não
impôs a fase de ensino por faixa etária. Ao contrário, elegeu como principio a proteção do acesso das crianças e adolescentes à
educação, de forma ampla e irrestrita. É de se concluir pela ilegalidade do ato praticado pelos requeridos que, além de contrariar
a norma insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente, também deixa de atender os interesses da criança, princípio
que deve orientar a atuação das autoridades na consecução do atendimento das finalidades a serem almejadas pelas normas
contidas no referido Diploma Legal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO PRIMEIRO
ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, em decorrÊncia DE a menor não ter completado 6
(seis) anos de idade até 31-3-2013. ORIENTAÇÃO DA Resolução n. 1/2010 do conselho NACIONAL de educação. Inviabilidade.
ORDEM CONCEDIDA. Princípio da razoabilidade. PRECEDENTES DESTA CORTE. Justiça gratuita deferida. Recurso e
remessa desprovidos. RECURSO ADESIVO não conhecido. (TJ-SC - MS: 20130651371 SC 2013.065137-1 (Acórdão), Relator:
Cesar Abreu, Data de Julgamento: 17/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado) MANDADO DE SEGURANÇA -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º