Processo ativo TJ-SP

juntou aos autos declaração de pobreza e documentos, afirmando não possuir condições de pagar as

1001793-52.2025.8.26.0269
(tema 1264), estando
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Assunto: (tema 1264), estando
Partes e Advogados
Autor: juntou aos autos declaração de pobreza e documen *** juntou aos autos declaração de pobreza e documentos, afirmando não possuir condições de pagar as
Nome: e similares, por dívida prescrit *** e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
Advogados e OAB
Advogado: sem prejuízo do próprio sustento. Assim, *** sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro a justiça gratuita, anotando-se.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome
de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo
art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos
e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que
não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em
plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido
diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via
extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre
dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do
incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de
apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição
do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da
questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Assim, permanece
suspenso o processamento desta ação. Aguarde-se por 90 dias. Após, deverá ser realizada pesquisa pela serventia sobre
eventual julgamento definitivo. Consigno que as partes também são responsáveis por informar no processo sobre o julgamento
do Tema. Ressalto, por fim, que em última pesquisa realizada verificou-se que esse IRDR foi julgado prejudicado no final de
novembro passado (2024), em razão de haver tema afetado no STJ que versa sobre o mesmo assunto (tema 1264), estando
ainda pendente de julgamento no STJ. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP)
Processo 1001793-52.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina de Oliveira Pereira
Luchi - - Renato Cesar Luchi - Pág(s). 90/91: Verifique a serventia a possibilidade de alteração do cadastro SAJ, nos termos
mencionado, a fim de substituir Mônica por IBBCA Gestão em Saúde Ltda. Pág(s). 92/95: Cumpra-se a decisão proferida.
Intimem-se as requeridas para que mantenham os autores no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária, visto que
a requerente se encontra em tratamento de doença grave. Após, aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ADRIANA VIANA
VIEIRA DE PAULA DEPETRIS (OAB 181414/SP), ADRIANA VIANA VIEIRA DE PAULA DEPETRIS (OAB 181414/SP)
Processo 1001885-11.2017.8.26.0269 (apensado ao processo 1005063-36.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Abilio Egidio de Souza - Agro Industrial Vista Alegre S/A e outro - Vistos. Certidão
retro: Aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido, independentemente de nova
intimação, arquive-se, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA
(OAB 200330/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP)
Processo 1001906-06.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalino Bueno da
Silva - Vistos. O autor juntou aos autos declaração de pobreza e documentos, afirmando não possuir condições de pagar as
custas do processo e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro a justiça gratuita, anotando-se.
Cite-se a requerida para contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)
Processo 1002164-16.2025.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0028136-36.2011.8.13.0696 - ROBERTO
BERTOLDO GARCIA) - Luismar Veiga Ferreira - - Ana Maria Chaves Ferreira - Vistos. 1) Comprove o requerente o recolhimento
da taxa de distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESPs, através da guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP), no código 233-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 267, inciso
I, do CPC. No mesmo prazo, deverá recolher as diligências de Oficial de Justiça ou informar eventual benefício da gratuidade. 2)
Após, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Restando negativo o ato, abra-se vista à parte autora a fim de que requeira
o que entender de direito. Decorrido in albis, devolva-se ao r. Juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
VANTUIL LUCIO DOS SANTOS (OAB 36242/MG), VANTUIL LUCIO DOS SANTOS (OAB 36242/MG)
Processo 1002238-70.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeiri Pires de Camargo Cunha -
Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça
gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§
2º e 3º do CPC.). Dessa forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove o(a) autor(a), no prazo de 15
(quinze) dias, os rendimentos do grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil
a demonstrar os rendimentos mensais que sustentam a família. Deverá apresentar, ainda, cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; cópia dos seu extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais
e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: KELLEN VIEIRA SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP)
Processo 1002288-96.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Willian Vieira Claro -
Vistos. Comprove o requerente o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa. Providencie a instrução dos autos
com comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia,
atualizado e do qual conste o seu nome. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá
o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Dessa forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos do grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou
outro documento hábil a demonstrar osrendimentos mensais que sustentam a família. Deverá apresentar, ainda, cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos seus extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza
o §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP)
Processo 1002304-50.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - L.E.M.B. - Vistos. Providencie a
autora a regularização de sua representação nos autos, mediante instrumento de procuração atualizado. Embora a alegação de
hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos
dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Dessa
forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos do
grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil a demonstrar osrendimentos
mensais que sustentam a família. Deverá apresentar, ainda, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:31
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