Processo ativo

juntou aos autos o contrato

1088728-30.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: juntou aos aut *** juntou aos autos o contrato
Nome: do(a)(s) executado(a)(s) - CARLA CORR *** do(a)(s) executado(a)(s) - CARLA CORREA DA COSTA, CPF 14987169703 e HADAR
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1088728-30.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Green Has do Brasil Nutrição, Vegetal,
Industria, Exportação e Importação Ltda - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB
220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 1089790-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda. - Paulo Adriano Gomieri - Edemilson Ferreira Gaspar - - Daniele Brito Morgado Andretto - - Wellington de
Sousa Araújo - - Paulo Rogerio Guarnieri Filho - - Marcilia de Alcantara Araujo Souza - - Anderson Rodrigues Dias Brandão - -
Paloma Brito Pereira - - Fabio Roberto Baptista - LPJM Prestação de Serviços de Consultoria Ltda ajuizou ação de cobrança, em
face de Paulo Adriano Gomieri, pelos motivos seguintes: as partes celebraram contrato de prestação de serviços de proteção
de bens, pelo período de 12 meses, em Outubro de 2014, para o veículo Kia Carnival, de placa FAM 1006, no valor de R$
1.450,00, a serem pagos em 10 parcelas mensais e sucessivas. No entanto, o réu passou a inadimplir a partir da segunda
parcela, ensejando a rescisão do negócio. A prestação dos serviços ocorreu até o advento da segunda parcela e, portanto,
as duas primeiras parcelas são devidas, com os encargos contratuais. Requereu a procedência do pedido, para se condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.957,97, acrescida de juros e correção monetária. O réu foi citado pessoalmente (fls.
145) e deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, como atesta a certidão de fls. 205. Há diversas penhoras anotadas
no rosto dos autos. Relatados. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do
Código de Processo Civil, em face da revelia. A pretensão merece guarida, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela autora, na forma do art. 344, do Código de processo Civil. Ademais, o autor juntou aos autos o contrato
celebrado entre as partes, de prestação de serivços (fls. 15/21) e planilha de cálculo (fls. 06). Consigno, outrossim, tratar-se de
direito patrimonial disponível. A inadimplência alegada autoriza a ruptura do vínculo contratual, com suspensão dos serviços,
na forma da cláusula V, item 6.2, da avença (fls. 20) e consequente cobrança pelo período em que os serviços foram prestados
ao requerido. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.957,97, acrescida de juros, de
1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. A partir de 28.08.2024, o débito será
corrigido pelo IPCA e os juros moratórios serão pela taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389, § único c.c.
406, § 1º e §3°, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi dada pela citada Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, arcará
o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2ª, do CPC. Arquivem-se oportunamente, com o trânsito em
julgado. Consigno, para mero controle, que há penhoras anotadas no rosto dos autos. Publique-se. Dispensado o registro.
Intimem-se. - ADV: DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), ADRIANO OLIVEIRA (OAB 328060/SP), RÉU REVEL (OAB
R/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), PRISCILA RIOS SOARES (OAB 222968/SP), FELIPE ALVES FERREIRA
(OAB 235381/SP), ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), ADRIANA
MIRANDA DOS SANTOS (OAB 310392/SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE
(OAB 331158/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP),
KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP)
Processo 1090030-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A
- Vistos. Fls. 308: diante da cessão fiduciária de recebíveis provenientes de operações efetivadas mediante a utilização de
cartões, constituindo obrigação contratual, manifeste-se o executado sobre o restabelecimento da forma de pagamento, no
prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1090316-67.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
1. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) - CARLA CORREA DA COSTA, CPF 14987169703 e HADAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, CNPJ 20553498000127, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à
Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 2. Defiro também a pesquisa de eventuais
veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) - CARLA CORREA DA COSTA, CPF 14987169703 e HADAR DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS, CNPJ 20553498000127, através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio se requerido. 3. Defiro
também a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado, o qual é realizado, nesta data, por meio
de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
4. Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - possui informações a respeito
da lavratura de atos notariais relativos à escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas
diretamente pela(o) exequente, pois devem ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do
Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domíniowww.censec.org.br, desenvolvida, mantida
e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça,
nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ, defiro o pedido. Proceda a serventia a realização de pesquisa por
meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome da(o)(s) executada(o)(s)
supra mencionada(o)(s). 5. Defiro também a pesquisa de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado o qual
é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à ARISP, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema on-line de
consulta, uma vez que deferida a gratuidade ao credor. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1090586-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D. - J.S.B.E. - - J.S.B. - V.N.L.N. -
Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -JEILTON SOUZA BASILIO, CPF 01049731530 e JEILTON
SOUZA BASILIO EIRELI, CNPJ 12816848000172, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício protocolado eletronicamente,
ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Intime-se. - ADV: RADHAMI CHAVES DE
AGUIAR OLIVEIRA (OAB 54835/BA), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 54835/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE
OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
(OAB 16677/BA), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1091137-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hsien-yen Mei - Intime-
se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido
contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por
mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da
Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
Reportar