Processo ativo

juntou documentos às fls.23/33. Após

1000792-54.2023.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: juntou documentos *** juntou documentos às fls.23/33. Após
Nome: do autor reconvindo e prova documental (fls.104/1 *** do autor reconvindo e prova documental (fls.104/105). O autor manteve-se silente (fl.106). Em cota
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CECÍLIA DE AVELLAR PINTO BARBOSA (OAB 164814/SP)
Processo 1000792-54.2023.8.26.0543 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.T. - A.F.S. - Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 999/1000, manifeste-
se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .023, parágrafos 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP), LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP),
MARCIO FERNANDES PERES (OAB 193032/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
Processo 1000798-27.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A.F. - I.M.S.F. - Vistos. Trata-se
de Ação de Oferta de Alimentos proposta por S.de S.F. em face de I.M.De S.F., devidamente representada por sua genitora
T.R.De A.M., objetivando a fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo. Dá-se a presente causa o valor de R$ 5.112,00
(cinco mil e cento e doze reais) para fins de alçada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16. Condicionado o deferimento
da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade (fls. 17/18), o autor juntou documentos às fls.23/33. Após
manifestação do Ministério Público (fl. 36), a decisão de fls. 38/39 arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo,
devidos desde a citação. A ré citada (fl.50), apresentou-se nos autos por meio de seu patrono constituído (fls. 51/56). A tentativa
de conciliação restou prejudicada (fls. 59/60). A ré apresentou contestação com pedido reconvencional. Preliminarmente,
impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito
pela ausência do autor na audiência de conciliação. No mérito, defendeu que o valor ofertado pela parte autora está muito
abaixo de sua real possibilidade em confronto com as necessidades da ré e purgou pela improcedência do pedido. Em pleito
reconvencional, pugna pela condenação do autor/reconvinte no importe de 60% do salário -mínimo vigente no caso de
desemprego ou emprego/trabalho informal, ou 1/3 dos rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo empregatício
(fls.66/74). Juntou documentos às fls.75/ 87. Réplica (fls.99/100). Intimadas as partes à especificação de provas (fl.101), a ré/
reconvinte pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), pesquisa de ativos
financeiros em nome do autor reconvindo e prova documental (fls.104/105). O autor manteve-se silente (fl.106). Em cota
ministerial, a n. Promotora de Justiça manifestou-se pela parcial procedência do pedido reconvencional (fls. 109/111). Sobreveio
decisão saneadora com o enfrentamento das questões preliminares ao mérito e deferimento da pesquisa de ativos e nome do
autor/reconvindo (fls. 113/115. As partes se manifestaram quanto às pesquisas de bens realizadas e encartadas às fls.120/128
(fls. 132/133 e 134/136). Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça reiterou parecer de fls. 109/111. Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do
atual Código de Processo Civil porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária
se faz a produção de outras provas. O PEDIDO PRINCIPAL É IMPROCEDENTE E O PEDIDO RECONVENCIONAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE. Consoante é cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da
preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que dentre os atributos inerentes ao poder familiar está
o de sustento dos filhos menores. O dever de sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da
necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto. No caso em tela o vínculo de filiação entre o autor/reconvindo
e a ré/reconvinte está materializado através do documento acostado à fl.11, tonando-se legítima a pretensão da ré/reconvinte,
observando-se que, a ré, não refutou a paternidade do autor, apresentando pedido contraposto para fins de majoração do valor
ofertado. Comprovado, portanto, o parentesco das partes, desnecessária a prova por parte da ré/reconvinte de sua necessidade,
eis que estas são presumidas. Apenas para ilustrar: Pensão alimentícia. Filha com quatro anos de idade. Necessidade presumida.
Fixação em um salário-mínimo em face da imprecisão dos rendimentos do réu. Recurso não provido (JTJ 276/29). Ademais, o
critério de fixação dos alimentos encontra-se no binômio das necessidades do alimentante e possibilidade do alimentando
devendo ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para
suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de miserabilidade. Observa-se que
não há nos autos comprovação da real situação financeira do autor/reconvindo, contudo, a fixação de alimentos num valor tal
que prejudique o sustento da ré/reconvinte se torna inviável. Nesse contexto, mister que se leve em consideração a necessidade
do alimentando, não se esquecendo, portanto, da real possibilidade do alimentante. Ora, em que pesem os argumentos do
autor/reconvindo, os alimentos devem ser fixados de forma que as necessidades do alimentando sejam supridas e o alimentante
possa arcar com o quanto estipulado. Não se pode olvidar que tal valor, somado à contribuição da genitora que já detém a
guarda e exerce primordialmente os cuidados, deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas da criança com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc. Ademais, vale consignar que o alimentante
está apto ao trabalho, devendo buscar a manutenção das suas próprias necessidades e das necessidades do(s) filho(s) que
optou por gerar. Lado outro, importante ressaltar a natureza dúplice da presente ação e, como tal, é regida por normas de direito
material, e não por regras de direito processual. Por conseguinte, em demandas dessanatureza, é lícito ao réu formularpedido
contraposto, independentemente de reconvenção. Isso porque, como é sabido, os pleitos de direito de família, atentando-se
também, ao princípio da econômica processual, possuem caráter dúplice, permitindo que ambas as partes, autor e réu, efetuem
solicitações para concluir todos os aspectos da relação familiar envolvida, flexibilizando as regras processuais com autorização
de realização de um pedido contraposto, sendo este o caso dos autos. Nesta ordem de ideias a improcedência do pedido autoral
se justifica para fins de acolhimento parcial do pedido reconvencional realizado pela ré/reconvinte. Insta ressaltar que a matéria
afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material, sendo, portanto,
possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido principal, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o genitor S.de
S.F. e a pagar a título de alimentos para sua filha I.M.De S.F., menor impúbere, a importância mensal em caso de trabalho
informal ou desemprego de (meio) salário-mínimo vigente a época do pagamento, todo dia 28 de cada mês a partir de abril de
2025, depositando-se na conta em nome da representante legal da menor, valendo o comprovante de deposito bancário como
competente recibo de quitação. Por outro lado, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fica o autor/reconvindo
condenado a título de alimentos, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos (excluídos os descontos
obrigatórios) acrescidos de férias, 13º salário (ambos proporcionais a 1/3), verbas rescisórias, excluindo-se horas extras,
adicionais e FGTS, mediante desconto em folha junto a empregadora do alimentante depositando-se em conta de titularidade da
representante legal da menor. Registre-se que os alimentos provisórios fixados liminarmente incidirão entre o período
compreendido da citação e a presente sentença, facultando-se, inclusive, o ingresso da competente execução caso não tenham
sido pagos, ou pagos a menor, observado o procedimento do cumprimento de sentença. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso III,
da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não
supere a dois salários mínimos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos às
partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:24
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