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Identificação
Nº Processo: 1078802-52.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: juntou docum *** juntou documentos (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 -
Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. Deverá proceder com o correto cadastro das partes
que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco
no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o
incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não
for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, R$ 32,75, por executado). No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), IGNEZ
LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1078802-52.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa de Beneficência
São Paulo - Para analise do pedido providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos
termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento
da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2
no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias
úteis, sob pena de manutenção dos autos no arquivo. - ADV: ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
Processo 1081840-43.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Tadeu Ramos da Silva
- Ciente do protocolo. Os autos aguardarão resposta por 30 dias. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo, manifeste-se a
parte interessada em prosseguimento ao feito independentemente de intimação sob pena de expedição de carta de intimação
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao
arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV:
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP)
Processo 1082868-12.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para analise do pedido
providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018
e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-
se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de manutenção dos autos
no arquivo. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1083481-32.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para analise do pedido
providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018
e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-
se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de manutenção dos autos
no arquivo. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1083622-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Cristina Viana dos
Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls. 219/222: Recebo os embargos
de declaração opostos pela autora, porque tempestivos. Nego-lhes provimento, pois a decisão de fls. 215 não contém quaisquer
das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. A substituição do hidrômetro é questão de mérito e, se o caso, deveria
ter sido requerida em sede de tutela de urgência. Assim, mantenho a decisão de fls. 215, por seus próprios fundamentos. De
todo modo, anoto que os presentes autos tratam de relação de consumo, e estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, cabendo, enfim, inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora. Oportunamente,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: NICOLE VIANA SOUZA (OAB 499086/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1087308-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cuidar Medicina Diagnóstica Ltda -
Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ISABEL
SUDAIA TEIXEIRA (OAB 261397/SP)
Processo 1091161-05.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Movida Locação
de Veículos S/A. - Certifico e dou fé que: expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1058.4006.1654, em
favor de MARCELO CANDIOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - honorários, no valor nominal de R$ 89,91, expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1059.5306.1655, em favor de Movida Locação de Veiculos, no valor nominal de R$
808,19, nos termos da decisão de fls. 232, e formulários de fls. 239/240, que foram encaminhados para conferência e assinatura
do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV:
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1091203-83.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Fls. 116/155 ciência do retorno do requerimento autônomo de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1091496-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Ribeiro Martinez -
Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - Vistos. ANDERSON RIBEIRO MARTINEZ propôs ação contra ACTIVISION BLIZZARD
BRASIL PROMOÇÕES LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos
materiais e morais. Afirma, em síntese, ser cliente da empresa-ré, usuário do jogo eletrônico “World of Warcraft” há cerca de
09 (nove) anos, inclusive investindo dinheiro no produto, conforme sistema de assinatura exigido pela ré, e para aquisição de
“skins” (itens cosméticos virtuais). Contudo, sustenta ter sido banido injustamente, por duas vezes, sendo a mais recente de
forma permanente, ficando impossibilitado de acessar sua conta. Por fim, alega que, apesar de solicitações extrajudiciais, a ré
não procedeu à reversão do banimento. Diante de tudo isso, pleiteia a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na reativação de sua conta, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
danos morais; subsidiariamente, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de
R$ 5.527,80 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls.
29/134). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 -
Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. Deverá proceder com o correto cadastro das partes
que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco
no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o
incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não
for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, R$ 32,75, por executado). No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), IGNEZ
LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1078802-52.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa de Beneficência
São Paulo - Para analise do pedido providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos
termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento
da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2
no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias
úteis, sob pena de manutenção dos autos no arquivo. - ADV: ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
Processo 1081840-43.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Tadeu Ramos da Silva
- Ciente do protocolo. Os autos aguardarão resposta por 30 dias. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo, manifeste-se a
parte interessada em prosseguimento ao feito independentemente de intimação sob pena de expedição de carta de intimação
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao
arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV:
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP)
Processo 1082868-12.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para analise do pedido
providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018
e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-
se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de manutenção dos autos
no arquivo. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1083481-32.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para analise do pedido
providencie o interessado previamente o recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018
e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-
se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de manutenção dos autos
no arquivo. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1083622-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Cristina Viana dos
Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls. 219/222: Recebo os embargos
de declaração opostos pela autora, porque tempestivos. Nego-lhes provimento, pois a decisão de fls. 215 não contém quaisquer
das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. A substituição do hidrômetro é questão de mérito e, se o caso, deveria
ter sido requerida em sede de tutela de urgência. Assim, mantenho a decisão de fls. 215, por seus próprios fundamentos. De
todo modo, anoto que os presentes autos tratam de relação de consumo, e estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, cabendo, enfim, inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora. Oportunamente,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: NICOLE VIANA SOUZA (OAB 499086/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1087308-17.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cuidar Medicina Diagnóstica Ltda -
Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ISABEL
SUDAIA TEIXEIRA (OAB 261397/SP)
Processo 1091161-05.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Movida Locação
de Veículos S/A. - Certifico e dou fé que: expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1058.4006.1654, em
favor de MARCELO CANDIOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - honorários, no valor nominal de R$ 89,91, expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1059.5306.1655, em favor de Movida Locação de Veiculos, no valor nominal de R$
808,19, nos termos da decisão de fls. 232, e formulários de fls. 239/240, que foram encaminhados para conferência e assinatura
do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV:
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1091203-83.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Fls. 116/155 ciência do retorno do requerimento autônomo de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1091496-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Ribeiro Martinez -
Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - Vistos. ANDERSON RIBEIRO MARTINEZ propôs ação contra ACTIVISION BLIZZARD
BRASIL PROMOÇÕES LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos
materiais e morais. Afirma, em síntese, ser cliente da empresa-ré, usuário do jogo eletrônico “World of Warcraft” há cerca de
09 (nove) anos, inclusive investindo dinheiro no produto, conforme sistema de assinatura exigido pela ré, e para aquisição de
“skins” (itens cosméticos virtuais). Contudo, sustenta ter sido banido injustamente, por duas vezes, sendo a mais recente de
forma permanente, ficando impossibilitado de acessar sua conta. Por fim, alega que, apesar de solicitações extrajudiciais, a ré
não procedeu à reversão do banimento. Diante de tudo isso, pleiteia a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na reativação de sua conta, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
danos morais; subsidiariamente, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de
R$ 5.527,80 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls.
29/134). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º