Processo ativo

juntou os documentos de fls. 107/109, os quais reputo insuficientes para comprovar a benesse pretendida. Isto porque, o

0109551-18.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: juntou os documentos de fls. 107/109, os quais reputo insufi *** juntou os documentos de fls. 107/109, os quais reputo insuficientes para comprovar a benesse pretendida. Isto porque, o
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0109551-18.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ronildo Alves de
Souza - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Indefiro ao agravante a gratuidade judicial neste recurso. Dispõe o artigo
99, §2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (...)”. Determinada a comprovação, o
autor juntou os documentos de fls. 107/109, os quais reputo insuficientes para comprovar a benesse pretendida. Isto porque, o
autor é empresário de sociedade empresária limitada (Comercial Sophia Comércio de Ferro e Aço Ltda) e detém 90% das cotas
sociais avaliadas em R$100.000,00, conforme Declaração Anual de IR juntado nos autos principais (fls. 26/36). Ainda, do citado
documento, infere-se que o autor pagou escola particular a sua filha e recebeu rendimentos advindos de aluguel. Consta ainda
ser correntista do Banco do Brasil, não havendo nenhum extrato juntado nestes autos. Além disso, o endereço declarado em
a inicial é do Município de Guarulhos e aquele constante junto à Receita Federal é de Florestópolis/PR, onde também situa-se
a empresa da qual é sócio, presumindo-se que possui dois endereços. Por fim, após determinação do r. Juízo de origem para
comprovar que faz jus ao benefício pretendido, o autor expressamente declarou que desiste da pretensão à gratuidade de
justiça (fl. 66). Em 48h, deverá a parte agravante recolher as custas do preparo, sob pena de deserção. Se recolhidas, certifique
a Serventia a correção (ou não) do recolhimento, voltando-me cls após. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio
Recursal - Advs: Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:39
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