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recorre no Id 5fb7f83/a7588ce, pretendendo a reforma da
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Identificação
Nº Processo: 0100609-09.2017.5.01.0077
Partes e Advogados
Autor: recorre no Id 5fb7f83/a7588c *** recorre no Id 5fb7f83/a7588ce, pretendendo a reforma da
Nome: do Dr. sentença quanto ao protesto *** do Dr. sentença quanto ao protesto anti-preclusivo da prescrição no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
conforme decisão anexa." fundamentação;
Aduz ser "imprescindível a observação que diante da decisão da 1ª f) finalmente a procedência da ação condenando o Reclamado ao
Turma do C. TST, não há o porquê da continuação do processo pagamento das parcelas reclamadas, custas processuais e
nesta 4ª turma, inclusive, para que não haja decisões conflitantes e honorários periciais.
que acarrete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m arguições de nulidades e inclusive procrastinações, Houve reconhecimento da conexão entre os processos pelo TRT:
em sede de execução... constando a prolação de duas decisões no Análise conjunta dos processos 0100609-09.2017.5.01.0077 e
mesmo processo, a segunda, decisão desta C. 04ª Turma, há de 0101208-45.2017.5.01.0077, conexos.
ser anulada." Embargos de declaração rejeitados, nos Ids e5262fe e f31250f. O
Requer, por fim que "todas as publicações, notificações e demais autor recorre no Id 5fb7f83/a7588ce, pretendendo a reforma da
atos processuais, sejam feitos exclusivamente em nome do Dr. sentença quanto ao protesto anti-preclusivo da prescrição no
Gilberto Rodrigues de Freitas, OAB/RJ 138.807." tocante às horas extras; impugnando a r. sentença, ainda, quanto à
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de jornada de trabalho; integração do auxílio alimentação e cesta
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos alimentação; AP indenizado e 40% do FGTS; assédio moral;
declaratórios. diferenças de gratificação semestral e licença prêmio; e diferenças
Analiso. de anuênio e de reenquadramento. Pugna, por fim, pela
Verifico da inicial do presente processo que os pedidos são: condenação do réu em honorários advocatícios. [...] (fls. 2183/2184)
07. DAS PARCELAS QUE RECLAMA FACE AO EXPOSTO, propõe Conforme termo de autuação, fl. 2539, o processo foi autuado em
a presente ação, requerendo seja regularmente processada até a 4/3/21 e nesta data, por sorteio foi distribuído para este Relator:
sentença final que a julgue integralmente procedente, condenando- Certifico que, em 04/03/2021, o processo AIRR - 101208-
se o Reclamado: 45.2017.5.01.0077 foi distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Ministro
a) do pagamento do aviso prévio indenizado, bem como multa de Alexandre Luiz Ramos, Relator na 4ª Turma.
40% sobre FGTS depositado, conforme fundamentação; O reclamante juntou petição requerendo que os processos fossem
a.1) subsidiariamente, da indenização reparatória pelo não unificados, petição fl. 2542.
recebimento da integralidade das verbas rescisórias, no valor total De fato no julgamento do agravo de instrumento a questão de
de 10 (dez) remunerações, quando de sua dispensa, com juros e ordem não foi examinada.
correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor Quanto ao processo, dito principal, distribuído para a 1ª Turma, cujo
que este Meritíssimo Julgador entenda pertinente, nos termos da Relator foi o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, importante
fundamentação; esclarecer que a distribuição do processo foi realizada após o
b) recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais por conta da presente processo, fl. 4964, do processo 0100609-
parte reclamada, ou, subsidiariamente, caso outro venha a ser o 09.2017.5.01.0077:
entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma Certifico que, em 23/03/2021, o processo AIRR - 100609-
indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor 09.2017.5.01.0077 foi distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Ministro
final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas Hugo Carlos Scheuermann, Relator na 1ª Turma.
diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo Em 14/11/22 houve julgamento do processo 0100609-
reparo dos danos sofridos, nos termos da fundamentação; 09.2017.5.01.0077:
b.1) subsidiariamente, no caso de entendimento de que o encargo Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
fiscal deva ser descontado dos créditos da parte reclamante, que Interno do TST, i) dou provimento ao agravo de instrumento, para
seja determinado, que a incidência do tributo fiscal se dê pelo valor processar o respectivo recurso de revista; e ii) conheço do recurso
nominal, conforme disposto na IN 1145/2011 da SRFB e em seu art. de revista, por má aplicação da Súmula 294/TST, e, no mérito, dou-
12-A da Lei 7713/88, e que os juros de mora sejam excluídos da lhe provimento para, reconhecendo a prescrição parcial da
base de cálculo do referido tributo, conforme determina o inciso I, pretensão do empregado, determinar o retorno dos autos ao
parágrafo 1º, do artigo 46 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de Tribunal de origem para que analise o mérito do pedido relativo às
1992, bem como, de acordo com a OJ nº 400 da SDI-i do C. TST c/c diferenças salariais decorrentes da parcela anuênios, como
Súmula 17 do E. TRT 1a Região, nos termos da fundamentação; entender de direito. Prejudicado o exame dos temas
c) a concessão de honorários advocatícios, na ordem de 20%, remanescentes. Publique-se.
sobre o valor bruto da condenação, com fundamento no artigo 133 Brasília, 14 de novembro de 2022.
da Constituição Federal de 1988 e nas Leis nº. 1.060/50, nº. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
10,288/01 e nº, 10.537/02, sendo esta a melhor exegese do artigo Ministro Relator
14 da Lei nº. 5.584/70. Em sendo outro o entendimento deste MM. Em 12/12/2022 houve certidão de trânsito em julgado da decisão
Julgador requer, de forma sucessiva, uma indenização de 20% proferida pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann.
sobre o valor bruto da condenação, para repor o desembolso de A parte informa que o TRT julgou o tema "anuênios", já em função
20% da verba honorária dispensada ao patrono signatário e assim do retorno desta Corte que afastou a prescrição (anexa cópia):
haver efetivo reparo do dano sofrido, com fundamento nos artigos "[...] O recurso ordinário retornou para a apreciação desta Turma,
389, 404 e 927 do Código Civil, nos termos da fundamentação; d) por força do v. acórdão de ID 0db617e (fls. 4955/4957), proferido
pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas na pelo Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, com fundamento
presente ação, nos termos da fundamentação; no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, que concedeu
e) juros e atualização monetária, atualizados do próprio mês da provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante "para,
prestação do serviço, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao reconhecendo a prescrição parcial da pretensão do empregado,
Consumidor Amplo Especial), ou, subsidiariamente, a aplicação da determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
taxa de juros SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de analise o mérito do pedido relativo às diferenças salariais
Custódia), bem como requer os juros e atualização monetária, decorrentes da parcela anuênios, como entender de direito" (ID
atualizados no próprio mês da prestação do serviço, nos termos da 0db617e, fls. 4957). [...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223800
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
conforme decisão anexa." fundamentação;
Aduz ser "imprescindível a observação que diante da decisão da 1ª f) finalmente a procedência da ação condenando o Reclamado ao
Turma do C. TST, não há o porquê da continuação do processo pagamento das parcelas reclamadas, custas processuais e
nesta 4ª turma, inclusive, para que não haja decisões conflitantes e honorários periciais.
que acarrete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m arguições de nulidades e inclusive procrastinações, Houve reconhecimento da conexão entre os processos pelo TRT:
em sede de execução... constando a prolação de duas decisões no Análise conjunta dos processos 0100609-09.2017.5.01.0077 e
mesmo processo, a segunda, decisão desta C. 04ª Turma, há de 0101208-45.2017.5.01.0077, conexos.
ser anulada." Embargos de declaração rejeitados, nos Ids e5262fe e f31250f. O
Requer, por fim que "todas as publicações, notificações e demais autor recorre no Id 5fb7f83/a7588ce, pretendendo a reforma da
atos processuais, sejam feitos exclusivamente em nome do Dr. sentença quanto ao protesto anti-preclusivo da prescrição no
Gilberto Rodrigues de Freitas, OAB/RJ 138.807." tocante às horas extras; impugnando a r. sentença, ainda, quanto à
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de jornada de trabalho; integração do auxílio alimentação e cesta
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos alimentação; AP indenizado e 40% do FGTS; assédio moral;
declaratórios. diferenças de gratificação semestral e licença prêmio; e diferenças
Analiso. de anuênio e de reenquadramento. Pugna, por fim, pela
Verifico da inicial do presente processo que os pedidos são: condenação do réu em honorários advocatícios. [...] (fls. 2183/2184)
07. DAS PARCELAS QUE RECLAMA FACE AO EXPOSTO, propõe Conforme termo de autuação, fl. 2539, o processo foi autuado em
a presente ação, requerendo seja regularmente processada até a 4/3/21 e nesta data, por sorteio foi distribuído para este Relator:
sentença final que a julgue integralmente procedente, condenando- Certifico que, em 04/03/2021, o processo AIRR - 101208-
se o Reclamado: 45.2017.5.01.0077 foi distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Ministro
a) do pagamento do aviso prévio indenizado, bem como multa de Alexandre Luiz Ramos, Relator na 4ª Turma.
40% sobre FGTS depositado, conforme fundamentação; O reclamante juntou petição requerendo que os processos fossem
a.1) subsidiariamente, da indenização reparatória pelo não unificados, petição fl. 2542.
recebimento da integralidade das verbas rescisórias, no valor total De fato no julgamento do agravo de instrumento a questão de
de 10 (dez) remunerações, quando de sua dispensa, com juros e ordem não foi examinada.
correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor Quanto ao processo, dito principal, distribuído para a 1ª Turma, cujo
que este Meritíssimo Julgador entenda pertinente, nos termos da Relator foi o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, importante
fundamentação; esclarecer que a distribuição do processo foi realizada após o
b) recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais por conta da presente processo, fl. 4964, do processo 0100609-
parte reclamada, ou, subsidiariamente, caso outro venha a ser o 09.2017.5.01.0077:
entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma Certifico que, em 23/03/2021, o processo AIRR - 100609-
indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor 09.2017.5.01.0077 foi distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Ministro
final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas Hugo Carlos Scheuermann, Relator na 1ª Turma.
diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo Em 14/11/22 houve julgamento do processo 0100609-
reparo dos danos sofridos, nos termos da fundamentação; 09.2017.5.01.0077:
b.1) subsidiariamente, no caso de entendimento de que o encargo Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
fiscal deva ser descontado dos créditos da parte reclamante, que Interno do TST, i) dou provimento ao agravo de instrumento, para
seja determinado, que a incidência do tributo fiscal se dê pelo valor processar o respectivo recurso de revista; e ii) conheço do recurso
nominal, conforme disposto na IN 1145/2011 da SRFB e em seu art. de revista, por má aplicação da Súmula 294/TST, e, no mérito, dou-
12-A da Lei 7713/88, e que os juros de mora sejam excluídos da lhe provimento para, reconhecendo a prescrição parcial da
base de cálculo do referido tributo, conforme determina o inciso I, pretensão do empregado, determinar o retorno dos autos ao
parágrafo 1º, do artigo 46 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de Tribunal de origem para que analise o mérito do pedido relativo às
1992, bem como, de acordo com a OJ nº 400 da SDI-i do C. TST c/c diferenças salariais decorrentes da parcela anuênios, como
Súmula 17 do E. TRT 1a Região, nos termos da fundamentação; entender de direito. Prejudicado o exame dos temas
c) a concessão de honorários advocatícios, na ordem de 20%, remanescentes. Publique-se.
sobre o valor bruto da condenação, com fundamento no artigo 133 Brasília, 14 de novembro de 2022.
da Constituição Federal de 1988 e nas Leis nº. 1.060/50, nº. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
10,288/01 e nº, 10.537/02, sendo esta a melhor exegese do artigo Ministro Relator
14 da Lei nº. 5.584/70. Em sendo outro o entendimento deste MM. Em 12/12/2022 houve certidão de trânsito em julgado da decisão
Julgador requer, de forma sucessiva, uma indenização de 20% proferida pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann.
sobre o valor bruto da condenação, para repor o desembolso de A parte informa que o TRT julgou o tema "anuênios", já em função
20% da verba honorária dispensada ao patrono signatário e assim do retorno desta Corte que afastou a prescrição (anexa cópia):
haver efetivo reparo do dano sofrido, com fundamento nos artigos "[...] O recurso ordinário retornou para a apreciação desta Turma,
389, 404 e 927 do Código Civil, nos termos da fundamentação; d) por força do v. acórdão de ID 0db617e (fls. 4955/4957), proferido
pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas na pelo Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, com fundamento
presente ação, nos termos da fundamentação; no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, que concedeu
e) juros e atualização monetária, atualizados do próprio mês da provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante "para,
prestação do serviço, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao reconhecendo a prescrição parcial da pretensão do empregado,
Consumidor Amplo Especial), ou, subsidiariamente, a aplicação da determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
taxa de juros SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de analise o mérito do pedido relativo às diferenças salariais
Custódia), bem como requer os juros e atualização monetária, decorrentes da parcela anuênios, como entender de direito" (ID
atualizados no próprio mês da prestação do serviço, nos termos da 0db617e, fls. 4957). [...]
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