Processo ativo
Justiça do Trabalho
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Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
XIV - supervisionar a aplicação do sistema de busca de ativos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive
deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;
XV - requisitar, ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante justificação escrita, passagens e diárias;
XVI – examinar, em correição, autos, registros e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos, determinando as providências cabíveis;
XVII - submeter à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as dúvidas quanto à aplicação deste
Regimento;
XVIII - requisitar magistrados, delegar-lhes atribuições, ressalvadas aquelas cujo exercício seja privativo do Corregedor-Geral
e observados os limites legais;
XIX - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
para a realização de tarefa especial e por prazo certo, podendo delegar-lhes atribuições, nos limites estabelecidos por lei;
XX – delegar atribuições aos eventuais magistrados requisitados, que poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos
a serem levados à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou em outras questões que se fizerem necessárias;
XXI – solicitar, a outros órgãos do Poder Judiciário federal, bem como a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo da União
ou a entidade pública federal, a colaboração temporária, sem ônus, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, na instrução de
procedimento em curso na Corregedoria;
XXII – designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça do
Trabalho, nas matérias de sua competência;
XXIII - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de
processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração;
XXIV - receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo contra
magistrados de primeiro e segundo graus;
XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que de competência da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados da apuração ao Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
XXVI – propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do
Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão disciplinar de processos
julgados nos Tribunais do Trabalho, nas hipóteses previstas no Regimento interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
XXVIII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a expedição de atos regulamentares que
assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
TÍTULO III
ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 5º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangidos todos os seus
órgãos e magistrados.
SEÇÃO I
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária presta-se a verificar, dentre outros aspectos, o funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, a
qualidade da prestação jurisdicional, o cumprimento de resoluções e decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral, cientificando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o
Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, por meio de edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:
I - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
II - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
III - o prazo de duração dos trabalhos;
IV – providências necessárias à sua realização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
XIV - supervisionar a aplicação do sistema de busca de ativos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive
deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;
XV - requisitar, ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante justificação escrita, passagens e diárias;
XVI – examinar, em correição, autos, registros e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documentos, determinando as providências cabíveis;
XVII - submeter à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as dúvidas quanto à aplicação deste
Regimento;
XVIII - requisitar magistrados, delegar-lhes atribuições, ressalvadas aquelas cujo exercício seja privativo do Corregedor-Geral
e observados os limites legais;
XIX - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
para a realização de tarefa especial e por prazo certo, podendo delegar-lhes atribuições, nos limites estabelecidos por lei;
XX – delegar atribuições aos eventuais magistrados requisitados, que poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos
a serem levados à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou em outras questões que se fizerem necessárias;
XXI – solicitar, a outros órgãos do Poder Judiciário federal, bem como a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo da União
ou a entidade pública federal, a colaboração temporária, sem ônus, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, na instrução de
procedimento em curso na Corregedoria;
XXII – designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça do
Trabalho, nas matérias de sua competência;
XXIII - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de
processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração;
XXIV - receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo contra
magistrados de primeiro e segundo graus;
XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que de competência da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados da apuração ao Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
XXVI – propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do
Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão disciplinar de processos
julgados nos Tribunais do Trabalho, nas hipóteses previstas no Regimento interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
XXVIII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a expedição de atos regulamentares que
assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
TÍTULO III
ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 5º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangidos todos os seus
órgãos e magistrados.
SEÇÃO I
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária presta-se a verificar, dentre outros aspectos, o funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, a
qualidade da prestação jurisdicional, o cumprimento de resoluções e decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral, cientificando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o
Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, por meio de edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:
I - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
II - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
III - o prazo de duração dos trabalhos;
IV – providências necessárias à sua realização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268